Despacho de Julgamento nº 47/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 47/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 47/2018/GFP/SFC

CNPJ: 04.756.826/0001-36
Processo nº: 50300.003976/2017-84
Ordem de Serviço nº 79/2017/UREBL/SFC (SEI 0258647)
Notificação nº 396/2017/ANTAQ (SEI 0335020)
Auto de Infração nº 002851-7 (SEI 0366007).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DE SANTANA. CNPJ 04.756.826/0001-36. SANTANA – AP. DEIXOU DE ARRECADAR OS VALORES INTEGRAIS DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO. INFRIGÊNCIA AO INCISO XXII, DO ART. 33, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0519737) apresentado pela Companhia Docas de Santana – CDSA, CNPJ nº 04.756.826/0001-36, administradora do Porto Organizado de Santana, no Município de Santana-AP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Belém – UREBL no âmbito do Despacho de Julgamento nº 26/2018/UREBL/SFC (SEI 0478934) dada a prática da infração prevista no art. 33, inciso XXII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2.O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 79/2017/UREBL/SFC (SEI 0258647), em atendimento ao Despacho UREBL SEI 0254043, para apurar possíveis irregularidades nas alterações promovidas pela CDSA em cláusulas presentes no 6º Contrato de Transição, celebrado com a AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S/A, conforme exposto no Despacho GPO (SEI 0249023), constante no processo 50300.002505/2017-59.

3.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente que a Autoridade Portuária não obedeceu ao disposto na Resolução nº 3.422/2014-ANTAQ, deixando de arrecadar os valores integrais devidos a título de arrendamento. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação n° 396/2017/ANTAQ (SEI 0335020), que não foi atendida. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002851-7 (SEI 0366007), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXII, do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5.Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35 , I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

6.A Autoridade Portuária foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 244/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0494093), entregue em 22/05/2018 (SEI 0516697). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0494093), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 06/06/2018 (SEI 0519737).

7.Em seu recurso a autuada traz um breve histórico dos contratos de transição. Embora sejam muitas as etapas relatadas, opinamos, em concordância com a UREBL, que a questão central do fato infracional é que a Autoridade Portuária procedeu à redução da área do arrendamento sem a devida autorização, que só se efetivou com a edição da Resolução ANTAQ nº 6.019, de 8 de abril de 2018 (SEI 0476714). A autuada cita em seu recurso, por exemplo, a orientação que teria sido materializada na Nota Técnica nº 86/2016/GPO/SOG (SEI 0190719). Ocorre que a referida Nota ainda constituía etapa de análise técnica, que somente foi aprovada pela respectiva unidade organizacional em 22/03/2017, por meio do Despacho GPO SEI 0241596 (que sequer foi integralmente aprovado pela Superintendência competente naquele momento – SEI 0242181), sendo que nesse mesmo expediente consta que a própria CDSA informou que o 6º Contrato de Transição, firmado em 02/03/2017, já considerou a devolução da área. Ora, a devida autorização para tanto, Resolução ANTAQ nº 6.019, só foi emitida 2 anos depois.

8.Nesse sentido manifestou-se a chefe da UREBL (SEI 0537639):

Em que pese a Nota Técnica nº 086/2016/GPO/SOG (SEI 0190719) manifestar-se favoravelmente a redução da área do arrendamento, entende-se que a autorização para efetiva redução foi outorgada a interessa apenas em 10 de abril de 2018, com a publicação da Resolução 6.019, de 8 de abril de 2018 (SEI 0476714).

9.Dessa forma, concordo com as conclusões da UREBL quanto à ocorrência do fato infracional. Discordo, no entanto, quanto ao enquadramento conferido. É verdade, conforme relata a Unidade (SEI 0418635), que a Autoridade Portuária passou a deixar de arrecadar os valores integrais devidos a título de arrendamento com a celebração do novo contrato. Ocorre que, antes mesmo dessa aferição, é fato que a CDSA celebrou novo instrumento contratual sem a observância da Resolução ANTAQ nº 3.422/2014, que impõem como condicionante a manutenção das mesmas condições de exploração e operacionalidade (além da exigência de encaminhamento de cópia à ANTAQ em até trinta dias após a sua assinatura).

Resolução ANTAQ nº 3.422/2014;
Art. 2º Estabelecer que, uma vez expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a celebrar novo instrumento contratual, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-lo por cópia à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.

10.O Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 3/2018/UREBL/SFC (SEI 0418635) atesta o descumprimento (destacamos):

A equipe de fiscalização constatou que a CDSA não manteve as mesmas condições de exploração e operacionalidade descritas no 5º contrato de transição ao pactuar o 6º contrato de transição com a empresa AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S/A, desobedecendo ao disposto na Resolução nº 3422/2014-Antaq.

11.Verifica-se, portanto, que a o fato infracional está primariamente caracterizado pelo descumprimento da Resolução ANTAQ nº 3.422/2014, o que significa que o enquadramento adequado da infração é aquele definido pelo Art. 32, inciso XXXVIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

12.Diante dessa constatação, entendo que o Auto de Infração n° 002851-7 (SEI 0366007) deva ser tornado insubsistente, com o consequente arquivamento dos presentes autos, remessa à UREBL para conhecimento e lavratura de novo Auto de Infração com enquadramento correto em novo processo sancionador.

CONCLUSÃO

13.Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

14.Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento, tornando o Auto de Infração n° 002851-7 (SEI 0366007) insubsistente por vício no enquadramento do fato infracional pelo arquivamento dos presentes autos.

15.Determino à UREBL a lavratura de novo auto de infração, com o enquadramento correto no inciso XXXVIII, do art. 32 da Res. 3274-Antaq, a ser apurado em novo processo a ser instaurado para essa finalidade, apartado deste.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

DOU de 15.08.2018, Seção I

 

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