Despacho de Julgamento nº 1/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 1/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 1/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DA AMAZONAS S/A (04.487.762/0001-15)
CNPJ: 04.487.762/0001-15
Processo nº: 50300.002062/2017-04
Ordem de Serviço nº 42/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0228686)
Notificação nº 600 (SEI nº 0384878)
Notificação nº 602 (SEI nº 0385430)
Notificação nº 603 (SEI nº 0385440)
Auto de Infração nº 3036-8 (SEI nº 0436055)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO DO PAF 2017. PORTO. ARRENDATÁRIO. PORTO ORGANIZADO DE MANAUS. CNPJ 04.487.762/0001-15. MANAUS/AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. NÃO CONTRATAR OU DEIXAR DE RENOVAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS E OUTROS EXIGIDOS EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. NÃO MANTER SEGREGAÇÃO DAS ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DAQUELAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGA, USO COMPARTILHADO COM SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE AMBAS, OU ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA OPERAÇÃO NÃO SIMULTÂNEA. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. NÃO DIVULGAR EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO E EM LOCAL VISÍVEL NOS ACESSOS DO BEM ARRENDADO A TABELA COM OS VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA DE PREÇOS E TARIFAS DE SERVIÇO, BEM COMO A DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS PASSÍVEIS DE SEREM COBRADOS DOS USUÁRIOS, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, OU, NA OMISSÃO DESTE, EM ATÉ 30 DIAS A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. NÃO EFETUAR O PAGAMENTO À AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS X (ALÍNEA “b”), XI, XVI, XVII, XVIII E XXI, DO ART. 32, E AOS INCISOS I E VIII, DO ART. 34, AMBOS DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014. RECURSO IMPROVIDO. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de fiscalização instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 42/2017/UREMN/SFC em face da empresa ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S.A., CNPJ 04.487.762/0001-15, que explora, na qualidade de arrendatária, área do Porto Organizado de Manaus, objeto do Contrato de Arrendamento nº 01/2001, celebrado entre a União e a Estação Hidroviária do Amazonas S/A. A fiscalização foi realizada no período de 06/03/2017 a 27/11/2017.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Inicialmente, apurou-se que: a empresa não mantinha, em local visível e em bom estado de conservação placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários para com a ANTAQ; que não havia divulgação, no sítio eletrônico do Porto Organizado de Manaus, quanto à tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários; e que, mesmo após ser multada pela ANTAQ nos autos do processo sancionador nº 50300.005431/2016-21, a empresa arrendatária permanecia sem pagar o valor a título de arrendamento. No tocante a essas irregularidades, verifica-se que a empresa foi devidamente notificada para saná-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade n° 600 (SEI n° 0384878).

3. Em seguida, a equipe de fiscalização verificou que: o embarque e desembarque de passageiros no cais do “Roadway” ocorre conjuntamente com movimentação de cargas para as embarcações, não havendo segregação física entre ambas nem procedimento específico para operação simultânea. Além disso, constatou que a arrendatária não mantém em vigor apólice de seguro necessária para garantir efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento, conforme obrigação presente na Cláusula Trigésima do Contrato de arrendamento 01/2001. No tocante a essas irregularidades, verifica-se que a empresa foi devidamente notificada para saná-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade n° 602 (SEI n° 0385430).

4. Ademais, ainda no curso da fiscalização em tela, a equipe constatou que, na data das inspeções in loco (11/08/2017 e 17/10/2017), o Cais do “Roadway” continha lixo jogado pelo chão, bem como lixeiras com tampas quebradas. No tocante a essas irregularidades, verifica-se que a empresa foi devidamente notificada para saná-las no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade n° 603 (SEI n° 0385440).

5. Por fim, a equipe constatou que a empresa arrendatária: não prestou ou recusou o fornecimento de documentos solicitados pela ANTAQ; não mantém atualizada a licença ambiental referente à área arrendada, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de arrendamento 01/2001; e não mantém atualizada licença ou alvará expedido pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias da área arrendada referente ao Contrato de arrendamento 01/2001. No tocante a essas infrações, não caberia a emissão de Notificação de Correção de Irregularidade à arrendatária, tendo a equipe agido corretamente.

