TA-1785

TA-1785

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.785-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.008683/2020-99 e tendo em vista o deliberado em sua 483ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de julho de 2020,
Resolve:
I – Autorizar a empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.065.767/0001-85, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Carolina/MA, a operar pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia, sobre o Rio Araguaia, entre as localidades de Montes Claros de Goiás (Registro do Araguaia)/GO e Araguaiana/MT.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normativos aplicáveis à espécie.
III – O presente instrumento de autorização, pautado no que estabelece a Seção VI da Resolução nº 1.274-ANTAQ, fica emitido em caráter excepcional em razão de se afigurar como de interesse público e emergencial, tendo em vista a ausência de Empresas Brasileiras de Navegação autorizadas prestando, atualmente, o serviço na mencionada travessia, fato que compromete a circulação da população dos municípios supracitados e de toda a região.
IV – Considerando o teor da diligência realizada pela Capitania Fluvial do Mato Grosso da Marinha do Brasil, conforme Ofício n° 246/2020-CFMT-MB (SEI 1077160) e seu anexo (SEI ), 1077189 o presente instrumento de outorga fica condicionado ao saneamento dos problemas apontados nas embarcações alocadas na travessia objeto da autorização e nos pontos de atracação em ambos municípios. A empresa deverá apresentar à ANTAQ novo laudo técnico da mesma entidade da Marinha do Brasil, demonstrando que foram sanados os problemas listados. A operação do serviço de transporte outorgado somente será permitida após a apresentação e aprovação do referido documento pela ANTAQ.
V – A autorização terá sua efetiva vigência, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, após aprovação da ANTAQ ao mencionado laudo técnico, estipulado no item anterior. O instrumento em questão não gera qualquer direito à continuidade da prestação dos serviços, sequer o direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, sendo a autorização extinta por plena eficácia após o referido prazo.
VI – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
VII – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com as embarcações descritas no Anexo deste Termo de Autorização.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
IX – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
X – A expedição do presente instrumento outorga não exime a Autorizada de possível punição pelas infrações que porventura tenham sido cometidas durante a vigência da autorização, incluindo as apurações em curso no processo nº 50300.008017/2020-51.
XI – O presente Termo de Autorização e suas condicionantes entrarão em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.

ANEXO – ESQUEMA OPERACIONAL

EMBARCAÇÕES DA FROTA VINCULADA AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.785-ANTAQ

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

PIPES 12

1210091372

Própria

PIPES 109

1270010948

Própria

PIPES 132

1270013998

Própria

REGIÃO HIDROGRÁFICA: TOCANTINS – ARAGUAIA
RIO: ARAGUAIA
TRAVESSIA: MONTES CLAROS DE GOIÁS (REGISTRO DO ARAGUAIA)/GO – ARAGUAIA/MT
HORÁRIO E FREQUÊNCIA: DIARIAMENTE: Das 5h00 (cinco horas) às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);

DIA DA SEMANA

Nº VIAGENS

HORÁRIOS PERÍODO DIURNO/NOTURNO

Segunda – feira

30

Das 5h00 às 23h59min

Terça – feira

30

Das 5h00 às 23h59min

Quarta – feira

30

Das 5h00 às 23h59min

Quinta – feira

30

Das 5h00 às 23h59min

Sexta – feira

30

Das 5h00 às 23h59min

Sábado

30

Das 5h00 às 23h59min

Domingo

30

Das 5h00 às 23h59min

Obs.: Mediante solicitação da Autorizada, este Anexo poderá ser modificado por decisão da área de outorgas da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência: portal.antaq.gov.br.

 

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