8069-20

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RESOLUÇÃO Nº 8.069-ANTAQ, DE 9 DE OUTUBRO 2020

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.016526/2018-32 e tendo em vista o deliberado em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada entre 5 e 7 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Julgar insubsistente o Auto de Infração nº 003700-1, de 05/02/2019, lavrado pela Unidade Regional de São Luís (URESL), desta Agência, determinando o arquivamento dos presentes autos sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa PETRÓLEO SABBÁ S.A., eis que a referida empresa dependia de manifestação da própria ANTAQ para a elaboração do Anexo II dos Contratos de Transição nº 009/2018 e 010/2018, o que ocorreu apenas em 19/10/2019, sendo portanto tal conduta inexigível à época da autuação.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 14.10.2020, Seção I

 

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