AC-88-2019

AC-88-2019

ACÓRDÃO Nº 88-2019-ANTAQ

Processo: 50300.006721/2018-54
Parte: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A (09.444.865/0001-11)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de consulta formulada pela empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 09.444.865/0001-11, quanto à interpretação do art. 6º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 455ª e 466ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 31/01/2019 e 18/09/2019, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Nos acordos bilaterais em vigor com reserva de carga (Argentina, Chile e Uruguai) é prevista a equiparação da embarcação estrangeira afretada por empresas de um dos estados membros como se nacional fosse. A regulamentação brasileira desse item é feita pelo art. 6º da Resolução Normativa nº 01-Antaq, de 2015, e efetivada pela emissão do Certificado de Liberação da Embarcação – CLE; II – As embarcações que possuem CLE somente podem bloquear circularizações de cargas prescritas no longo curso, não podendo ser dada interpretação extensiva para as circularizações que visam o transporte de cabotagem; e III – Uma embarcação originalmente estrangeira pode fazer um bloqueio de circularização na cabotagem somente se ela passar a ter bandeira brasileira, por importação ou por suspensão da bandeira original com a obtenção de Registro Especial Brasileiro – REB, conforme foi exarado na Resolução nº 6.620-Antaq, de 2018, que no art. 1º ratifica “o entendimento já consolidado na legislação em regência no sentido de que as embarcações estrangeiras que arvoram bandeira brasileira se equiparam às embarcações brasileiras para todos os efeitos”. “

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“I – A equiparação de embarcação estrangeira à embarcação de bandeira brasileira de que dispõe o art. 6º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 18/02/2015, tem seu limite objetivo de eficácia definido pelo art. 5º do Decreto-Lei 666/69, consoante compreensão extraída pela integração do referido art. 6º com o art. 2º, inciso XVI, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, e da sua fonte de validade por expressa remissão ao art. 5º do Decreto-Lei nº 666, de 02/07/1969; II – as embarcações que possuem Certificado de Liberação de Embarcação – CLE não podem bloquear circularizações para o afretamento de embarcações, para o transporte de cargas na navegação de longo curso, objeto dos acordos bilaterais em vigor com reserva de carga (Argentina, Chile e Uruguai), nem bloquear circularizações para contratação de embarcações no transporte de cargas na navegação de cabotagem; e III – uma embarcação originalmente estrangeira somente pode fazer um bloqueio de circularização na cabotagem somente se ela passar a ter bandeira brasileira, por importação ou por suspensão da bandeira original com a obtenção de Registro Especial Brasileiro – REB, conforme foi exarado na Resolução nº 6.620-Antaq, de 2018, que no art. 1º ratifica “o entendimento já consolidado na legislação em regência no sentido de que as embarcações estrangeiras que arvoram bandeira brasileira se equiparam às embarcações brasileiras para todos os efeitos”.”

O Diretor Mário Povia acompanhou o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 17.10.2019, seção I

 

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