AC-106-2020

AC-106-2020

ACÓRDÃO Nº 106-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Processo: 50303.002485/2015-24
Parte: SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAI (00.662.091/0001-20), PORTO ESPORTIVO ITAJAÍ LTDA (18.458.779/0001-59)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de comunicação formulada pela SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, consoante o Ofício nº 027/2020/SURIN (SEI nº 0952019), cujo escopo é o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 12/2013, tendo por objeto o arrendamento não operacional do Complexo Náutico de Itajaí (CNA), pleiteado pela contratada, a empresa PORTO ESPORTIVO ITAJAÍ LTDA (Carta SEI nº 0995895).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 484ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ, realizada entre 10/08/2020 e 12/08/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“Por informar à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ e à empresa PORTO ESPORTIVO ITAJAÍ LTDA que:
I – A competência para promoção do reequilíbrio econômico-financeiro é da Autoridade Portuária, por se tratar de área não operacional.
II – O EVTEA destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ser estruturado de acordo com a equação de base do contrato, empreendendo-se apenas os ajustes relativos à inserção dos dispêndios com dragagem e o pagamento de parcela fixa pela utilização do aterro hidráulico, posteriormente convertendo o novo Valor Presente Líquido (VPL) resultante dessa equação em remuneração variável à Autoridade Portuária.
III – Não há direito adquirido à dimensão da área de arrendamento, razão pela qual podem ser aperfeiçoadas ampliações e reduções, desde que promovido o necessário reequilíbrio contratual.
IV – Não há vedação à realização de atividades acessórias, desde que compatíveis com o contrato, PDZ e demais normativos vigentes.”

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou parcialmente o Relator, sob o fundamento da ausência de competência para esta Agência deliberar sobre matéria relacionada à área não operacional, manifestando-se no sentido de informar à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ e à empresa PORTO ESPORTIVO ITAJAÍ LTDA que a competência para promoção do reequilíbrio econômico-financeiro é da Autoridade Portuária, por se tratar de área não operacional.

A Diretora Gabriela Costa acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pela Diretora Gabriela Costa, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 19.08.2020, seção I

 

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