AC-309-2021

AC-309-2021

EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 309-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Processo: 50300.009504/2020-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Trata o presente Acórdão dos procedimentos relativos ao tema 1.1 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: “Simplificar o Estoque Regulatório da Navegação Interior”, conforme aprovado pela Resolução nº 7.754-ANTAQ (SEI nº 1035129).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:I – aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419, 1238589, 1237457 e 1240133;II – disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos, os seguintes documentos:a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711;b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670;c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior;d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior;e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância.III – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 08.06.2021, seção I

ANEXO – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior.

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ na navegação interior:
I – de transporte público de passageiros e veículos em percurso semiurbano e de longa distância; e
II – de transporte privado de cargas, pessoas e veículos.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I – bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação (EBN) oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
II – bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicado formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão;
III – bloqueio parcial: bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;
IV – Certificado de Autorização de Afretamento Interior (CAAI): documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior;
V – circularização: procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
VI – hora útil de circularização: a compreendida entre 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas, em dias úteis com expediente na sede da ANTAQ;
VII – subafretamento: contrato ou cláusula contratual em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro de Afretamento ou CAAI em vigor; e
VIII – Termo de Entrega da Embarcação: documento em virtude do qual afretador e fretador declaram que houve transferência da posse da embarcação afretada.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º Somente poderá prestar o serviço de transporte público ou privado na navegação interior a EBN autorizada pela ANTAQ.
§ 1º As autorizações de que trata esta Resolução terão por objeto a prestação de serviço de:
I – transporte público de passageiros e/ou veículos em percurso de longa distância;
II – transporte público de passageiros e/ou veículos em percurso semiurbano;
III – transporte privado de cargas fracionadas; ou
IV – transporte privado de cargas, pessoas e/ou veículos.
§ 2º O requerente constituído como microempreendedor individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 poderá obter a autorização para prestação de serviços de transporte público de passageiros em percurso semiurbano.
§ 3º Para as autorizações de que trata o § 2º deste artigo, o quantitativo mínimo de tripulantes da embarcação estipulado pela Autoridade Marítima deve ser compatível com o número máximo de empregados de que trata o art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 5º As autorizações de que trata esta Resolução são intransferíveis e terão vigência a partir da data de publicação do respectivo termo de autorização no Diário Oficial da União – (DOU), importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução, nos referidos termos de autorizações, e quando cabível, no contrato de transporte privado.Parágrafo único. É vedada a subautorização dos serviços de transporte de que trata esta Resolução.
Art. 6º Será emitido um termo de autorização:
I – no caso do transporte privado de cargas, para cada região hidrográfica operada pelo requerente;
II – no caso do transporte privado de pessoas e veículos, para cada contrato de transporte privado; e
III – no caso do transporte público, para cada linha de navegação.
§ 1º A publicação de nova autorização de serviço de transporte privado de pessoas e veículos revogará tacitamente as anteriores que tiverem os mesmos contratantes e a mesma linha.
§ 2º As autorizações de serviços de transporte de cargas fracionadas e de serviços de transporte público serão consolidadas em único termo.
Art. 7º A autorização para transportes internacionais fica condicionada à comprovação pelo interessado perante a ANTAQ do atendimento à legislação aduaneira, da polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira.Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será comunicada pela ANTAQ aos órgãos da Receita Federal do Brasil (RFB), da Polícia Federal (PF) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) cuja jurisdição as embarcações operarem.
Art. 8º As autorizações para prestar os serviços de transporte de que trata esta Resolução serão outorgadas uma vez atendidos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos-fiscais estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O autorizado a prestar os serviços de transporte não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação superveniente.
Art. 9º Não se submete às disposições desta Resolução, sendo dispensável sua autorização para operar como EBN, a pessoa jurídica que presta serviço:
I – particular de transporte; e
II – exclusivamente de transporte de seus funcionários e/ou carga própria.
Art. 10. Na linha de navegação em percurso semiurbano em que houver 2 (dois) ou mais interessados ou autorizados para o transporte privado de pessoas ou veículos e for constatada a inviabilidade de operação compartilhada, a ANTAQ poderá realizar sorteio ou processo seletivo público para escolha da empresa autorizada a operar, com base em critérios estabelecidos em edital.
§ 1º As autorizações para o transporte público terão preferência de operação, caso haja viabilidade de operação compartilhada.
