Despacho de Julgamento nº 47/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A (09.444.865/0001-11)
CNPJ: 09.444.865/0001-11
Processo nº: 50300.003875/2016-22
Ordem de Serviço nº 83/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0050623)
Auto de Infração nº 2130-0/2016/ANTAQ (SEI nº 0069238).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LONGO CURSO. ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. CNPJ 09.444.865/0001-11. RIO DE JANEIRO/RJ. DEIXAR DE ENCAMINHAR AS CÓPIAS DOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO POR TEMPO E DEVIDAMENTE ASSINADOS. INCISO IV, ART. 32, DA RES. N° 2.922-ANTAQ/2013. ANULAÇÃO.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, mediante Despacho de Julgamento nº 19/2017/URERJ/SFC (0261873) em desfavor da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A, CNPJ 09.444.865/0001-11, pela prática da infração tipificada no inciso IV, do art. 32, da Resolução nº 2.922/ANTAQ, in verbis:

Art. 32. São infrações
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.

2.Por meio do DJUL, o chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) pela infração tipificada no inciso IV, do art. 32, da Resolução nº 2.922/ANTAQ.

3.A defesa da empresa foi protocolada tempestivamente em 24/07/2017 (0317140), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 273/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (0296760).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5.No entanto, sem adentrar ao mérito do Recurso Administrativo interposto pela autuada, verifica-se a existência de vício processual no que diz respeito à descrição do Fato Infracional constante do Auto de Infração nº 2130-0/2016/ANTAQ (0069238).

6.O AI foi lavrado em função da empresa ter deixado de encaminhar à ANTAQ as cópias dos contratos de afretamento por tempo e devidamente assinados, relativamente aos protocolos de 201508576 e 201508481 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de autorização do afretamento.

7.Em retificação, conforme Despacho URERJ nº 0080459, a equipe de fiscalização apontou uma única pendência, relativa ao protocolo 201508481, por não ter enviado o contrato de afretamento devidamente assinado pelo afretador.

8.Porém, o Parecer Técnico nº 53/2018/GFN/SFC (0584980) concluiu no sentido de anular o Auto de Infração nº 2130-0/2016/ANTAQ (0069238).

9.Em consulta ao SAMA, verificou-se que o documento entregue em substituição ao contrato de afretamento, chamado “Booking Note”, não possui respaldo normativo. Dessa forma, a autuada incorreu na infração tipificada pelo inciso IV, artigo 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ/2013 nos quatro protocolos verificados pela equipe de fiscalização (201508612, 201508576, 201508481 e 201508334).

10.Assim, as irregularidades apontadas resultarão na alteração da descrição do fato infracional, ocasionando a nulidade do AI, conforme o §1º, art. 39, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ:

Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.

CONCLUSÃO

11.Diante do exposto, adoto as razões do Parecer Técnico nº 53/2018/GFN/SFC (0584980) decidindo pela ANULAÇÃO do Auto de Infração nº 2130-0/2016/ANTAQ (0069238) e o consequente arquivamento dos presentes autos, uma vez confirmada a existência de vício insanável relativo à descrição do Fato Infracional.

12.Na sequência, determino a abertura de processo apartado para que seja lavrado novo Auto de Infração por restar configurada a infração prevista no inciso IV, do art. 32, da Resolução nº 2.922/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

DOU de 20.09.2018, Seção I

 

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