AC-232-2020

AC-232-2020

ACÓRDÃO Nº 232, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Processo: 50300.008713/2020-67
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Trata o presente Acórdão de determinação da Diretoria Colegiada da ANTAQ no âmbito do procedimento decisório da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ (SEI nº 0835592), quanto à avaliação de criação de franquia, bem como do preço-teto para o Serviço de Segregação e Entrega (SSE).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, com o complemento trazido no voto do Diretor Adalberto Tokarski, nos seguintes termos:
I – detectar a incompletude e total inadequação do AIR e das mudanças normativas propostas pela área técnica, sobretudo diante da constatada desvinculação do voto que fundamentou as determinações contidas no Acórdão 62-ANTAQ (SEI nº 0835581), que deu origem ao dispositivo da Resolução Normativa nº 34-ANTAQ (parágrafo único, do art. 9º), o qual deveria ter sido devidamente regulamentado de acordo com as premissas da decisão da Diretoria Colegiada, de modo que rejeito por completo suas conclusões e entendo por não acolhê-lo ou aproveitar quaisquer de suas conclusões, e, por consequência, também rejeitar todos atos conseguintes, por conter vícios de origem, na forma da fundamentação supra;
II – determinar o retorno dos autos à Superintendência de Regulação (SRG) para que atenda ao determinado no processo nº 50300.000381/2008-86 e no voto condutor do Acórdão 62-ANTAQ (SEI nº 0835581), mediante uma nova análise de impacto regulatório, completamente escudada no comando da Diretoria Colegiada e nos estritos termos das políticas públicas envolvidas;
III – determinar à SRG que abra, previamente ao novo AIR, uma Consulta Pública sobre o tema, nos moldes do art. 2º, III, e dos arts. 29 e seguintes da Resolução Normativa nº 33/219-ANTAQ; e
IV – determinar à SRG que ouça acerca do tema a opinião da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE/ME), conforme art. 19, da Lei nº 12.529, de 2011, e que avalie e considere eventuais sugestões antes de novamente propor a matéria para análise da Diretoria;
V – dar conhecimento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) acerca da presente decisão.

Tendo em vista o encerramento do mandato da Diretora Gabriela Costa, no presente Acórdão constarão apenas duas assinaturas.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 07.12.2020, seção I

 

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