AC-288-2021

AC-288-2021

ACÓRDÃO Nº 288-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Processo: 50300.005229/2021-67
Parte: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (06.065.767/0001-85)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de proposta apresentada pela empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, autorizada à operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), inscrita no CNPJ sob o nº 06.065.767/0001-85, visando à celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) que tem como objeto o realinhamento de tarifas do transporte aquaviário praticado pela citada EBN (SEI nº 1279284).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – recusar a proposta da EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, exarada na Correspondência SEI nº 1279284, quanto à celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) que tem como objeto o realinhamento de tarifas do transporte aquaviário praticado pela citada EBN, tendo em vista que o TAC só pode ser celebrado no âmbito do processo sancionador como alternativa corretiva, discricionária e devidamente justificável à preservação do interesse público; II – determinar que a EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, sem prejuízo de outras determinações presentes nos autos do Processo nº 50300.006160/2018-93, antes de apresentar nova solicitação de reajuste de preços que: a) implante as melhores práticas comerciais, de controle e prestação de contas com vistas à eficiência econômica; b) adote controle operacional e contábil das outorgas da ANTAQ de forma independente em cada linha de travessia; c) adote tabela de preços individualizadas para cada travessia, de maneira a refletir as peculiaridades de cada linha; d) reúna documentos que comprovem a efetiva implantação e resultados das medidas de aprimoramento e controle; e) a petição venha acompanhada das seguintes informações que subsidiarão a análise da justa causa do reajuste, sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas:1. informações contábeis, de capital investido e dados operacionais, do exercício financeiro de 2019 e 2020, conforme anexos E, F e G da Resolução nº 1.274/2009, devidamente assinadas pelo(s) responsável(eis);2. faturamento e capacidade operacional: demonstração da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua receita bruta anual aferida pela venda de passagens;3. plano de manutenção: utilização de plano de manutenção periódico dos ativos envolvidos na prestação de serviço, contendo os custos incorridos e a frequência das manutenções;4. análise de preços: memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período; e 5. gestão empresarial: demonstração inequívoca que a empresa possua independência e autonomia em sua gestão empresarial, em especial sobre sua independência econômica para a formação de preços livres.III – cientificar a interessada acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Relatora, Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 08.06.2021, seção I

 

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