Despacho de Julgamento nº 46/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 46/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 46/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: ESTALEIRO BIBI EIRELI (05.204.780/0001-05)
CNPJ: 05.204.780/0001-05
Processo nº: 50300.004217/2017-39
Ordem de Serviço nº 73/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0262129)
Notificação nº 691/2017 (SEI nº 0411892)
Auto de Infração nº 2981-5 (SEI nº 0430495).

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 73/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa ESTALEIRO BIBI – EIRELI, CNPJ 05.204.780/0001-05, autorizada a operar a prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.248-ANTAQ, de 04 de novembro de 2015.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não manteve aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça. Além disso, não iniciou a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência, conforme a Notificação n° 691/2017 (SEI n° 0411892). Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2981-5, em 07/02/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos V e XIII, do Art. 24 da Resolução n° 1.558-Antaq e suas alterações.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.Fato 01: Conforme capítulo IV da Resolução n° 1.558-Antaq, que trata das condições gerais para prestação do serviço adequado, conforme previsto em seu Termo de Autorização, constata-se que esta empresa está tecnicamente impedida de prestar o serviço para qual foi autorizada em razão dos seguintes apontamentos:

a)Em manifestação apresentada pela empresa em 31/05/2017 (SEI N° 0284491), nos foi reportado que o Empurrador denominado AQUÁRIO, o qual apresentou CSN com vistorias vencidas, está sem operação (parado) desde 2015.

b)Consta ainda destes informes que a balsa BIBI XIII, que está parada e sem operar desde 2015, foi vendida em 19/08/2016, conforme contrato particular de compra e venda anexo aos autos (SEI Nº 0284491 – pág. 9/13). Saliente-se que nos registros desta Agência Reguladora não foi localizado comprovação de envio desta operação à Antaq.

c)Segundo consta dos registros desta Agência Reguladora, o equipamento denominado CANOA DO BIBI XVII, o qual é propriedade da autorizada, está fretada para empresa NORTE LOG LTDA, conforme contrato de afretamento enviado pela fiscalizada (SEI N° 0284491 – pág.19/33), cujo vencimento se dará em 31/03/2018.

Nesse contexto, identificamos que esta Autorizada não supre a exigência pretendida no Art. 15 da retrocitada Resolução. Verbis:

“(…)
Art. 15. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, por bacia hidrográfica, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador/barcaça.
(…)”

5.A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que:

a)em 05/03/2018 por intermédio da carta anexada ao documento SEI N° 0448662, advogados constituídos requisitaram dilação ao prazo previsto no auto de infração já lavrado.

b)Noutra manifestação, enviada pela empresa em 09/03/2018, documento SEI Nº 0462054, afim de confrontar as imperfeições relatadas no FATO 1 do Auto de Infração Nº 2981-5, seus procuradores reafirmaram informações e documentos encaminhados inicialmente aos autos, com vistas às embarcações AQUARIUS e BIBI XIII: Em relação ao rebocador/empurrador AQUÁRIO, referida embarcação encontra-se parada desde 2015, por falta de fretamento, além, mais, não ter condições econômica para novas operações [sic]. Também encaminhou documentos que compravam a venda da embarcação denominada BIBI XIII e, que posteriormente a retrocitada venda seria enviada para trâmite na Antaq.

c)Presente também na manifestação sob o documento SEI Nº 0462054 de 09/03/2018, decisão de solicitar renúncia ao Termo de Autorização outorgado à empresa fiscalizada, conforme levada a cabo nos autos do Processo Nº 50300.004564/2018-42.

6.Ao analisar as alegações da empresa, a equipe de fiscais observou que a instrução normativa tratada na Resolução Nº 3.259-Antaq (norma de fiscalização) é clara quanto aos prazos persecutórios a serem seguidos em fase de instrução processual, motivo pelo qual não seria o caso de conceder, naquele estágio da fiscalização, dilação temporal nos moldes requisitados pela fiscalizada, considerando que fora apresentado um período de 30 (trinta) dias corridos para manifestação às irregularidades destacadas no Auto de Infração Nº 2981-5. Noutro ponto, numa análise mais detida da equipe fiscal, verificou-se que as irregularidades referidas no Fato 01 já haviam sido corrigidas e demonstradas na resposta à Notificação N° 691 (SEI N° 0411892), uma vez que a empresa informou a venda da balsa BIBI XIII e solicitou sua retirada da frota, em ato contínuo pediu para inserir em seu lugar a balsa BIBI XVI (SEI Nº 0413785). Dessa forma, juntamente com o empurrador AQUÁRIO, recompôs o requisito técnico exigido pela Norma 1.558-Antaq no que tange a necessidade de um conjunto empurrador/balsa.

