Despacho de Julgamento nº 61/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 61/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ:(06.065.767/0001-85)
Processo nº: 50300.004988/2017-26
Ordem de Serviço nº 40/2017/URESL (SEI nº 0274488)
Notificação nº 280/2017 (SEI nº 0291314)
Auto de Infração nº 2768-5 (SEI nº 0325857).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. DEIXAR DE MANTER AS EMBARCAÇÕES EM TRÁFEGO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE SEGURANÇA E CONFORTO; NÃO EMISSÃO DE BILHETES AOS USUÁRIOS (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS XVIII e XXIX). MULTA.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís (URESL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 13/2017/URESL/SFC (SEI 0354076), em face da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, pela prática das infrações tipificadas no art. 23, inciso XVI e XXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00)”
“XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00)”
2. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração 002768-5 (0325857), estão relacionadas a constatação pela equipe de fiscalização, em 08/06/2017, na travessia operada pela PIPES entre os municípios São Sebastião (TO) e Vila Nova dos Martírios (MA), que a embarcação PIPES 22 não estava nas condições adequadas para atender às necessidades de higiene e de conforto dos usuários que utilizam os serviços de transporte naquela região e que a empresa PIPES não apresentou segunda via dos bilhetes de passagens exigidos na forma da legislação regulatória, sendo que na verificação in loco foram apresentados recibos emitidos apenas para aqueles usuários que trafegavam com automóveis, motos e caminhões.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 13/2017/URESL/SFC (SEI 0354076) em 29/09/2017, conforme aviso de recebimento (SEI 0370964) e apresentou tempestivamente o seu Recurso em 26 de outubro de 2017 (SEI nº 0374996).
4. O Chefe da Unidade Regional de São Luís (URESL), por meio do despacho opinativo (SEI 0375060), propõe à Autoridade Recursal que a anulação da aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 484,00, devido ao fato da EBN PIPES ter realizado os consertos mínimos necessários na embarcação PIPES 22 e, a manutenção da penalidade pela não emissão de bilhetes de passagens aos usuários, infringindo o artigo 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ.
5. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 78/2017/GFN/SFC (SEI 0378367). Acompanhando o entendimento da chefia da URESL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o Recorrente comprovou ter realizado os reparos mínimos exigidos pela equipe de fiscalização na embarcação PIPES 22, colocando lixeiras adequadas, coletes salva-vidas em local de fácil acesso e extintores bem posicionados. Já em relação à não emissão de bilhetes, a empresa não apresentou nenhuma prova de ter emitido bilhetes para os passageiros quando da fiscalização no local da travessia, não apresentando nenhum fato novo que pudesse motivar a reconsideração da decisão prolatada pela Chefia da URESL.
6. No entanto, dois pontos precisam ser considerados quanto a sugestão de se acompanhar o chefe da Unidade de São Luís no entendimento de que a empresa teria sanado a irregularidade tipificada pelo artigo 23, inciso XVI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, por ter comprovado a realização de reparos necessários na embarcação, e assim, cumprido as exigências relativas ao conforto, higiene e segurança dos passageiros dos passageiros. São eles:
a) quanto à tipificação da infração no inciso XVI do art. 23 da Resolução nº 1.274 – ANTAQ; e
b) quanto à sugestão de “anulação” dessa infração pelo fato da empresa ter corrigido a irregularidade.
7. No que se refere ao primeiro ponto, importante frisar que o tipo infracional imputado à empresa não guardou relação com a irregularidade cometida, ou seja, atribuiu-se à empresa uma infração relacionada à higiene e conforto, quando, em sua essência, a irregularidade está relacionada com o requisito “segurança” das pessoas, devido ao risco de acidentes aos passageiros e à tripulação. Relembrando, a fiscalização observou que a PIPES 22 estava com a prancha auxiliar de embarque solta, bateria exposta (sem nenhuma proteção), encosto dos bancos quebrados com pontas de ferro, assoalho com tábua solta e avariada e fiação elétrica exposta na cabine, e como dito, esses temas estão relacionados, em primeiro lugar, à segurança dos usuários, embora, em conjunto, também possam ter reflexos sobre o conforto dos passageiros.
8. Portanto, o tipo infracional correto é aquele disposto no inciso XVIII, art. 23 da Resolução nº 1.274 – ANTAQ, in verbis:
“XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00);” (grifos nossos)
9. Quanto ao segundo ponto, a notícia de que a empresa teria corrigido a irregularidade após a lavratura do Auto de Infração não teria o condão de afastar a aplicação da penalidade, muito menos em se falar de “anulação” desta infração, pois não houve ilegalidade em sua aplicação e sim, mero erro de tipificação. Nos termos do § 3º, art. 39 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório.” (grifos nossos)
10. Nos termos do art. 52, §1º, inc. I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, a circunstância pelo fato da empresa ter corrigido a irregularidade deve ser considerada como atenuante da penalidade, mas não, como um motivador para seu afastamento.
11. Assim, após detida análise do recurso interposto pela empresa, procedo a recapitulação da infração disposta no Auto de Infração nº 002768-5, tipificada como aquela prevista no inciso XVI do art. 23 da Resolução nº 1.274/ANTAQ, para a do inciso XVIII do art. 23 da Resolução nº 1.274/ANTAQ, devido a observância da equipe de fiscalização acerca da falta de estrutura na embarcação que garantisse a segurança física dos passageiros, e manutenção da penalidade de multa conforme aplicada pela URESL, devido a não emissão de bilhetes de passagens aos usuários, infração esta disposta no artigo 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ. As planilhas de dosimetrias utilizadas ao presente caso foram anexadas ao SEI nº 0626311 e 0626314.
12. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
13. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), sendo R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), pela prática da infração tipificada no artigo 23, inciso XVIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ e R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), pela prática da infração tipificada no artigo 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 13.12.2018, Seção I
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