6. Em resumo, foram narradas acima o cometimento de 9 (nove) irregularidades pela empresa arrendatária Estação Hidroviária do Amazonas S.A, 6 (seis) delas passíveis de Notificação, destaca-se que, segundo a equipe de fiscalização, a ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S.A. só teria sanado a irregularidade que tratava da ausência, no Porto Organizado de Manaus, de placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários para com a ANTAQ. O Sr. Chefe da UREMN concordou que a citada irregularidade foi sanada pela arrendatária, conforme exposto pela equipe de fiscalização no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 8/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0428588). No entanto, no tocante às demais irregularidades detectadas, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3036-8 (SEI n° 0436055), em 16/02/2018, indicando que restavam configuradas as infrações tipificadas nos incisos X (alínea “b”), XI, XVI, XVII, XVIIIXXI, do art. 32, e nos incisos I e VIII, do art. 34, ambos da Resolução n° 3.274/2014, :

7. No Despacho de Julgamento nº 54/2018/UREMN/SFC (SEI 0626971), o Sr. Chefe da UREMN aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 165.825,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais) pela prática das infrações previstas nos incisos X (alínea “b”), XI, XVI, XVII, XVIII E XXI, do art. 32, e aos incisos I e VIII, do art. 34, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ, conforme tabela abaixo:

Fato 1     “A empresa arrendatária não apresentou, nos prazos fixados, informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofícios de nos 236 e 422/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (infração presente no artigo 32, XVI, da Resolução nº 3274/2014).”
Multa de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)

Fato 2     A empresa arrendatária não mantém atualizada a licença ambiental referente à área arrendada, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de arrendamento 01/2001 (infração presente no artigo 32, XVII, da Resolução nº 3274/2014)
Multa de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais

Fato 3     A empresa arrendatária não mantém atualizada licença ou alvará expedido pelas autoridades competente que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias da área arrendada referente ao Contrato de arrendamento 01/2001 (infração presente no artigo 32, XXI, da Resolução nº 3274/2014)
Multa de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais)

Fato 4     A empresa arrendatária não mantém em vigor apólice de seguro necessária para garantir efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento, conforme obrigação presente a Cláusula Trigésima do Contrato de arrendamento 01/2001 (infração presente no artigo 32, XVIII, da Resolução nº 3274/2014). Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 602, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária
Multa de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais)

Fato 5     O embarque e desembarque dos passageiros no cais do “Roadway” ocorre conjuntamente com movimentação de cargas para as embarcações, não havendo segregação física entre ambas nem procedimento específico para operação simultânea (Infração tipificada no art. 32, X, b da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ). Obrigação item 18.2 Cláusula Décima Oitava do Contrato de arrendamento 01/2001. Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 602, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária
Multa de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais)

Fato 6     Na data das inspeções in loco (11/08/2017 e 17/10/2017), o Cais do ‘Roadway’ continha lixo jogado pelo chão bem como lixeiras com tampas quebradas. Infração tipificada no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274 / 2014 – ANTAQ. Obrigação item 18.2 Cláusula Décima Oitava do Contrato de arrendamento 01/2001. Em inspeção in loco no dia 05/02/2018, verificou-se que algumas lixeiras ainda continuavam sem tampa no cais do ‘Roadway’. Assim, mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 603, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária
Afastada a autoria e materialidade da infração

Fato 7     Não há divulgação em seu sítio eletrônico do Porto de Manaus da tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários. Infração tipificada no art. 34, I da Resolução nº 3.274 / 2014 – ANTAQ. Obrigação item 18.1 Cláusula Décima Oitava do Contrato de arrendamento 01/2001. Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 600, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária ao não inserir em seu sítio eletrônico do Porto de Manaus da tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários.”
Multa de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais)

Fato 8     Conforme Carta enviada pela CODOMAR À ANTAQ, em 05/10/2017, mesmo após ser multada pela ANTAQ nos autos do processo sancionador nº 50300.005431/2016-21, a empresa arrendatária permanece sem pagar o valor a título de arrendamento. Por se tratar de infração continuada, considera-se, para o presente processo, o período de 30/09/2016 (data da lavratura do Auto de Infração de n° 2362-0, em 30/09/2016, apurado no processo sancionador nº 50300.005431/2016-47) até 05/10/2017 que é a data do carta protocolada pela CODOMAR. Infração presente no art. 34, VIII da Resolução nº 3.274 / 2014 – ANTAQ. Obrigação Cláusula Décima do Contrato de arrendamento 01/2001. Mesmo após a Notificação de Correção de irregularidade n. 600, a irregularidade não foi sanada pela empresa arrendatária
Multa de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)

8. Notificada da decisão por meio do Ofício nº 517/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0626986) em 21/11/2018, a autuada protocolou sua peça Recursal em 21/12/2018, sendo portanto tempestiva.

