Despacho de Julgamento nº 1/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 1/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 1/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. (09.444.865/0001-11)
CNPJ: 09.444.865/0001-11
Processo nº: 50300.003506/2017-11
Ordem de Serviço nº 100/2017/URERJ (SEI nº 0250930)
Auto de Infração nº 002683-2 (SEI nº 0288703).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. LONGO CURSO. ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. CNPJ 09.444.865/0001-11. RIO DE JANEIRO/RJ. NÃO COMUNICAR NO PRAZO PREVISTO EM NORMA A MODIFICAÇÃO NA QUANTIDADE DAS CARGAS EFETIVAMENTE EMBARCADAS NOS AFRETAMENTOS OBJETOS DOS PROTOCOLOS SAMA Nº 201504932, 201504930, 201503548, 201502685, 201501568 e 201500744. INCISO VII, ART. 32, RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ-2013. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 35/2018/UREFT/SFC (0584375), em desfavor da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A., CNPJ 09.444.865/0001-11, pela prática da infração tipificada no inciso VII, do artigo 32, da Resolução nº 2.922/ANTAQ-2013, in verbis:

Art. 32 São infrações
VII – não comunicar à ANTAQ no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

2.O Auto de Infração nº 002683-2 (0288703) foi lavrado em função do seguinte fato:

A empresa não comunicou a modificação na quantidade de carga efetivamente embarcada nos afretamentos objeto dos protocolos SAMA nº 201504932, 201504930, 201504579, 201503548, 201502685, 201501568 e 201500744, dentro do prazo previsto no §4º, art. 5º, da Resolução Normativa nº 01-Antaq.

3.Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) por protocolo irregular (201504932, 201504930, 201503548, 201502685, 201501568 e 201500744). Em sua análise, o protocolo 201504579 está regular.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5.O recurso da empresa foi protocolado intempestivamente em 14/11/2018 (0639725), ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias após concedido pelo Ofício nº 377/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0584677), recebido pela empresa em 11/10/2018 (0617733).

6.O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, por meio do Despacho URERJ 0647925, propõe à Autoridade Recursal a manutenção da decisão contida no Despacho de Julgamento nº 35/2018/URERJ/SFC (0584375).

7.Por ser intempestivo, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 64 da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, não cabe análise de mérito do Recurso. Ademais, como razões da presente decisão, acompanho a manifestação contida no Parecer Técnico de nº 6/2019/GFN/SFC (0677868), que observou restarem ausentes quaisquer aspectos de ilegalidade para o ensejamento da revisão da decisão exarada pela Autoridade Julgadora.

8.Dessa forma, julgo pela manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), aplicada por meio do Despacho de Julgamento nº 35/2018/URERJ/SFC (0584375), pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso VII da norma aprovada pela Resolução nº 2.922/ANTAQ.

CONCLUSÃO

9.Diante do exposto, decido por não conhecer o recurso apresentado pela empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A, CNPJ 09.444.865/0001-11, dada sua intempestividade, mantendo-se a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), sendo R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada um dos protocolos SAMA 201504932, 201504930, 201503548, 201502685, 201501568 e 201500744, pela prática da infração tipificada no art. 32, inciso VII da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 17.01.2019, Seção I

 

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