Despacho de Julgamento nº 3/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 3/2019/SFC

Despacho de Julgamento nº 3/2019/SFC

Fiscalizada: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI
CNPJ: 04.884.482/0001-40
Processo nº: 50300.011576/2018-23
Auto de Infração nº 003296-4 (SEI nº 0541467)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI. CNPJ 04.884.482/0001-40. BELÉM-PA. DEIXAR DE PROVIDENCIAR O REGISTRO NA ANTAQ DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI-PA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2016-ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO VII, DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador deflagrado pela lavratura de ofício do Auto de Infração nº 003296-4 (SEI nº 0541467) em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI-PA, inscrito no CNPJ: 04.884.482/0001-40, por explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ, infração tipificada pelo inciso VII, art. 12 da Resolução Normativa nº 13/ANTAQ, in verbis:

Resolução Normativa nº 13/ANTAQ:
“Art. 12. Constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas no art. 2º desta Norma::
(…)
VII – construir e/ou explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”

2. Após o encaminhamento do Auto de Infração nº 003296-4 (SEI nº 0541467) ao fiscalizado em 19/07/2018, por meio do Ofício nº 426/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0541493), o prazo para apresentação de defesa administrativa transcorreu in albis.

3. É o que cumpre relatar.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, que seguiu o rito disciplinado pela Norma aprovada pela Resolução 3.259, de 30 de janeiro de 2014.

5. Cumpre registrar que esta Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais é Autoridade Julgadora competente para o caso em tela, segundo determina o inciso III, art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

6. Conforme já apontado no presente Despacho, o ente autuado deixou de protocolar sua defesa perante a esta Agência Reguladora.

7. No que tange ao mérito da autuação, compete esclarecer que a Equipe de Fiscalização inicialmente havia se manifestado pela subsistência do Auto de Infração em epígrafe, com sugestão de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Planilha Dosimétrica SEI n.º 0577269.

8. Contudo, supervenientemente sobreveio aos autos a informação de que o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI-PA já havia protocolado na Gerência de Autorização Portuária – GAP sua solicitação de registro, ainda anteriormente à própria lavratura do Auto de Infração ora em estudo, como se verifica pelo trâmite do Processo 50300.004034/2018-02.

9. Ademais, o aludido pleito de registro fora recentemente deferido pela Resolução nº 6.702-ANTAQ (SEI nº 0691820), levando à perda de objeto da autuação.

10. Dessa forma, entendo pela insubsistência do Auto de Infração nº 003296-4 (SEI nº 0541467), devendo os presentes autos serem arquivados sem aplicação de penalidade.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto, DECIDO pela insubsistência do Auto de Infração nº 003296-4 (SEI nº 0541467) e pelo consequente arquivamento do presente caderno processual sem aplicação de penalidade em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, inscrito no CNPJ nº 04.884.482/0001-40.

GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação Substituta

DOU de 13.02.2019, Seção I

 

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