§ 2º Identificada limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço público existente, a ANTAQ poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço de transporte privado, mediante processo regular.
Seção II
Do Requerimento de Outorga
Art. 11. Os pedidos de autorização de que trata esta Resolução deverão ser formalizados em requerimento digital no Sistema de Outorga Eletrônica (SOE), disponíveis no sítio eletrônico da ANTAQ.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I – o nome de fantasia e razão social;
II – o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – o tipo de serviço de transporte a ser prestado;
IV – a natureza do transporte, se público ou privado;
V – no caso de transporte privado de pessoas e veículos, o prazo de vigência do contrato de transporte privado;
VI – no caso de transporte público, o esquema operacional da linha de navegação;
VII – no caso de transporte de cargas, o tipo de carga a ser transportada e a região hidrográfica da operação;
VIII – a documentação relativa a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tipo de serviço pretendido; e
IX – a documentação que comprove a habilitação técnica, econômico-financeiro e jurídico-fiscais.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, em cópia obtida por qualquer processo ou publicação de órgão da imprensa oficial.
§ 3º Caso solicitado pela ANTAQ, a requerente deverá enviar documentação complementar em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do seu requerimento.
§ 4º Para cada região hidrográfica, linha de navegação ou contrato de transporte privado, a requerente deverá fornecer as informações complementares constantes no § 1º deste artigo, conforme o caso.
§ 5º Não será exigida documentação idêntica já apresentada em outro pedido de autorização.
§ 6º Caso aproveitada documentação já apresentada, o requerente deverá confirmar sua atualidade ou submeter nova versão atualizada.
§ 7º Caso a requerente seja representada por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, acompanhado de cópia de documento de identificação do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e do documento de identificação do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
§ 8º As certidões que comprovem a regularidade fiscal da requerente perante a Administração Pública Federal serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.
§ 9º Caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade dos documentos, a ANTAQ poderá solicitar o reconhecimento de firma ou a sua autenticação.
§ 10. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou particular, ou alteração de documento público ou particular verdadeiro, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato às autoridades competentes para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos de norma específica da ANTAQ.
§ 1º A requerente deverá realizar cadastro junto a ANTAQ na forma de usuário externo.
§ 2º responsabilidade da requerente manter atualizado os seus dados cadastrais junto à ANTAQ.
§ 3º As comunicações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail.
Art. 13. O estado ou município que pretender prestar os serviços de transporte público objeto desta Resolução deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14. A autorizada deverá iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no DOU, sob pena de perda de sua validade.
Parágrafo único. Suspende o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados à ANTAQ; e
II – quando a autorização para o serviço autorizado decorrer de financiamento para a construção de embarcação com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMM).
Seção III
Dos Requisitos Técnicos, EconômicoFinanceiros e Jurídico-Fiscais
Art. 15. Para obtenção a autorização de que trata esta Resolução, a requerente deverá atender a 1 (um) dos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – possuir a propriedade de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira não afretada a terceiros;
II – possuir contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira; ou III – possuir embarcação em construção.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a embarcação, autopropulsada, conjunto empurrador-barcaça ou auxiliada por cabos fixados às margens do rio, deverá ser adequada ao serviço de transporte pretendido e em condições de operação pelo requerente, sendo seu requerimento instruído com a seguinte documentação:
I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade;
II – Certificado de Segurança da Navegação (CSN) ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima;
III – outros documentos emitidos e reconhecidos pela Marinha do Brasil (MB) relativos à propriedade da embarcação e sua adequação ao transporte; e
IV – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor, ou similar.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contrato de afretamento deverá ser celebrado por prazo igual ou superior a 1 (um) ano e acompanhado:
I – quando se tratar de embarcação com Arqueação Bruta (AB) maior que 100 (cem), da averbação do contrato de afretamento no respectivo documento de propriedade emitido pelo Tribunal Marítimo; e
II – do Termo de Entrega de Embarcação.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a embarcação em construção deverá:
I – apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada ao serviço de transporte pretendido e em estaleiro brasileiro;
II – comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro; e
III – declarar compromisso de encaminhar trimestralmente à ANTAQ relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
§ 4º A hipótese de autorização baseada no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao transporte público de passageiros prestado por microempreendedor individual (MEI) e ao transporte privado de pessoas e veículos.
