8093-20

8093-20

RESOLUÇÃO Nº 8.093-ANTAQ, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.001911/2019-66 e tendo em vista o deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Submeter à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que tem por objeto a alteração das normas aprovadas pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, estabelecendo os critérios e procedimentos para prestação de serviços de transporte de cargas perigosas na navegação interior, na forma do seu Anexo.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br), ressalvados os de caráter sigiloso.
Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União – DOU e no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br).
Art. 3º A proposta de Resolução de que trata o Anexo desta Resolução não entrará em vigor com a publicação no Diário Oficial da União – DOU, desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 02.12.2020, Seção I

 

ANEXO À RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 8.093, DE 2020

Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………

VII – carga perigosa: transporte de produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas Normas da Autoridade Marítima; e
VIII – licença para transportar cargas perigosas – LTCP: documento emitido pela ANTAQ, por meio eletrônico, que licencia, por tempo determinado, a prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal, na qual são discriminadas as condições gerais da prestação do serviço, a frota apta ao transporte e sua data de vigência.” (NR)

“CAPÍTULO III-A
DA LICENÇA PARA TRANSPORTAR CARGAS PERIGOSAS

Art. 9º-A Somente poderá prestar serviço de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal a EBN licenciada pela ANTAQ.

Art. 9º-B A licença para transportar cargas perigosas – LTCP será emitida posteriormente à obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, vinculada a esse e condicionada à obtenção de autorizações e licenças exigidas pelos demais órgãos competentes, conforme o caso, e uma vez atendido os requisitos ambientais e de conformidade das embarcações em operação.

Art. 9º-C Para emissão da LTCP a requerente deverá possuir:
I – licença ou autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas, emitido pelo órgão estadual ou federal competente;
II – declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de cargas perigosas, caso exigível pela Autoridade Marítima;
III – para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e
IV – para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

Art. 9º-D A LTCP será solicitada e emitida por meio eletrônico, a requerimento da EBN interessada, e conterá:
I – o Termo de Autorização da ANTAQ vinculado;
II – a relação das embarcações de sua frota, próprias e afretadas, aptas ao transporte de cargas perigosas;
III – a relação de autorizações, licenças ou certidões apresentadas, com os respectivos prazos de vigência; e
IV – a classificação IMO de cargas perigosas autorizadas.

Parágrafo único. A LTCP terá sua vigência correspondente ao menor prazo das autorizações, licenças ou certidões relacionadas no art. 9-C, podendo ser prorrogada pela EBN após a renovação da documentação apresentada.

Art. 9º-E A EBN licenciada pela ANTAQ para exercer a atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal ficará obrigada a:
I – cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;
II – utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas NORMAMs expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil;
III – manter a vigência e validade da LTCP enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal;
IV – operar somente em terminais, portos, áreas, pontos e instalações que possuam registro ou autorização na ANTAQ, além das autorizações de outros órgãos competentes; e
V – não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de cargas perigosas, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante.
Parágrafo único. A emissão da LTCP não exime o transportador de obter outras autorizações, licenças ou certidões exigidas em leis e seus regulamentos.

Art. 9º-F A LTCP será extinta pela perda da sua vigência, por renúncia do respectivo Termo de Autorização da ANTAQ, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, nas seguintes hipóteses:
I – constatada a qualquer tempo a inconsistência dos dados informados, após a notificação do interessado para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, retifique-as ou comprove a sua autenticidade; e
II – constatada a qualquer tempo a falsificação de documentos ou a utilização indevida de sistema eletrônico de licenciamento, sem prejuízo da notificação do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.” (NR)

“Art. 13. Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a requerente poderá manifestar sua intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, compartilhar suas informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do Anexo E.” (NR)

“Art. 17. ………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………..
II – somente transportar cargas perigosas mediante LTCP emitida pela ANTAQ, válida e vigente;

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 24. ……………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………

VIII – transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido (multa de R$ 30.000,00);

…………………………………………………………………………………………………..

XI – transportar cargas perigosas sem a LTCP emitida pela ANTAQ, válida e vigente (multa de R$ 100.000,00);

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31. A EBN que, na data da entrada em vigor da Resolução nº XX-ANTAQ, de DD de MM de 2020, prestar serviços de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal, deverá solicitar a LTCP de que trata o Capítulo III-A desta Resolução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a implementação do sistema eletrônico de licenciamento para o transporte aquaviário de cargas perigosas.” (NR)

“ANEXO A

………………………………………………………………………………………
Para o transporte de
▢ Carga Geral
▢ Carga Líquida a Granel
▢ Contêiner
▢ Cargas Perigosas:
▢ Petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis
▢ Material radioativo
▢ Outras cargas perigosas (especificar) ___________________.
▢ Outros (especificar) ___________________.” (NR)

“ANEXO E

Modelo de declaração de compartilhamento de informações sigilosas
para a obtenção de autorização de outorga perante a ANP

DECLARAÇÃO

(NOME DO REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (no do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ que deseja compartilhar suas informações sigilosas fornecidas para as bases de dados dessa Agência para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

(Local), (data)

 

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da Requerente)” (NR)

Art. 2º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ……………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………….

IV – transportar veículos com cargas perigosas em obediência das normas da Autoridade Marítima, bem como cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima;

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23. ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………..

XL – transportar veículos com cargas perigosas em desobediência das normas da Autoridade Marítima, ou cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 10.000,00);

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ……………………………………………………………………………………

 ………………………………………………………………………………………………..

IV – transportar cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas e demais normas da Autoridade Marítima;

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 20. ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………..

XXXV – transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 100.000,00);

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………..

XLII – dar causa, por qualquer meio, a atrasos no carregamento e descarregamento de cargas perigosas: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)

 

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