AC-95-2019

AC-95-2019

ACÓRDÃO Nº 95-2019-ANTAQ

Processo: 50300.001128/2015-79
Parte: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A
(02.805.610/0001-98)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de procedimento de arbitragem envolvendo a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP e EMBRAPORT – EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, relativo à cobrança de tarifas portuárias (tabelas I e II) no âmbito do porto organizado de Santos, nos termos consignados no Acórdão nº 18-2017-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2017.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 463ª, 464ª e 467ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 18/06/2019, 26/06/2019 e 17/10/2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“I – Em relação à cobrança pelo uso da Infraestrutura de Acesso Aquaviário do Porto de Santos: a) deferir o pleito da EMBRAPORT para aplicação de 75,48% da tarifa presente no item 1 da Tabela 1, a título de proporcionalidade do uso de infraestrutura pública de acesso aquaviário, conforme previsto no seu Contrato de Adesão; b) declarar a não incidência, para os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada, das tarifas portuárias destinadas a remunerar a infraestrutura das instalações de acostagem, isto é, o item 2 da Tabela I da CODESP.
II – Declarar o seguinte reconhecimento regulatório: a) a Estrada Particular da CODESP está sob guarda e responsabilidade daquela entidade, tendo sido construída, operada e mantida por ela; b) o trecho da Estrada Particular da CODESP compreendido entre o trevo da Rodovia Cônego Domenico até o paralelo 23º 54′ 48″S não está contido dentro da área do porto organizado do Porto de Santos; c) o trecho da Estrada Particular da CODESP compreendido entre o paralelo 23º 54´48´´S e a Ilha de Barnabé está contido dentro da área do porto organizado do Porto de Santos, de acordo com a poligonal em vigor; d) a CODESP como a única responsável por operar a infraestrutura sob sua jurisdição, estando obrigada a ofertar o mesmo nível de serviço a todos os usuários de sua infraestrutura, assegurando tratamento isonômico aos usuários do cais público, do terminal arrendado e aquelas que não atracam no porto organizado.
III – Em relação à cobrança pelo uso da Infraestrutura de Acesso Terrestre, item 5 da Tabela II, em especial à Estrada Particular da CODESP: a) deferir parcialmente o pleito da EMBRAPORT no item 5 da Tabela II, para: a.1) na parcela da infraestrutura terrestre que está fora da área do porto organizado, considerar a falta de jurisdição desta Agência a respeito da regulação tarifária, não podendo a ANTAQ estipular previamente o preço-teto de uma tarifa e não incidindo as obrigações e direitos do Contrato de Adesão nº 17/2014. Não sendo tarifa, a EMBRAPORT e os demais tomadores de serviço não estão obrigados a pagar o valor integral previsto em tabela, e está livre a Autoridade Portuária para negociar qualquer preço com a parte interessada, e que não traga prejuízos à operação portuária, concorrenciais e à sustentabilidade de suas contas; a.2) na parcela da infraestrutura terrestre que está dentro da área do porto organizado, manter a mesma a estrutura tarifária vigente para os próximos acessos que nela ocorrerem, para qualquer usuário, seja com destino ao porto público ou com destino ao terminal de uso privado.
IV – Determinar à CODESP: a) a criação de Sistema de Controle de Acesso na fronteira da Estrada Particular da CODESP que está para dentro da área do porto organizado, apurando a quantidade diária exata de veículos, tonelagem e contêineres movimentados (a tarifa convencional deve custear a operação e manutenção desses sistemas, sem cobranças extras ao usuário por esse investimento); b) a retomada das cobranças e faturamentos para a EMBRAPORT, ficando a critério da Administração Portuária escolher a data de emissão das próximas faturas, desde que não ultrapasse o mês do fato gerador e que seja obedecida a legislação tributária; c) que organize e mantenha atualizado, por no mínimo cinco anos, o registro contábil e o cadastro de todos os usos, ocupações e prestação de serviços para aqueles usuários que não atracam no porto público, porém, fazem uso de sua infraestrutura de acesso aquaviário ou terrestre; d) que observe a Resolução ANTAQ nº 2.904/2013, dependendo de autorização prévia da ANTAQ a aplicação de recursos oriundos do Caixa ou de seu Ativo fora dos limites do porto organizado; e) a ampliação do seu Sistema de Controle de Acesso para as embarcações com destino aos Terminais de Uso Privado, apurando a quantidade diária exata de embarcações que atravessam o canal, a tonelagem e o número de contêineres movimentados dentro do acesso aquaviário, inclusive na área de fundeio, fixando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a expansão do sistema – ademais, a tarifa convencional deve custear a ampliação e a operação desse sistema, sem cobranças extras ao usuário por esse investimento, se houver; f) determinar que impute ônus tarifário integral aos usuários que acessam infraestrutura pública em direção aos terminais de uso privado contíguos a sua instalação, não cabendo qualquer tratamento desigual nessa hipótese, salvo nos casos de incidência legítima da proporcionalidade tarifária prevista em Contratos de Adesão, sujeitando a CODESP às previsões da Norma de Fiscalização de Portos no caso de deixar de arrecadar, por conveniência ou descontrole, as devidas receitas tarifárias;
V – Determinar à EMBRAPORT: a) o aceite das próximas faturas da CODESP para a Tabela I, e aceite das próximas faturas da CODESP para a Tabela II, quando couber; b) que arque com todos os custos financeiros e tributários da suspensão de pagamento de tarifas ocorrida sem a anuência desta Agência, respeitados os efeitos da decisão judicial reportada nos autos; c) que não execute obras em infraestrutura sob guarda e responsabilidade da Autoridade Portuária sem autorização prévia dessa, dentro do porto organizado; d) não caber ressarcimento por projetos, obras de melhorias ou recuperação em infraestrutura pública ou sob guarda e responsabilidade da autoridade portuária, quando executadas sem autorização prévia dessa; e) a observação do conteúdo presente no art. 62 da Lei nº 12.815/2013.
Por fim, determino que a Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, instaure procedimento de arbitragem com a finalidade de se apurar os valores referentes à eventual compensação e/ou restituição, se for o caso, por parte da CODESP à EMBRAPORT, em razão das importâncias já pagas a título de tarifa de infraestruturas de acesso aquaviário e terrestre, conforme determinado na alínea “c” do Acórdão nº 50-2016-ANTAQ, SEI nº 0087465″.

