AC-93-2019

AC-93-2019

ACÓRDÃO Nº 93-2019-ANTAQ

Processo: 50300.008410/2017-49
Parte: ADM ARMAZENS GERAIS LTDA (36.320.794/0032-14)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa ADM ARMAZÉNS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.320.794/0032-14, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 3108-9, lavrado em 21/03/2018 pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 465ª e 467ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 07/08/2019 e 17/10/2019, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 3108-9, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, em 21/03/2018; e
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa ADM ARMAZENS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.320.794/0032-14, no valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no art. 36, inciso XV da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 3108-9, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, em 21/03/2018; e
II – Aplicar a penalidade de advertência à empresa ADM ARMAZENS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.320.794/0032-14, pela prática da infração capitulada no art. 36, inciso XV da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a incidência de circunstâncias atenuantes.”

O Diretor Mário Povia acompanhou o voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Relator Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 30.10.2019, seção I

 

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