Despacho de Julgamento nº 115/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 115/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA
CNPJ: 07.052.341/0001-50
Processo: 50300.007219/2018-61
Auto de Infração: 3180-1 (SEI 0487998)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. CNPJ 07.052.341/0001-50. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO BRUNO. ATRASO DE DUAS HORAS E VINTE MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE 11H PREVISTO PELO 4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 654-ANTAQ, DE 21 DE MAIO DE 2010. EMITIR BILHETE DE VIAGEM SEM VALOR FISCAL PARA OS PASSAGEIROS EMBARCADO NO TERMINAL HIDROVIÁRIO DO PORTO DE BELÉM EM VIAGEM REALIZADA PELA EMBARCAÇÃO N/M BRUNO COM DESTINO A SANTANA – AP, AGINDO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 14, X, ALÍNEA “A” DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. INCORRENDO NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NO ART. 20, INCISOS XIX E XXX, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912‐ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo nº 50300.007219/2018-61, instaurado contra a empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA (07.052.341/0001-50), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 654-ANTAQ. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ.
2. Face a denúncia registrada na Ouvidoria da ANTAQ sob nº 19368/2018 (SEI 0487618), foi instaurado processo de fiscalização extraordinário. O relato da denúncia se dá nos seguintes termos:
“EMBARCAÇÃO: BRENO – TRECHO: BELÉM X SANTANA/AP – EMPRESA: N/M – BRENO – RECLAMAÇÃO: atraso. O navio BRENO deveria ter zarpado às 11h, horário de Belém previsto de partida do Porto hidroviário de Belém (CDP). O navio está sendo carregado de mercadorias, no entanto, não há informações quanto a partida do navio”
3. Após visita ao local de prestação de serviço da empresa, nos dias 03, 17 e 20/04/2018, bem como por meio de contato via correio eletrônico com a Companhia de Portos e Hidrovias do Pará-CPH, foram verificados indícios de que a partida da embarcação N/M BRUNO partira com atraso de 2h20min no dia 17/04/2018, e de que os bilhetes fornecidos pela empresa nesse período não tinham valor fiscal, em desacordo com o disposto no art. 14, X, alínea “a”da Resolução 912-ANTAQ, infrações em que a imputada é especificamente reincidente.
4. As infrações apontadas se tratam de reincidências especificas, considerando publicação dos DEJUs nº 37/2017 (DOU de 15/08/2017 SEI 0487632) e nº 04/2018 (DOU 20/03/2018 SEI 0487640), que em conformidade com a Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (SEI 0487636), afasta-se a possibilidade de nova Notificação para Correção de Irregularidades, sendo emitido o Auto de Infração nº 003180-1(SEI 0487998).
5. Em 25/04/2018, a equipe de fiscalização decidiu pela lavratura do Auto de Infração nº 3180-1 (SEI 0487998), recebido pela empresa em 22/01/2018. O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado.
6. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 135/2018/UREBL/SFC (SEI 0604221).
FUNDAMENTOS
Fato 1: No dia 17/04/2018, terça- feira, a embarcação N/M Bruno partiu do Terminal Hidroviário do Porto de Belém-THPB as 13:20hs, sendo materializado atraso de duas horas e vinte minutos em relação ao horário de 11hs previsto pelo 4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 654-ANTAQ, DE 21 DE MAIO DE 2010 (SEI 0487622), configurando violação prevista no art. 20, XXX da Resolução 912-ANTAQ, cujo a multa pode alcançar até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
7. O Parecer Técnico Instrutório Parecer Técnico Instrutório nº 135/2018/UREBL/SFC (SEI 0604221), considerando materializada a infração, e a não apresentação de defesa pela empresa autuada, sugeriu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$900,00 (Novecentos Reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0604216).
8. Diante do exposto, concordo com as conclusões do referido Parecer e pela configuração da infração disposta no inciso XXX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ:
Art. 20, XXX, da Resolução 912-ANTAQ:
“XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. O Parecer Técnico Instrutório nº 135/2018/UREBL/SFC (SEI 0604221), considerou como circunstância agravante uma reincidência específica verificada no Processo nº 50300.000513/2017-61, conforme previsto no art. 52, §2º da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
10. O Parecer Técnico Instrutório nº 135/2018/UREBL/SFC (SEI 0604221), informou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
11. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Fato 2: Nos dias 03, 10, 17 e 24/04/2018, emitiu Bilheta de Viagem sem valor fiscal para os passageiros embarcado no Terminal Hidroviário do Porto de Belém em viagem realizada pela embarcação N/M Bruno com destino a Santana – AP, agindo em desacordo com o disposto no art. 14, X, alínea “a” da Resolução 912-ANTAQ, estando desta forma sujeita ao disposto no art. 20, XIX da mesma Resolução, com multa prevista de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
12. O Parecer Técnico Instrutório Parecer Técnico Instrutório nº 135/2018/UREBL/SFC (SEI 0604221), considerando materializada a infração, e a não apresentação de defesa pela empresa autuada, sugeriu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$432,00 (Quatrocentos e Trinta e Dois Reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0604219).
13. Diante do exposto, concordo com as conclusões do referido Parecer e pela configuração da infração disposta no inciso XIX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ:
Art. 20, XIX da Resolução 912-ANTAQ:
“XIX -deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
14. O Parecer Técnico Instrutório nº 135/2018/UREBL/SFC (SEI 0604221), considerou como circunstância agravante duas reincidências específicas verificadas nos Processos nº 50300.002220/2016-37 e 50300.005418/2017-53, conforme previsto no art. 52, §2º da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
15. O Parecer Técnico Instrutório nº 135/2018/UREBL/SFC (SEI 0604221), informou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
16. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias atenuantes e agravantes.
CONCLUSÃO
17. Em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Multa no valor de R$1.332,00 (Mil, Trezentos e Trinta e Dois Reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA, pelo cometimento das infrações descritas no art. 20, incisos XXX e XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
18. Certifico para todos os fins que atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ conforme decisão constante no presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chede da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 31.12.2018, Seção I
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