§ 5º Nas hipóteses de autorização para os serviços de transporte público ou privado de pessoas ou veículos, caso indisponível no mercado, o Seguro DPEM de que trata o § 1º, inciso IV, deste artigo deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
§ 6º Na hipótese de autorização para os serviços de transporte privado de pessoas ou veículos além dos documentos do § 1º deste artigo, a requerente deverá apresentar contrato de transporte, que deverá conter, no mínimo:
I – a qualificação das partes;
II – a definição do objeto do contrato, determinando:
a) a natureza dos bens a serem transportados, se transporte de veículos e/ou pessoas; e
b) no caso de transporte de pessoas, a classe de usufruidores;
III – as embarcações e os equipamentos a serem utilizados na operação;
IV – a forma e a periodicidade de prestação do serviço;
V – o prazo de vigência;
VI – a contraprestação pecuniária;
VII – as obrigações e a responsabilidade civil dos contratantes;
VIII – as formas de extinção do contrato; e
IX – cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTAQ.
§ 7º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a 36 (trinta e seis) meses do prazo de construção previsto no cronograma de que trata o § 3º, inciso I, deste artigo ensejará a revogação da respectiva autorização e a consequente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
§ 8º Salvo para a autorização de serviços de transporte de cargas fracionadas, é vedado o uso de uma mesma embarcação para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 16. A ANTAQ poderá emitir autorização para obtenção de financiamento para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, com recursos do FMM e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro (REB), nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não poderá afretar embarcação enquanto não comprovar a construção de, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, da embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB.
§ 2º A comprovação de construção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruída com os documentos do art. 15, § 3º, desta Resolução.
§ 3º A hipótese de autorização do caput deste artigo não se aplica ao transporte público de passageiros prestado por MEI e ao transporte privado de pessoas e veículos.
Art. 17. A requerente deverá possuir situação econômico-financeira adequada ao serviço de transporte pretendido por meio da apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; ou
II – no caso de pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido: Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou o registro, respectivamente.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a documentação contábil simplificada de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 18. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:
I – ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior;
II – possuir regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – possuir solvência empresarial; e
IV – para o transporte privado de pessoas ou veículos, celebrar contrato de transporte privado.
§ 1º A comprovação dos requisitos de que trata o caput deste artigo serão instruídos com a seguinte documentação: I – com relação à pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, ato de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;
II – com relação ao empresário: requerimento de empresário;
III – declaração, sob as penas da lei, de regularidade fiscal e solvência empresarial;
IV – declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, caso aplicável; e
V – para o transporte privado de pessoas ou veículos, contrato de transporte privado.
§ 2º Os requisitos fiscais de que trata o caput deste artigo serão exigíveis exclusivamente para a obtenção da autorização.
Art. 19. O estado ou município que pretender prestar os serviços de transporte público objeto desta Resolução deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Seção IV
Da Autorização Especial e Emergencial
Art. 20. A ANTAQ poderá emitir, em situações excepcionais, autorização especial e emergencial.Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput deste artigo não se aplicam ao serviço de transporte privado e não geram direitos para continuidade de prestação dos serviços.
Art. 21. A autorização em caráter especial, caracterizado pela inviabilidade de operação compartilhada ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será precedida de sorteio ou processo seletivo público, com base em critérios estabelecidos em edital para a seleção de interessados que:
I – ofereçam as melhores condições técnicooperacionais; e
II – operem, preferencialmente, na mesma região hidrográfica.
§ 2º Considera-se como inviabilidade de operação compartilhada a limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço público existente.
§ 3º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser estabelecido pela ANTAQ.
§ 4º A autorizada em caráter especial deverá atender aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais de que trata o Capítulo II, Seção III, desta Resolução.
§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que outros interessados não se habilitem ou sejam selecionados.
Art. 22. A autorização em caráter de emergência, caracterizado pela necessidade de continuidade dos serviços de transporte público ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Não se aplica a liberdade de preços à autorização de que trata o caput deste artigo, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.
§ 2º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser estabelecido pela ANTAQ.
§ 3º São dispensáveis os requisitos econômicofinanceiros e jurídico-fiscais para obtenção a autorização de que trata o caput deste artigo.
Seção V
Da Extinção da Autorização
Art. 23. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou ainda pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular.
