Despacho de Julgamento nº 107/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 107/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 107/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.004832/2018-26
Autuada: JEREMIAS B MORAES EIRELI (CNPJ: 23.318.288/0001-42)
Auto de Infração nº: 003409-6 (SEI 0568242)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSPORTE LONGITUDINAL DE CARGAS DE PERCURSO INTERESTADUAL. JEREMIAS B MORAES EIRELI. CNPJ: 23.318.288/0001-42. BELÉM/PA. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 24, INCISO XX, DA RESOLUÇÃO N° 1558-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora extraordinária instaurada em virtude da Ordem de Serviço n° 388/2018/UREBL/SFC (SEI 0465094), que visava apurar a denúncia protocolado junto à Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 19253/2018 (SEI 0486632), dando conta da existência de operadores não autorizados pela ANTAQ atuando no transporte longitudinal de cargas na linha interestadual entre os municípios de BELÉM-PA e Macapá/SANTANA-AP.

2. Após diligências, a equipe de fiscalização da UREBL constatou indícios da prestação de serviço de navegação de percurso longitudinal interestadual, culminando na abertura do Processo n° 50300.004832/2018-26, com o intuito de apurar a materialidade da Infração.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada descumpriu do art. 3º, da Resolução n° 912-ANTAQ, incorrendo assim na infração prevista no artigo 24, inciso XX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.

4. Diante disso, lavrou-se, inicialmente a Notificação de Correção de Irregularidades n° 55/2018 (SEI 0486640), com o seguinte teor:

Em 03/04/2018, houve a constatação de que a empresa estaria prestando serviço de transporte longitudinal de cargas, pois verificou-se que a empresa utilizava-se da embarcação ÁGUIA DOURADA II para transportar cargas em percurso interestadual, sendo presenciada a descarga da embarcação na localidade denominada Igarapé da Fortaleza, localizada no município de SANTANA-AP. Trata-se de transporte realizado sem autorização da ANTAQ, o que configura a infração descrita pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, Art. 24, XX, in verbis:
“prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00)”.
Diante da irregularidade verificada, intima-se a empresa para que venha a requerer sua autorização junto à ANTAQ no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco dias), o que pode ser feito em qualquer unidade organizacional da ANTAQ ou, preferencialmente, nos endereços abaixo:

5. Esta notificação foi encaminhada por meio do Ofício nº 206/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0486725) e recebida pela fiscalizada, pessoalmente, em 28/05/2018 (SEI 0515336), sendo que, após o prazo concedido, não houve manifestação da empresa.

6. Diante disto, lavrou-se o Auto de Infração nº 003409-6 (SEI 0568242), com o seguinte teor:

Em 03/04/2018, houve a constatação de que a empresa estaria prestando serviço de transporte longitudinal de cargas, pois verificou-se que a empresa utilizava-se da embarcação ÁGUIA DOURADA II para transportar cargas em percurso interestadual, sendo presenciada a descarga da embarcação na localidade denominada Igarapé da Fortaleza.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003409-6 (SEI 0568242), a fiscalizada, devidamente intimada em 10/08/2018, apresentou defesa, de modo intempestivo, em 14/09/2018, ainda assim tendo sido analisada quanto ao mérito das alegações.

9. Por sua vez, no Parecer Técnico Instrutório nº 125/2018/UREBL/SFC (SEI 0594814), após analisar a ausência de defesa da empresa, concluiu pela improcedência das alegações do representante, sugerindo a aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA ao mesmo tempo que justificou a ação sugerida conforme adiante:

– Trata-se de infração de natureza leve;

– Não houve constatação de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Ainda que tenha concorrido com empresas autorizadas a operar, não se pode dizer que estas isoladamente conseguiriam atender à demanda pelo transporte na linha BELÉM-AP/SANTANA-AP sem comprometer o interesse público, portanto, entendemos não haver precisa avaliação quanto a possível prejuízo causado ao mercado.

10. Diante das informações contidas nos autos do processo, conclui-se que a infração identificada pela equipe de fiscalização restou materializada, posto que a Autuada não tomou as providências para que obtivesse o Termo de Autorização da ANTAQ, e consequente regularização em prazo dado para fazê-lo.

11. Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XX do artigo 24 da Resolução n.° 1558-ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 24. São infrações:
(…)
XX – Prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ.”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. O Parecer Técnico Instrutório nº 52/2018/UREBL/SFC (SEI 0487586), relatou que estão presentes circunstâncias atenuantes, quais sejam, a Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, conforme art. 52, §1º, inc. IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, e a primariedade do Infrator, conforme art. 52, §1º, inc. V, da Norma aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

13. Não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ.

14. Observa-se que o art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, dispõe que infrações de natureza leve e média podem ter a penalidade de multa comutada para advertência.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

15. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 003409-6 (SEI 0568242) e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa JEREMIAS B MORAES EIRELI, CNPJ nº 23.318.288/0001-42, considerando confirmada a materialidade e autoria da prática da infração tipificada no inciso XX do artigo 24 da Norma aprovada pela Resolução nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.

16. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNCAO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 09.11.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário