7399-19

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RESOLUÇÃO Nº 7.399-ANTAQ, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.000102/2018-56 e tendo em vista o deliberado em sua 467ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da alteração da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, que estabelece critérios e procedimentos para a outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28.11.2019, Seção I

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.399-ANTAQ, DE 2019

Art. 1º A Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, publicada em 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………..
§ 1º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original ou cópia comum, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal. (NR)
§ 2º A ANTAQ somente poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento em caso de dúvida superveniente, desde que de forma expressamente motivada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente complementar a documentação, podendo o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o quê, o processo será arquivado. (NR)
Art. 10. ……………………………………………………………….
II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal. (NR)
§ 2º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil – RFB, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS , serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.
§ 3º Caso a consulta de que trata o § 2º deste artigo não resulte na emissão da certidão respectiva, a ANTAQ oficiará o interessado para que no prazo fixado apresente a documentação, sob pena de arquivamento do processo de outorga.
Art. 11. ……………………………………………………………….
Parágrafo único. Caso a Empresa Brasileira de Navegação – EBN apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos no inciso I do art. 9º, a comprovação do atendimento aos requisitos econômico-financeiros estabelecidos nesta norma poderá ser efetuada mediante o envio de relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Federal de Contabilidade e assinado em conjunto com o representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência, o qual deverá ser analisado e, se for o caso, aprovado pela ANTAQ.

ANEXO D
HABILITAÇÃO DA EMPRESA
Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação
( ) Contrato Social com a previsão da navegação pretendida em seu objeto social
( ) Contrato/Estatuto Social
( ) Declaração de Firma Individual
( ) Requerimento de empresário
( ) Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis auditadas do último Exercício Social; ou
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último Exercício Social (exclusivamente para ME e EPP); ou
( ) Balanço de abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição.
CERTIDÕES
( ) Certidão Negativa de Falência / Recuperação Judicial / Recuperação Extrajudicial
( ) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual
( ) Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal
( ) Procuração
( ) Outros: ____________________________________________________________________________

 

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