9. Em Despacho UREMN (SEI 0671696), o Sr. Chefe da UREMN manteve a decisão proferida integralmente, consignando no Despacho que a autuada “não apresentou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada” e remeteu os presentes autos a esta GFP para julgamento do Recurso interposto.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

10. Quanto ao Fato 01 (A empresa arrendatária não apresentou, nos prazos fixados, informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofícios de nos 236 e 422/2017/UREMN/SFC-ANTAQ), a autuada reafirmou todos argumentos exarados em sua defesa, principalmente no que concerne à não efetiva gestão da área arrendada em virtude da anulação dos Contratos de Arrendamentos por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em 13/09/2012, e que somente teria total gestão sobre a área a partir do Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento 01/2001 assinado em 28/03/2018, acrescentando que esta alegação não teria sido apreciada pela equipe de fiscalização e pela Autoridade Julgadora.

11. Porém, a Recorrente vem administrando efetivamente a área desde 04 de dezembro de 2014 (SEI 0327976), quando obteve junto ao Supremo Tribunal Federal – STF decisão liminar que restabeleceu todos os efeitos do Contrato de Arrendamento 01/2001. E muito embora, o Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento 01/2001 tenha sido assinado somente 28/03/2018, já estava em vigor decisão judicial que dava à Recorrente plena tutela sobre a área arrendada.

12. Ademais, essa questão foi suficientemente debatida no decorrer da instrução processual conforme segue:

Parecer Técnico Instrutório (SEI 0474914). Quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido à fato da Administração, tal argumentação foi refutada em Despacho de Julgamento nº 119 (SEI nº 0356244 ), proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47, cujo entendimento pode ser aplicado também à ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S/A, Contrato de arrendamento 01/2001, onde afirma nos itens 6 e 7 (SEI nº 0373111, cópia nos autos:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso…

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

Ainda, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verifica-se trocas de ofício entre as empresa arrendatárias e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais, o que demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão com pleno domínio das áreas arrendadas.

Ressalte-se que a participação da ANTAQ em reuniões, representada pelo Chefe da Regional, não implica aceitação tácita de qualquer termo que tenha sido tratado na reunião e a competência de fiscalização do contrato de arrendamento não pode ser afastada tendo em vista a previsão legal. A presente fiscalização foi aberta por Ordem de Serviço emitida pelo Chefe da Regional de Manaus (SEI n. 0228686), em cumprimento ao PAF-2017, estando regular quanto à sua abertura e execução, pois não há qualquer comportamento contraditório em fiscalizar o contrato de arrendamento vigente à época dos fatos ainda que haja qualquer tratativa em relação à readequação.

Portanto, as argumentações apresentadas pela empresa arrendatária para justificar a não entrega de documentos solicitados no Ofício nº 236/2017/UREMN/SFC-ANTAQ não prosperam. Ora, a empresa arrendatária optou por não entregar os documentos sobre a justificativa refutada acima, portanto, não se mostra razoável,tendo em vista que não houve pedido, em prorrogar prazo de mais 15 dias para entrega de tais documentos. No entanto, através do Ofício nº 422/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n. 0385811) foi reiterada a necessidade de apresentação dos documentos solicitados no Ofício nº 236/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, porém a arrendatária se limitou a reencaminhar a Carta CE/EHA nº 017/17 (SEI nº 0318420 ) com os mesmos argumentos refutados acima. Assim, restou tipificada a infração presente no artigo 32, XVI, da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

Despacho de Julgamento nº 54/2018/UREMN/SFC (SEI 0626971) Quanto à suposta ausência de entrega oficial das áreas arrendadas pela União, após anulação dos contratos de arrendamento, e inexecução contratual devido a fato da Administração, tal argumentação foi refutada no Despacho de Julgamento nº 119/2017/GFP/SFC (SEI nº 0356244), cópia nos autos, proferido pela Gerência de Fiscalização Portuária da ANTAQ nos autos do processo nº 50300.005614/2016-47. O entendimento exarado no supracitado DJUL pode ser aplicado de forma idêntica à ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S. A., conforme transcrição abaixo:

“6. Não procede a afirmação da recorrente de que o contrato de arrendamento não esteja em execução, já que a arrendatária exerce atividades portuárias no local arrendado, conforme ela mesmo declara nos seguintes trechos extraídos do seu recurso (…)

7. Ademais, a decisão favorável à recorrente obtida por meio do Agravo de Instrumento nº 078483-30.2010.4.01.000/DF, que determinou à ANTAQ para que se abstivesse de praticar qualquer ato contrário às regras do contrato de arrendamento do Porto de Manaus e que providenciasse a readequação do contrato, ou em caso contrário, respeitasse os seus termos nos exatos moldes em que foram avençados, não retira a competência legal fiscalizatória da ANTAQ, por ser matéria de ordem pública expressamente prevista na Lei de criação da Agência – Lei 10.233/2001 – e no marco legal portuário – Lei 12.815/2013.”

Ademais, conforme anexo de denúncia realizada na Ouvidoria da ANTAQ (SEI nº 0368706) tratada no processo nº 50300.010356/2017-00, verificam-se trocas de ofícios entre a empresa arrendatária e a empresa ISS MARINE, em 20/09/2017, onde se trata de readequação de tarifa de embarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiros internacionais. Tal fato demonstra claramente que as empresas arrendatárias estão em pleno domínio das áreas arrendadas.

13. Assim, não procedem os argumentos aduzidos pela Recorrente, e corroboro com as razões expostas no Parecer Técnico Instrutório (SEI 0474914) e no Despacho de Julgamento nº 54/2018/UREMN/SFC (SEI 0626971) quanto à prática da infração descrita no fato 1.

14. No que se refere ao fato 2 (A empresa arrendatária não mantém atualizada a licença ambiental referente à área arrendada, conforme Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de arrendamento 01/2001), a Recorrente alegou que a área arrendada somente foi restituída a ela em 28/03/2018, e ainda segundo a Recorrente, não seria possível obrigar a Recorrente a cumprir com suas obrigações se não estava usufruindo plenamente de seus direitos conferidos pelo instrumento contratual. Ainda assim, teria a Recorrente requerido a renovação do licenciamento ambiental junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, que ainda estaria pendente de decisão até a presente data.

15. Pelas mesmas razões acima expostas, entendo que não procedem as alegações da Recorrente uma vez que a mesma vem exercendo as atividades na área por força de decisão judicial. Quanto ao fato de a Recorrente ter requerido a renovação em 07/10/2016,conforme documento anexado ao seu recurso, não há qualquer outra informação trazida aos autos da atual situação do processo de renovação, quanto a possíveis exigências por parte do IPAAM ou se a Recorrente está de fato as atendendo. Não é suficiente, portanto, para afastar a materialidade da infração a apresentação de um requerimento datado de 2016, sem que haja a demonstração do atual andamento processual do pedido de renovação da licença e que eventuais exigências impostas pelo órgão ambiental estão sendo atendidas, não ficando, assim caracterizado que a não obtenção da renovação da licença ambiental está se dando exclusivamente por atraso do órgão ambiental competente.

16. Quanto ao fato 3 (A empresa arrendatária não mantém atualizada licença ou alvará expedido pelas autoridades competente que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias da área arrendada referente ao Contrato de arrendamento 01/2001), a Recorrente tece as mesmas alegações acima expostas e que especificamente quanto ao AVCB, a Recorrente alegou que requereu sua renovação junto ao Corpo de Bombeiros e que até a presente data não consta resposta. De fato, a Recorrente fez acostar aos autos Requerimento formulado pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus datado de 20/09/2012, para “reanálise” e documento emitido pelo , e também não apresentando qualquer informação atualizada acerca do andamento processual junto ao Corpo de Bombeiros daquele Estado. Assim, entendo mais uma vez que não procedem as alegações da Recorrente, restando materializada a infração em tela.