7.Dito isto, e concordando com a análise realizada pela equipe fiscal, decido arquivar o Fato Infracional 01 presente no Auto de Infração nº 2981-5.

8.Fato 02: Em resposta à Notificação de Correção de Irregularidades – NOCI n° 691, a empresa reconhece que não tem utilizado seu direito de outorga para prestação do serviço indicado em seu Termo de Autorização: a empresa alega que solicitou registro na Antaq para poder participar de licitações destinadas ao transporte interestadual de cargas, mas desde a obtenção da referida outorga até o presente momento não ganhou nenhum certame para prestação de serviço neste modal. Observa-se que a empresa, além de não manter aprestada e em operação comercial uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, também não consegue comprovar a prestação do serviço estabelecido no Termo de Autorização a ela outorgada pela Antaq, uma vez que não possui o requisito técnico adequado e pelo fato de não haver realizado nenhuma operação de transporte interestadual de cargas utilizando-se da frota homologada na Antaq. Nesse contexto, identificamos que esta Autorizada não supre a obrigação pretendida no Art. 16, inciso I da retrocitada Resolução. Verbis:

“(…)
I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;
(…)”

9.A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que solicitou registro na ANTAQ para poder participar de licitações destinadas ao transporte interestadual de cargas. Entretanto, desde a obtenção da referida outorga não ganhou nenhum certame para prestação de serviço neste modal. Manifestou ainda sua decisão de de solicitar renúncia ao Termo de Autorização outorgado à empresa fiscalizada, conforme levada a cabo nos autos do Processo nº 50300.004564/2018-42.

10.Ao analisar as alegações da empresa, a equipe de fiscais observou que os autos apontam que a empresa não mantinha perspectivas de iniciar a prestação do serviço convencionado nesta Agência Reguladora, não tão somente pela ausência de demanda de fretamento alegada pela fiscalizada, mas também quando se constata que deliberadamente a empresa se absteve do requisito técnico de manter aprestada e em operação um conjunto empurrador/balsa, fato este relatado pela própria empresa onde demonstra que das três embarcações de sua frota formada por um empurrador e duas balsas, as duas últimas estavam na posse de terceiros (balsa CANOA DO BIBI XVII fretada à empresa NORTE LOG LTDA e a balsa BIBI XIII que foi vendida em 19/08/2016).

11.Dito isto, após a devida análise dos autos por esta Autoridade Julgadora, verifico que estão presentes autoria e materialidade no que se refere à infração disposta no art. 24, inciso V, da Resolução n° 1.558-Antaq e suas alterações. Inclusive, a equipe de fiscais informou na Notificação n° 691/2017 (SEI n° 0411892) que haveria a necessidade de comprovação de que a empresa, detentora desta outorga, tenha se utilizado das embarcações de sua frota para o transporte de cargas, conforme previsto em seu Termo de Autorização. Mesmo após esse registro na Notificação, a empresa fiscalizada não logrou êxito em comprovar que efetivamente iniciou a prestação dos serviços definidos no Termo de Autorização Nº 1.248-Antaq, outorgado em de 04/11/2015.

12.Por fim, considerando a primariedade do infrator, bem como tratar-se infração de natureza leve, não causando ainda prejuízos aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e/ou ao patrimônio público, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA ao Fato Infracional 02 presente no Auto de Infração nº 2981-5. Convém aqui mencionar também o pedido de RENÚNCIA do ente fiscalizado, consubstanciado nos autos do Processo nº 50300.004564/2018-42, confirmando assim a boa-fé da empresa em solucionar a questão da sua não prestação do serviço.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13.O Parecer Técnico Instrutório nº 26/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

14.Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

15.Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante apresentada no Parecer Técnico Instrutório nº 26/2018/UREMN/SFC, uma vez que não foram encontradas decisões transitadas em julgado em desfavor da empresa ESTALEIRO BIBI EIRELI (05.204.780/0001-05).

CONCLUSÃO

16.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ESTALEIRO BIBI EIRELI (05.204.780/0001-05) pelo cometimento da infração disposta no inciso V (Fato 02) do art. 24 da Resolução n° 1.558-Antaq e suas alterações.

17.A empresa ESTALEIRO BIBI EIRELI (05.204.780/0001-05) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 01 de agosto de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

DOU de 09.10.2018, Seção I

 

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