AC-255-2020

AC-255-2020

ACÓRDÃO Nº 255-2020-ANTAQ

Processo: 50300.008889/2018-02
Parte: SINDICATO DOS ARRUMADORES, TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DOS MUNICIPIOS DE ITAJAI E NAVEGANTES (84.306.349/0001-46), APM TERMINALS ITAJAÍ S.A (04.700.714/0001-63)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de consulta do SINDICATO DOS ARRUMADORES, TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E SERVIÇOS DE BLOCO DOS MUNICÍPIOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES, exarada no Ofício nº 040/2018 (SEI nº 0504074), quanto à definição de atividade administrativa ou operacional realizada no Gate 4 e no Scanner da APM Terminais, localizada no Porto Organizado de Itajaí/SC.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 491ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 07 e 09/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em responder à consulta formulada pelo SINDICATO DOS ARRUMADORES, TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E SERVIÇOS DE BLOCO DOS MUNICÍPIOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES no seguinte sentido:
I – com relação ao item “a”, remeter à Resolução nº 7.608-ANTAQ e ao Acórdão nº 148-2020-ANTAQ;
II – a atividade exercida pelos empregados da empresa APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. nos portões de acesso à área arrendada é operação portuária e não encontra-se inserida dentre as atividades previstas no art. 40, da Lei nº 12.815, de 2013, o que, portanto, não a caracteriza como atividade administrada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);
III – a atividade exercida pelos empregados da empresa APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. nos escâneres é operação portuária e não está inserida dentre as atividades previstas no art. 40, da Lei nº 12.815/2013 o que, portanto, não a caracteriza como atividade administrada pelo OGMO;
IV – o controle de acesso em área arrendada não se insere em atividades da administração do porto e é de competência do arrendatário; e
V – o controle de acesso nas áreas públicas compete à autoridade portuária, podendo exercê-la por empregados próprios ou terceirizados.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 14.12.2020, seção I

 

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