AC-65-2020
ACÓRDÃO Nº 65-2020-ANTAQ
Processo: 50300.012878/2017-38
Parte: ZEMAX LOG SOLUCOES MARITIMAS S.A (09.444.865/0001-11)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de deliberação sobre consulta formulada pela empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S/A, quanto à interpretação dos artigos 2º, inciso VI, e 5º, inciso III, alínea c, 2, e inciso IV, alínea c, 2, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, nos termos do Requerimento contido no Documento SEI nº 0406286.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 478ª e 479ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas entre 18/05/2020 e 20/05/2020 e em 04/06/2020, respectivamente.
O Diretor Relator, Adalberto Tokarski, quando da 478ª ROD, apresentou seu voto, nos seguintes termos:
“Por conhecer da consulta formulada pela empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A., para prestar-lhe a resposta:
I) A presente manifestação se refere exclusivamente ao processo epigrafado, e que a descritiva aventada na consulta regulatória possui, em relação à EBN, a seguinte natureza jurídica: (a) quanto à forma, um contrato assessório ou pacto adjeto aos contratos de afretamento de embarcação e de transporte aquaviário; e (b) quanto ao conteúdo, um mero contrato de mandato oneroso e que tem por objeto outorga de poderes a um terceiro apenas para administrar a execução financeira da EBN outorgante (afretadora e prestadora) junto ao fretador e ao exportador/importador.
II) No âmbito da regulação setorial da navegação aquaviária, não se vislumbra óbice jurídico a que uma EBN celebre contrato de mandato cujo objeto seja a outorga de poderes a um terceiro, mediante retribuição pecuniário, para que, em seu nome (da EBN), pratique atos ou administre interesses especifica e tão-somente de recebimento do frete junto ao importador/exportador (tomador do serviço de transporte) e de pagamento do valor do afretamento ao armador (fretador da embarcação), bem assim de retenção de seus honorários (pagamento do mandato) e de remessa do saldo (do valor do frete) ao outorgante (EBN).”
O Diretor Francisval Mendes, por ocasião da 479ª ROD, acompanhou o entendimento do Diretor Relator, com o acréscimo do parágrafo III, proferindo seu voto vista nos seguintes termos:
“I – A presente manifestação se refere exclusivamente ao processo epigrafado, e que a descritiva aventada na consulta regulatória possui, em relação à EBN, a seguinte natureza jurídica: (a) quanto à forma, um contrato assessório ou pacto adjeto aos contratos de afretamento de embarcação e de transporte aquaviário; e (b) quanto ao conteúdo, um mero contrato de mandato oneroso e que tem por objeto outorga de poderes a um terceiro apenas para administrar a execução financeira da EBN outorgante (afretadora e prestadora) junto ao fretador e ao exportador/importador;
II – No âmbito da regulação setorial da navegação aquaviária, não se vislumbra óbice jurídico a que uma EBN celebre contrato de mandato cujo objeto seja a outorga de poderes a um terceiro, mediante retribuição pecuniário, para que, em seu nome (da EBN), pratique atos ou administre interesses especifica e tão-somente de recebimento do frete junto ao importador/exportador (tomador do serviço de transporte) e de pagamento do valor do afretamento ao armador (fretador da embarcação), bem assim de retenção de seus honorários (pagamento do mandato) e de remessa do saldo (do valor do frete) ao outorgante (EBN); e
III – Eventual desvirtuamento ou malsinação dessa referência (standard) de contrato de mandato e ou de sua execução, que possa configurar qualquer violação à regulação setorial, inclusive a ilegal venda de bandeira a que receia as setoriais técnica da Agência, deverá ser objeto de apuração em cada caso concreto, com base na primazia da realidade (na busca da verdade material ou real), em sede de processo administrativo de fiscalização e ou sancionador, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no ordenamento jurídico.”
A Diretora Gabriela Costa acompanhou o voto-vista do Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 12.06.2020, seção I
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