§ 1º São hipóteses de extinção da autorização, além daquelas dispostas em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, considerada a gravidade da infração, quando:
a) transportar produtos proibidos ou que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;
b) deixar de manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização, nos termos do art. 15, § 1º, desta Resolução; e
c) subautorizar os serviços de transporte;
III – revogação, por interesse público devidamente justificado ou quando a autorizada não comprovar à ANTAQ:
a) o início da prestação do serviço autorizado, nos termos do art. 14 desta Resolução; e
b) a obtenção do financiamento junto ao FMM no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação do termo de autorização no DOU, nos termos do art. 16 desta Resolução;
IV – declaração de ineficácia, quando:
a) houver a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; e
b) no caso de transporte privado de pessoas e veículos:
1. findado o prazo de vigência do contrato de transporte, sem prévia comunicação de renovação pelos contratantes; ou
2. quando houver a notificação à ANTAQ sobre a extinção do contrato de transporte, bilateral ou unilateralmente entre os contratantes.
§ 2º Na hipótese da § 1º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, a comprovação de autoria e materialidade em ação penal ensejará a propositura de processo de cassação do termo de autorização.
§ 3º A absolvição criminal não afasta a apuração, em processo administrativo, de ação ou omissão voluntária do autorizado, seja por negligência, imprudência ou imperícia, salvo constatada a inexistência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO SISTEMA MERCANTE
Art. 24. As transportadoras que operam exclusivamente no transporte de cargas em percurso intermunicipal ou municipal na navegação interior poderão obter a homologação de suas embarcações no Sistema Mercante junto à ANTAQ.
§ 1º As transportadoras de que trata o caput deste artigo deverão instruir requerimento com a seguinte documentação:
I – ato autorizativo expedido pelo órgão competente do sistema de transporte aquaviário estadual ou municipal, dispensável quando não houver órgão regulador;
II – ato constitutivo da empresa proprietária da embarcação;
III – comprovante de propriedade da embarcação, nas modalidades de documentação do art. 15, § 1º, desta Resolução;
IV – seguro DPEM, em vigor, se disponível no mercado; e
V – contrato de afretamento firmado na forma do Capítulo IV desta Resolução, quando se tratar de embarcação afretada.
§ 2º Na hipótese de transportadoras estrangeiras, quando suas operações no Brasil requererem que suas embarcações estejam registradas no Sistema Mercante, a homologação de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a constituição de um representante legal no Brasil e a apresentação dos seguintes documentos:
I – procuração por instrumento público;
II – comprovante de propriedade da embarcação, contrato de afretamento ou documento que legitime o uso da embarcação admitido pela legislação; e
III – documentação de segurança da navegação fornecida pela Autoridade Marítima do país de origem da embarcação.
§ 3º A homologação de que trata o caput deste artigo não autoriza a transportadora em prestar os serviços de transporte de que trata o Capítulo II desta Resolução.
§ 4º O procedimento de homologação de que trata o caput deste artigo será analisado pela Gerência de Afretamento da Navegação (GAF), que poderá solicitar a versão traduzida de documentos e documentos e informações complementares, conforme o caso.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Outorgas (SOG).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO DE AFRETAMENTO
Seção I
Da Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira
Art. 25. A autorização de afretamento será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observará o disposto nas leis e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, nas convenções e nos acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Art. 26. A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por:
I – embarcação de bandeira brasileira; e
II – embarcação de bandeira estrangeira afretada por EBN, exclusivamente nos casos previstos nesta Resolução e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos.
Parágrafo único. A ANTAQ realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 27. A EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por espaço, por tempo e a casco nu.
Art. 28. O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, por viagem, por espaço ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional, depende de autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;
II – quando verificado interesse público, devidamente justificado; e
III – quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por EBNs, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do § 1º deste artigo.
§ 3º A autorização para afretamento de que trata o inciso III do caput deste artigo independe de circularização, desde que atendidas as seguintes condições:
I – construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação;
II – ao final do segundo ano, o mínimo de 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ; e
III – inexistência de atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ.
§ 4º Para fins de acompanhamento da hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira.
Art. 29. Independe de autorização da ANTAQ o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira para a navegação interior;
II – estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 666, de 1969, e suas alterações, para a navegação interior de percurso internacional; e
III – estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não atenda o disposto no inciso III do caput deste artigo dependerá de autorização da ANTAQ para operar na navegação interior.
