AC-80-2020

AC-80-2020

ACÓRDÃO Nº 80-2020-ANTAQ

Processo: 50300.002160/2019-03
Parte: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (07.223.670/0001-16), PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO (02.709.449/0001-59)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de consulta apresentada pela Companhia Docas do Ceará (CDC), SEI nº 0695986, a respeito da formalização de contrato entre ela e a Petrobras Transporte S/A (doravante “Transpetro”), objetivando o comodato de dutos instalados na área do Porto do Mucuripe para o fim de operações de carga, descarga e abastecimento de embarcações. A Consultoria Jurídica da CDC procedeu à análise da minuta apresentada pela parte interessada e entendeu que o instrumento de comodato não se alinha aos ditames da Lei nº 12.815/2013 e da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ/2016.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 482ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 13/07/2020 e 15/07/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Pela não aplicabilidade do instituto do arrendamento ao caso concreto;
b) Pela ausência de óbices à celebração de instrumento bilateral convencionado entre as partes interessadas para disciplinar a operação dos dutos em tela, podendo a Resolução Normativa nº 03-ANTAQ, de 18 maio de 2015, servir de parâmetro para tal pactuação;
c) Por indicar que o instrumento contratual a ser celebrado não poderá impossibilitar a utilização da infraestrutura pelos demais operadores portuários que atuem no Porto do Mucuripe;
d) Por indicar que seja realizado processo seletivo ou outro procedimento similar, de forma a identificar eventuais interessados e garantir a isonomia.”

O Diretor Francisval Mendes divergiu do Relator, prestando à CDC a seguinte resposta:
“I – Caso deseje transferir a posse dos dutos, deverá realizar procedimento licitatório objetivando contrato de arrendamento;
II – Caso não deseje transferir a posse dos dutos, deverá ceder o uso transitório da infraestrutura portuária a todos os operadores portuários que a demandarem, cobrando a respectiva tarifa portuária.”

A Diretora Gabriela Costa acompanhou na íntegra o voto do Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pela Diretora Gabriela Costa, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 06.08.2020, seção I

 

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