Despacho de Julgamento nº 68/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 68/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 68/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA
CNPJ: 07.052.341/0001-50
Processo nº: 50300.011435/2017-20
Auto de Infração nº 002999-8 (SEI nº 0423880).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. CNPJ 07.052.341/0001-50. BELÉM-PA. NÃO ATENDER AO SEU ESQUEMA OPERACIONAL. NÃO FORNECER BILHETE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEM, DE NATUREZA FISCAL, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO INC. X, LETRA “A” DO ART. 14, DA RESOLUÇÃO 912 – ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS XIX E XXX DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função das infrações identificadas, que motivaram a edição e Notificação de Correção de Irregularidades (NOCI), durante a realização de fiscalização de rotina no município de Belém-PA, em 07/11/2017, no Terminal Hidroviário de Belém, na Empresa de Navegação Luan Ltda, envolvendo a embarcação N/M BRENO.

2. A equipe de fiscalização verificou a Empresa de Navegação Luan Ltda, detendora do Termo de Autorização nº 654/2010 para averiguar as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou o cometimento das seguintes irregularidades:

I – Fato 1: Deficiência no auxílio aos passageiros, no momento do embarque, devido a grande dificuldade de locomoção dos passageiros, no interior da embarcação (carregando suas bagagens e também crianças), nas escadas de acesso aos convéses superiores, cujas, são estreitas e muito inclinadas, o que demandaria da tripulação, auxílio também nesses pontos (escadas), pois entendemos que, “o trânsito do passageiro com suas bagagens e crianças, até o local onde ficará acomodado durante a viagem, faz parte da operação de embarque, afinal é obrigação do Operador, acomodar o seu passageiro”

Resolução 912Art. 20, IV: Deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);

II – Fato 2: A empresa executou a prestação de serviço, em desacordo com o estabelecido em seu esquema operacional, devido a embarcação N/M BRENO, ter atracado no THB-Terminal Hidroviário de Belém, para embarcar os passageiros e iniciar a viagem rumo à Santana/AP, após às 12h00, com atraso superior há uma hora, portanto, o que contraria o estabelecido em seu esquema operacional que prevê partidas de Belém, pontualmente às 11h00, sendo que está estabelecido na seção II, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, XXX: executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (multa de até R$ 5.000,00);

III – Fato 3: Verificou-se, que a empresa emite bilhete aquaviário de passagem, em formulários impressos, sem valor fiscal, o que contraria o estabelecido no inc. X, letra “a” do art. 14, da Resolução 912 – ANTAQ;

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, XIX: deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (multa de até R$ 2.000,00);

3. Lavrou-se, então, a Notificação de Correção de Irregularidade nº 595 (SEI 0383806) encaminhado à empresa através do Ofício nº 583/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0383908), que foi recebido pela empresa em 23/11/2017 conforme AR dos Correios (SEI 0412113). Após decorrido o prazo, não houve manifestação da empresa.

4. Com relação ao FATO 1, a equipe de fiscalização observou que, na fiscalização de rotina do dia 23/01/2018, realizada no Terminal Hidroviário de Belém, na embarcação N/M BRENO, a tripulação da referida embarcação, praticava ajuda aos passageiros nos deslocamentos no interior daquela embarcação e acesso ao convés superior, principalmente aos Idosos e a passageiros com crianças; dessa forma, mesmo sem evidenciar à ANTAQ, a equipe de fiscalização considera como sanado, o FATO 1, constante da NOCI-595.

5. Dando prosseguimento no processo, foi emitido Auto de Infração nº 002999-8 (SEI 0423880) por meio do Ofício nº 26/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0423945), que foi recebido na empresa conforme AR (SEI 0474935). Em mais uma tentativa via postal não houve sucesso na entrega do Auto de Infração conforme AR (SEI 0446223).

6. Não houve apresentação de defesa pela empresa autuada após o decurso do prazo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 – Não sanou, nos prazos estipulados, a não conformidade listada na Notificação de Correção de Irregularidade nº 595 (SEI 0383806), que determinou, providenciar para a embarcação N/M BRENO, nos dias de partidas de Belém, estar devidamente aprestada no THB-Terminal Hidroviário de Belém, em tempo suficiente a permitir embarque seguro e confortável dos passageiros, conforme janela operacional contratada junto à administração daquele terminal hidroviário, bem como, desatracar do Terminal Hidroviário de Belém, iniciando sua viagem a destino, pontualmente às 11h00, conforme estabelecido em seu esquema operacional, integrante do 3º Termo Aditivo do Termo de Autorização Nº 654-ANTAQ/2010, caracterizando, dessa forma, infração ao estabelecido no inc. II, do artigo 12, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007.

8. O Parecer Técnico Instrutório de n° 71/2018/UREBL/SFC (SEI 0530598), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Leão Ltda, a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0530566).

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XXX – Executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

11. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 71/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 01 (uma) reincidências específica de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I – Processo nº 50300.000513/2017-61 XXX DEJU N 35/2017/UREBL/SFC DOU de 5.08.2017;

12. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências específicas em função da aplicação de 01 (uma) penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 2 – Não sanou, nos prazos estipulados, a não conformidade listada na Notificação de Correção de Irregularidade nº 595 (SEI 0383806), que determinou, providenciar fornecimento de bilhete aquaviário de passagem, de natureza fiscal, nos moldes estabelecidos no inc. X, letra “a” do art. 14, da Resolução 912 – ANTAQ, de modo a sanar a não conformidade registrada no item 3 daquela Notificação de Correção de Irregularidades, caracterizando infração ao estabelecido no retro mencionado dispositivo.

13. O Parecer Técnico Instrutório de n° 71/2018/UREBL/SFC, considerando a materialidade da infração cometida pela empresa Navegação Leão Ltda, a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de 01 (uma) circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 518,40 (Quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0530566).

14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no Art. 14, Inc. X (Multa de até R$ 2.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

16. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 71/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 03 (três) reincidências específicas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:

I – Processo nº 50300.0114372017-19 XIX DEJU N 15/2018/UREBL/SFC DOU de 08.05.2018;

II – Processo nº 50300.00548/2017-53 XIX DEJU N 04/2018/UREBL/SFC DOU de 20.03.2018; e

III – Processo nº 50300.002220/2016-37 XIX DEJU N 108/2016/GFN/SFC DOU de 09.11.2016.

17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências específicas em função da aplicação de 03 (três) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

CONCLUSÃO

18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 1.418,40 (mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) à Empresa de Navegação Luan Ltda., pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, incisos XIX e XXX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

19. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 22.08.2018, Seção I

 

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