17. Além disso, verifica-se que o Requerimento formulado está em nome Empresa Revitalização do Porto de Manaus (CNPJ 04.487.767/0001-48), pessoa jurídica diversa da Recorrente, Estação Hidroviária do Amazonas CNPJ 04.487.762/0001-15, não havendo também nos presentes autos qualquer justificativa para essa divergência. Assim, não resta claro se o requerimento se refere de fato à area arrendada pela Recorrente, Estação Hidroviária do Amazonas ou se da área arrendada pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus. Assim, o referido documento não pode ser considerado como prova suficiente para afastar a materialidade da infração em tela.

18. No que concerne ao Fato 4 (A empresa arrendatária não mantém em vigor apólice de seguro necessária para garantir efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento, conforme obrigação presente na Cláusula Trigésima do Contrato de arrendamento 01/2001), devemos tecer as mesmas considerações relativas ao Fato 3. Com efeito a Apólice de Seguro apresentada pela Recorrente está em nome da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus e deve ser desconsiderado. Assim, restou materializada a infração prevista no inciso XVIII do art. 32 norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

19. Quanto ao Fato 5 (O embarque e desembarque dos passageiros no cais do “Roadway” ocorre conjuntamente com movimentação de cargas para as embarcações, não havendo segregação física entre ambas nem procedimento específico para operação simultânea), a Recorrente apresentou alegações similares aos Fatos 2, 3 e 4, já devidamente afastadas pelas razões expostas neste Despacho e no Despacho de Julgamento Despacho de Julgamento nº 54/2018/UREMN/SFC (SEI 0626971), não havendo que se falar, portanto, em ausência de gestão sobre a área arrendada. Mantem-se, assim, a materialidade e autoria da infração prevista no art. 32, X, b da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

20. Em relação ao Fato 6 (Na data das inspeções in loco (11/08/2017 e 17/10/2017), o Cais do ‘Roadway’ continha lixo jogado pelo chão bem como lixeiras com tampas quebradas), a Recorrente não apresentou razões recursais específicas quanto a essa infração pois a Autoridade Julgadora de primeira instância afastou a materialidade da infração e deixou de aplicar penalidades especificamente quanto a essa conduta.

21. Quanto ao Fato 7 (Não há divulgação em seu sítio eletrônico do Porto de Manaus da tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários), a Recorrente também alegou estar afastada da gestão da área arrendada. Alegação que já foi devidamente afastada nas análises dos fatos 1 a 4, e portanto, mantem-se o posicionamento do Despacho de Julgamento nº 54/2018/UREMN/SFC (SEI 0626971) quanto à infração prevista no inciso I do art. 34 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

22. E, finalmente, no pertinente ao Fato 8 (Conforme Carta enviada pela CODOMAR À ANTAQ, em 05/10/2017, mesmo após ser multada pela ANTAQ nos autos do processo sancionador nº 50300.005431/2016-21, a empresa arrendatária permanece sem pagar o valor a título de arrendamento), a Recorrente alegou também a ausência de gestão sobre a área arrendada até a data de 28/03/2018. Tal alegação já foi devidamente rebatida no Despacho de Julgamento nº 54/2018/UREMN/SFC (SEI 0626971) e não encontra respaldo pelo fato de a empresa estar amparada por decisão judicial desde 04 de dezembro de 2014 exercendo a ocupação e atividades portuárias na área arrendada. A referida decisão, portanto, restabeleceu todos os efeitos do Contrato de Arrendamento 01/2001 para ambas as partes, não sendo cabível o entendimento de que a Recorrente estaria eximida de pagar os valores referentes ao arrendamento. Assim, mantenho o posicionamento adotado no julgamento de primeira instância quanto à autoria e materialidade da infração prevista no inciso VIII do art. 34 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

23. No que se refere à dosimetria adotada pela Autoridade Julgadora de primeira instância, não há reparos quanto a mesma, inclusive no tocante à aplicação de agravantes e atenuantes, e, portanto, corroboro integralmente com as penalidades aplicadas.

CONCLUSÃO

24. Por todo o exposto, conheço do Recurso Administrativo interposto por ser tempestivo, e quanto ao mérito nego provimento ao mesmo para manter integralmente a decisão de primeiro grau que aplicou penalidade de R$ 165.825,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais) pela prática das infrações previstas nos incisos X (alínea b), XVI, XVII, XVIIIXXI, do art. 32, e aos incisos I e VIII, do art. 34, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.02.2019, Seção I

 

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