Despacho de Julgamento nº 2/2019/UREPV

Despacho de Julgamento nº 2/2019/UREPV

Despacho de Julgamento nº 2/2019/UREPV/SFC

Fiscalizada: AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA (84.554.666/0001-81)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF-2018. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE APUÍ (AM). AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, 13/02/14 – Art.23, INCISO XX. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de fiscalização programada (PAF-2018) na travessia de veículos situada no município de Apuí (AM), sobre o sobre o Rio Aripuanã (AM), na diretriz da BR-230. O serviço é prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda. em conformidade com o Termo de Autorização nº 1321 (0515884), de 05 de agosto de 2016.

2. O procedimento está consubstanciado no FINI nº 38/2018/UREPV/SFC (0601902), e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos atinentes à adequada prestação do serviço pela empresa autorizada. A fiscalização obedeceu aos critérios estabelecidos na norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e suas alterações.

3. A verificação da prestação do serviço foi feita no local das operações por dois Agentes de Fiscalização da ANTAQ lotados na Unidade Regional de Porto Velho (UREPV).

4. Os fiscais mantiveram contato com funcionários da empresa e usuários da travessia, e registros fotográficos que ilustram o FINI, nos dias 05 e 07 de junho de 2018. A fiscalização abrangeu também as instalações relacionadas diretamente com a operação (rampas, equipamentos utilizados na manutenção dos acessos de atracação/desatracação e equipamentos de segurança) e instalações de apoio (ponto de fornecimento de água potável e ponto de venda de bilhetes).

Registros da equipe

5. Foi constatado pela equipe fiscal o cometimento de infração pela autorizada, para a qual lavrou o Auto de Infração nº 003512-2 (0608664), pelo seguinte fato: durante a fiscalização a equipe constatou que a empresa não estava enviando, semestralmente, as informações coletadas na linha de navegação de travessia em sobre o rio Aripuanã, BR 230, conforme disposto no art. 14, VIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 13/02/2009, e suas alterações, incorrendo na infração descrita no artigo 23, XX.

6. Atendendo disposto no Anexo II da Ordem de Serviço nº 001/2018/SFC, vigente à época, a equipe fiscal solicitou as informações da empresa por meio do Ofício nº 80/2018/UREPV/SFC-ANTAQ (0515870), reiterado pelo Ofício nº 114 (0562618).

Enquadramento do fato infracional: Resolução nº 1274-ANTAQ, 13/02/14 – Art. 23, XX (deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14).

FUNDAMENTOS

Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório (PATI).

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

8. Releva assinalar que para infração ao art. 23-XX da norma específica, não está prevista emissão de Notificação para Correção de Irregularidade (NOCI), conforme anexo II da Ordem de Serviço nº 05/2018 (0562043), que disciplina o tema.

9. Assim, a empresa foi devidamente notificada da autuação em 11/10/2018, por meio do ofício nº 146/2018/UREPV, conforme comprovante (0615358); no entanto, não apresentou defesa escrita. O prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo expirou no dia 13/11/2018, conforme Certidão (0658295), sem que nenhum documento da empresa tenha sido juntado aos autos.

10. No PATI, em Análises das Alegações, ante os fatos descritos no Relatório de Fiscalização, a parecerista concluiu pela aplicação de penalidade pecuniária deduzida conforme Planilha de Dosimetria (0682403). Para o fato, foram consideradas circunstâncias agravantes que influenciaram no cálculo da multa, que restou fixada em R$ 1.275,52 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), computando-se 01 reincidência específica e 06 genéricas, a seguir discriminadas:

Específica:

a) Processo nº 50300.008589/2017-34, Despacho de Julgamento nº 7/2018 (Sei 0535304), publicado no DOU em 27/07/2018, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XX da Resolução nº 1.274;

Genéricas:

b) Processo 50307.000692/2015-12, Despacho de Julgamento nº 13/2015 (Sei 0380107), publicado no DOU em 28/01/2016, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento das infrações descritas no art. 23, incisos XV e XIX da Resolução nº 1.274;

c) Processo 50300.002456/2017-54, Despacho de Julgamento nº 05/2017 (Sei 0355125), publicado no DOU em 26/09/2017, que aplicou penalidade de advertência pelo cometimento da infração descrita no art. 12, inciso II da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ;

d) Processo 50300.001928/2017-51, Despacho de Julgamentonº 8/2017 (Sei 0404697), publicado no DOU em 18/12/2017, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso III da Resolução nº 1.274.

e) Processo nº 50300.007244/2017-63, Despacho de Julgamento nº 9/2017 (Sei 0410955), publicado no DOU em 28/12/2017, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ;

f) Processo 50300.000792/2017-62, Despacho de Julgamento nº 7/2017 (Sei 0404700), publicado no DOU em 18/12/2017, que aplicou multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

11. Concordo integralmente com as conclusões do PATI, pois restaram caracterizadas materialidade e autoria da infração, não refutadas pela empresa, e com os cálculos efetuados pela parecerista na planilha de dosimetria, com base nas reincidências apresentadas.

12. Não foram encontradas circunstâncias atenuantes.

13. Certifico para todos os fins, que nesta data atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

CONCLUSÃO

Assim expresso, restando caracterizadas autoria e materialidade da infração, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$ 1.275,52 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0682403), pelo cometimento da infração descrita no art. 23-XX, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, consistente em deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14, da norma mencionada.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2019.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

DOU de 28.02.2019, Seção I

 

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