7653-20

7653-20

RESOLUÇÃO Nº 7.653-ANTAQ, DE 31 DE MARÇO DE 2020. (Revogada pela Resolução nº 7.781-ANTAQ, de 29 de maio de 2020)

Revisa e consolida as medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário e das instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19).

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução Conaportos nº 2, de 25 de março de 2020, que trata das orientações aos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias sobre a atuação na área de segurança e vigilância sanitária, em virtude da pandemia de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial da Presidência da República nº 47, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros por transporte aquaviário;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA, que dispõe sobre medidas sanitárias a serem adotadas em portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 50300.006098/2020-54, em ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Revisar e consolidar as medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário e das instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto estabelecer medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS
Art. 3º Ficam restringidos:
I – o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes;
II – a entrada no País de estrangeiros por porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade, nos termos da Portaria Interministerial da Presidência da República nº 47, de 26 de março de 2020 ou outra que eventualmente venha a lhe substituir ou complementar, inclusive respeitando as ressalvas previstas em seu art. 4º;
III – os eventos e atividades coletivas de recreação, inclusive os privados, nas embarcações, portos ou instalações portuárias; e
IV – os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas.
Art. 4º São vedadas as práticas de:
I – restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e
II – restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Art. 5º Os portos organizados, as instalações portuárias e as empresas que atuem no transporte aquaviário, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, deverão:
I – restringir as atividades de que trata o art. 3º;
II – abster-se das práticas estabelecidas no art. 4º;
III – observar e cumprir as recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o enfrentamento do COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras;
IV – garantir o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros entre servidores, trabalhadores, tripulantes, práticos e demais pessoas envolvidas na operação portuária ou no transporte aquaviário, em todas as área comuns, inclusive nas embarcações, refeitórios ou qualquer outro equipamento ou infraestrutura de uso comum;
V – adotar as medidas para evitar aglomerações em pontos de acesso de pessoas e veículos;
VI – transmitir avisos sonoros, conforme texto repassado pelas autoridades sanitárias;
VII – fixar cartazes com orientações sobre a adequada higienização das mãos;
VIII – divulgar material informativo em português e em inglês, conforme as recomendações gerais para as tripulações disponíveis nas páginas oficiais http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://coronavirus.saude.gov.br/;
IX – disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos higienizantes, tais como álcool em gel 70% (setenta por cento), água e sabão para os passageiros, tripulantes e trabalhadores;
X – disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios;
XI – manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum;
XII – manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes;
XIII – prestar orientações aos trabalhadores e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19;
XIV – disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, como luvas e máscaras cirúrgicas, a trabalhadores, inclusive tripulantes, que realizam atendimento diretamente ao público;
XV – garantir e reforçar o uso de EPIs aos trabalhadores que realizam esgotamento sanitário das embarcações e fossas sépticas;
XVI – dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio; e
XVII – adaptar as trocas de turnos e intervalos de trabalho, de modo a reduzir o número de trabalhadores simultaneamente em ambientes fechados.
Parágrafo único. Os procedimentos de limpeza e desinfecção devem ser realizados com base no disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 72, de 20 de dezembro de 2009, e RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008.
Art. 6º Os portos organizados e instalações portuárias, além das determinações do art. 5º, deverão:
I – orientar e supervisionar as equipes de limpeza quanto a intensificação dos procedimentos sanitários;
II – garantir o mínimo contato dos trabalhadores portuários com a tripulação;
III – dispensar o controle por biometria nos pontos de acesso aos portos organizados e instalações portuárias;
IV – realizar o controle de acesso por meio da leitura eletrônica de crachás de identificação ou a verificação pessoal; e
V – no caso de embarcações cargueiras em rota internacional (longo curso), proibir o desembarque de qualquer tripulante, durante 14 (quatorze) dias, a contar da data de saída da embarcação do último porto estrangeiro, exceto o desembarque de tripulante indispensável à operação.
