AC-112-2019

AC-112-2019

ACÓRDÃO Nº 112-2019-ANTAQ

Processo: 50300.002365/2019-81
Parte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FORNECEDORES A NAVIOS ( 68.718.253/0001-39)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de demanda de procedência da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FORNECEDORES A NAVIOS – ABFN, inscrita no CNPJ sob o nº 68.718.253/0001-39, que consiste de consulta regulatória combinada com denúncia acerca de supostos preços ilegais ou abusivos praticados por agentes marítimos relativamente aos procedimentos inerentes à Declaração Única de Exportação – DUE.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 469ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 14/11/2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) por conhecer da consulta formulada pela Associação Brasileira de Fornecedores e Serviços a Navios – ABFN, esclarecendo que (a) não há óbices à cobrança pelo preenchimento da DU-E por parte do agente marítimo, por haver uma efetiva prestação de serviço e, principalmente, por vigorar a liberdade de negociação nas transações comerciais; e (b) a cobrança deve ser dirigida tão somente à parte que contratou o serviço/pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa nº 18-Antaq, bem como ser informada de maneira clara e específica antes da contratação, em conformidade com o art. 4º do mesmo normativo; b) por indeferir o pleito de concessão de medida cautelar para cessação da cobrança efetuadas pelos agentes marítimos de valores ou preços inerentes aos procedimentos relativos à Declaração Única de Exportação – DU-E, eis que ausentes os requisitos para o seu deferimento (periculum in mora e fumus boni iuris); e c) por determinar à Superintendência de Regulação que promova estudos mais aprofundados sobre a matéria, inclusive em conjunto e ou com subsídios da Receita Federal do Brasil – RFB, que contemplem todos os recintos portuários (públicos e privados) alfandegados do país, de sorte que esta Agência possa identificar qual seria a influência e em que grau a exação (cobrança) pelo serviço em questão estaria afetando ou poderia afetar a composição do custos dos serviços portuários e quais seriam ou poderiam ser seus impactos no chamado “Custo Brasil”.”

O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto-vista:
“Divirjo em parte do voto condutor, acompanhando somente a parte dispositiva final que indefere a medida cautelar postulada e endereça determinação à SRG para que promova estudos mais aprofundados sobre a matéria. Observo, por derradeiro, que se encontra autuado em processo apartado, nova denúncia sobre a matéria, agora envolvendo o caso concreto de um Terminal de Uso Privado – TUP localizado em Santa Catarina, cujos desdobramentos poderão prover subsídios relevantes para a adequada instrução do presente feito.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou na íntegra o voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando parcialmente vencido o Diretor Relator Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator

Publicado no DOU de 27.11.2019, seção I

 

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