O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto-vista:
“I) Por não conhecer do pedido da empresa EMBRAPORT no tocante à proporcionalidade do pagamento das tarifas relativas à Tabela I do porto de Santos, eis que parte ilegítima para tal pleito, devendo repassar à CODESP, devidamente corrigidos monetariamente, todos os valores retidos a tal título, de forma integral.
II) Por deferir parcialmente o pleito da EMBRAPORT no item 5 da Tabela II, para: II.1) na parcela da infraestrutura terrestre localizada fora da área do porto organizado, declarar que não cabe a esta Agência deliberar sobre a cobrança de quaisquer tarifas; II.2) na parcela da infraestrutura terrestre localizada dentro da área do porto organizado, manter a mesma estrutura tarifária vigente para os próximos acessos que nela ocorrerem, válida para qualquer usuário, seja com destino ao porto público ou com destino ao Terminal de Uso Privado – TUP.
III – Determinar à CODESP que estabeleça um sistema eficiente para apurar a quantidade diária de veículos, tonelagem e contêineres movimentados, visando a apuração exata dos demandantes pela infraestrutura do porto; e
IV – Determinar à EMBRAPORT que arque com todos os custos financeiros e tributários da suspensão de pagamento de tarifas ocorrida sem a anuência desta Agência, respeitados os efeitos da decisão judicial reportada nos autos”.

O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Francisval Mendes, o Diretor Relator Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 01.11.2019, seção I

 

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