§ 1º Os terminais com operações de navios de cruzeiro deverão ainda:
I – suspender imediatamente os novos embarques em navios de cruzeiro;
II – autorizar o desembarque de passageiros e tripulantes brasileiros assintomáticos das viagens de cruzeiros em curso;
III – autorizar o desembarque de tripulantes e passageiros estrangeiros assintomáticos somente após 14 (quatorze) dias, a contar da data de saída do último porto estrangeiro, respeitada a determinação do art. 3º, inciso II;
IV – orientar a realização de isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias; e
V – quando o navio estiver acostado em porto brasileiro, avaliar as notificações diárias enviadas pelas embarcações, conforme fluxo definido no Guia Sanitário de Navios de Cruzeiro (disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/cruzeiros/guiasanitario).
§ 2º A determinação contida no art. 6º, inciso V, não restringe a operação das embarcações que possuam navegação entre portos brasileiros (cabotagem).
Art. 7º As empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros na navegação interior, além das determinações do art. 5º, deverão:
I – manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre passageiros na distribuição de assentos, acomodações em rede e fila de embarque e desembarque;
II – limitar a ocupação de passageiros em 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação durante todo o percurso da viagem;
III – reservar, no mínimo, 2 (dois) camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas do COVID-19 durante a viagem; e
IV – prestar orientações aos passageiros, trabalhadores e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19.
§ 1º As empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal deverão ainda:
I – registrar, em lista de passageiros, a origem e o destino individual de cada viajante; e
II – manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a vigência desta Resolução.
§ 2º O isolamento em camarote ou cabine individual supre a distância social de que trata o inciso art. 7º, inciso I.
Art. 8º Fica flexibilizado o cumprimento da frequência de viagens do esquema operacional, exceto no horário de pico, quando for o caso, das empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros em razão do COVID-19.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público de transporte de passageiros a interrupção de viagem em situação de evento de saúde relacionado ao COVID-19.
§ 2º A suspensão ou interrupção de viagem em razão de fatos relacionados ao COVID-19 deverão ser comunicados à Agência e aos usuários.
Art. 9º Em caso de evento de saúde a bordo relacionado a COVID-19:
I – na estadia da embarcação no porto, a tripulação não desembarcará por mais 14 (quatorze) dias a partir da data do início dos sintomas do último caso, nem mesmo para operação do navio;
II – passageiros, trabalhadores e tripulantes com sintomas da doença deverão comunicar o fato ao capitão da embarcação ou ao responsável pelo porto organizado ou instalação portuária, para adoção de medidas de proteção;
III – o responsável pelo porto organizado ou instalação portuária e o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária local se houver trabalhador, passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas da doença em qualquer área do porto, da instalação ou da embarcação;
IV – o comandante da embarcação deverá seguir as orientações do “Protocolo para Enfrentamento da COVID-19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras” (disponível em hp://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes; e
V – a emissão de Livre Prática deverá ser realizada a bordo.
§ 1º Os casos graves, que necessitem de assistência médica, podem ser autorizados a desembarcar.
§ 2º São permitidas nas operações de apoio às embarcações os serviços de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários normalmente, desde que autorizadas pela Anvisa.
Art. 10 As instalações portuárias e as empresas que atuem no transporte aquaviário que restringirem ou tiverem restringidas suas atividades além das hipóteses desta Resolução deverão comunicar o fato à ANTAQ em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11. O descumprimento das medidas previstas nesta Resolução para o transporte aquaviário de passageiros ensejará imediata interrupção da viagem ou interdição da embarcação, sem prejuízo das sanções normativas e responsabilização nos termos previstos em lei.
Art. 12. A medida de interdição de que trata o art. 11 poderá ser adotada pela autoridade sanitária local ou estadual, atendidas as condições de:
I – ocorrência de descumprimento das medidas desta Resolução;
II – comunicação do fato à ANTAQ em até 24 (vinte e quatro) horas da decisão, motivadamente; e
III – garantia de continuidade do transporte de carga de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ANTAQ manterá mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerá canal permanente de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 14. Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 7.636, de 20 de março de 2020; e
II – a Resolução nº 7.644, de 23 de março de 2020.
Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 02.04.2020, Seção I
REVOGADA

 

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