Despacho de Julgamento nº 48/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 48/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO ANA CAROLINA LTDA.
CNPJ: 00.636.227/0001-28
Processo nº: 50300.000605/2018-42
Ordem de Serviço nº 255/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0416705)
Auto de Infração nº 3241-7 (SEI nº 0511686).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGA EM PERCURSO INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO ANA CAROLINA LTDA. CNPJ 00.636.227/0001-28. MANAUS-AM. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. RESOLUÇÃO 1558. INFRAÇÃO. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 255/2018/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2018, sobre a Empresa NAVEGAÇÃO ANA CAROLINA LTDA., CNPJ 00.636.227/0001-28, que explora transporte longitudinal de cargas em percurso interestadual, conforme Termo de Autorização nº 639/2010-ANTAQ.
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 1558-ANTAQ. Inicialmente, solicitou a documentação pertinente à fiscalização através do Oficio nº 15 (SEI 0339468), recebido em 19/02/2018, não recebendo resposta. Em seguida a equipe de fiscalização reiterou o pedido à empresa através da NOCI nº 12 (SEI 0482147), também não obtendo resposta. Apurou-se, então, decorrido o prazo legal, que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados pela equipe de fiscalização. Em seguida, a equipe de fiscalização autuou a empresa, emitindo o Auto de Infração de n° 003241-7 (SEI 0523618), em 04/06/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso IV do art. 24 da Resolução n° 1558/2009.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4.FATO 01: A fiscalizada não atendeu, dentro do prazo concedido ao Ofício nº 15/2018 (SEI nº 0419325) e à NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 12 (SEI nº 0482147), entregues pelos Correios conforme Aviso de Recebimento-AR (SEI nº 0445542), em 19/02/2018, e Aviso de Recebimento-AR (SEI nº 0504870), em 07/052018. Desta forma, incidiu na infração de deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00), prevista na Resolução nº 1.558-ANTAQ, Art. 24, IV.
5.A empresa apresentou defesa ao Auto de Infração n° 003241-7 de forma tempestiva em 03/07/2018. Alegou que possui endereço de matriz e filial em cidades diferentes, que a matriz é registrada na cidade Novo Aripuanã/AM e a filial na cidade de Manaus/AM, e que é nesta última onde se concentra a atividade empresarial propriamente dita. Que o endereço na cidade de Novo Aripuanã, trata-se da residência da genitora do proprietário da empresa, e a pessoa que de fato recebeu o conteúdo postal não possui vinculo com a empresa autuada. Que a pessoa que recebeu as correspondências é de idade avançada e por esse motivo tardou em avisar e fazer com que as correspondências chegassem em tempo hábil ao verdadeiro destino. Que a Autorizada tomou conhecimento do presente processo já na fase do Auto de Infração. Por fim, Informou também que as embarcações da empresa administrada encontram-se em viagem e, por razões técnicas navais, desenvolvem velocidade bastante baixa, dificultando checagem prévia dos documentos das embarcações para apresentar à ANTAQ.
6.Na análise da defesa, a equipe de Fiscalização no PATI nº 48 (SEI 0552507) não acolheu os argumentos da autuada, pontuando no sentido de que o endereço constante no Cadastra Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, consultado diretamente no site da Receita Federal do Brasil (SEI 0552562) foi utilizado como oficial para o encaminhamento do ofício nº 15/2018 (SEI nº 0419325) e da NOCI nº 12 (SEI nº 0482147).
7.Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 48/2018/UREMN/SFC, porquanto a empresa foi instada pela equipe de fiscalização por duas vezes a apresentar, a documentação pertinente a fiscalização, não obtendo resposta. A alegação de que o endereço utilizado pela empresa é o da filial, na cidade de Manaus-AM, não encontra lastro, pois a própria empresa, perante a Receita Federal, tem endereço de sua sede no Município de Aripuanã-AM. O fato de o endereço ser o da genitora do proprietário da empresa, conforme alegado, não altera a obrigação da mesma manter meios administrativos para o recebimento de correspondências, já que legalmente, este é o domicílio jurídico da empresa.
8.No entendimento deste Julgador a conduta tipificada no Parecer Técnico Instrutório, conforme dispõe a Resolução Normativa 3259/2014-ANTAQ, está devidamente constatada, presentes a materialidade e a autoria do fato infracional. A conduta se enquadra no Art. 24, inciso IV, “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados”, uma vez que a empresa não atendeu às solicitações de apresentação de documentos feitas pela equipe de fiscalização.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9.O Parecer Técnico Instrutório nº 22/2017/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes (SEI 0472288), conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
10.Quanto as circunstâncias atenuantes, discordo da ausência de circunstância atenuantes proposta pela equipe de fiscalização. Em pesquisa no sistema de fiscalização, não foram encontradas penalidades com transito em julgado nos últimos três anos. Logo, apresenta-se presente o atenuante de primariedade do Regulado, em atendimento ao Art. 52, §1º, inciso V:
Art. 52 §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: V – primariedade do infrator.
11.Por fim, deixo de infligir a penalidade de multa proposta no Parecer Técnico Instrutório nº 48/2018/UREMN/SFC, vis-à-vis a primariedade do infrator, aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA, em virtude da empresa atender a todos os pré-requisitos previstos no art. 54 da resolução 3259/2014-ANTAQ.
CONCLUSÃO
12.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.
13.A empresa NAVEGAÇÃO ANA CAROLINA LTDA. deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 31 de julho de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
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