§ 2º A SOG estabelecerá, por meio de Portaria, parâmetros e procedimentos para a caracterização de porte equivalente de que trata esta Resolução.
§ 3º Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização da ANTAQ deverão ser registrados em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 30. A EBN afretadora é responsável perante à ANTAQ por todos documentos e informações relativos ao registro e à autorização de afretamento solicitados.
Art. 31. A ANTAQ poderá, a qualquer momento:
I – solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e às convenções nacionais e aos acordos e aos tratados internacionais vigentes de que a República Federativa do Brasil seja parte;
II – exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento;
III – acompanhar a execução do contrato de afretamento; e
IV – solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
Art. 32. A Diretoria Colegiada poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados e comprovados.Seção II Dos Procedimentos para Autorização e Registro de Afretamento Subseção I Da Circularização de Consulta
Art. 33. A requerente deverá circularizar consulta a todos os proprietários e possuidores de embarcações de bandeira brasileira autorizados pela ANTAQ. Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo será realizada em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar:
I – no caso de o afretamento por viagem ou espaço, da data de início do embarque; e
II – no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, da entrega da embarcação.
Art. 34. A consulta formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se destinam;
II – região hidrográfica;
III – rota(s) em que prestará(ão) o(s) serviço(s) de transporte;
IV – data e local para o recebimento e devolução da embarcação;
V – no caso de afretamento por viagem ou por espaço:
a) a carga a ser transportada, indicando o peso ou volume; e
b) nas cargas transportadas em contêineres, o número de TEU’s (Twenty Equivalent Unit) previsto para cada viagem.
Parágrafo único. Para os afretamentos por tempo ou a casco nu de embarcação estrangeira, o período máximo do afretamento será de 12 (doze) meses.
Subseção II
Do Bloqueio
Art. 35. O fretador que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta, poderá bloquear, dentro do prazo de 12 (doze) horas úteis, o pedido de afretamento em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, informando:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;
II – remuneração pelo afretamento;
III – no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, o período e o porto ou terminal de recebimento;
IV – no caso de afretamento por viagem ou por espaço, o período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto ou terminal; e
V – no caso de afretamento parcial para uma viagem, a data de escala para cada um dos portos ou terminais pretendidos.
§ 1º Quando a disponibilidade da embarcação de bandeira brasileira atender apenas parte do período ou da carga circularizados, a EBN poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando, além do previsto no caput deste artigo, o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.
§ 2º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida:
I – está em situação regular;
II – detém tipo e porte adequados ao serviço pretendido;
III – detém condições de atender às requisições do afretamento no período de interesse; e
IV – possui cobertura de seguro adequada à operação pretendida.
§ 3º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 6 (seis) horas úteis e, não havendo manifestação das partes nesse prazo, o bloqueio será considerado:
I – não firme, caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento; ou
II – firme, disponível para registro de afretamento, caso a última manifestação pertença ao bloqueante.
Art. 36. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento.
Parágrafo único. Caso instada pelos interessados, e após o intervalo de manifestações de que trata o art. 35, § 3º, desta Resolução, a ANTAQ decidirá sobre:
I – a confirmação do bloqueio firme; ou II – a compatibilidade entre as condições ofertadas no bloqueio e os preços praticados no mercado nacional de referência.
Art. 37. A requerente que, reiteradamente, opuser resistência injustificada ao andamento do processo terá suspenso seu acesso aos procedimentos da autorização de afretamento, mediante decisão motivada que lhe dará ciência.
Subseção III
Da Homologação da Circularização de Consulta
Art. 38. A ANTAQ comunicará às partes envolvidas, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após o intervalo de manifestações de que trata o art. 35, § 3º, desta Resolução, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, sua decisão, devidamente fundamentada, sobre:
I – a ausência de bloqueio ou a invalidade de bloqueio total ou parcial, habilitando a requerente a efetivar o afretamento total de embarcações estrangeiras; ou
II – a validade de bloqueio total, habilitando as interessadas a celebrar o contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadoras e, no caso de validade de bloqueio parcial, a habilitação da requerente a efetivar o afretamento parcial de embarcações estrangeiras.
Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput desta Resolução, caberá recurso administrativo, nos termos do arts. 56 ao 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Subseção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira
Art. 39. A requerente habilitada a efetivar o afretamento de embarcações estrangeiras deverá prestar à ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da embarcação ou do início do carregamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, as seguintes informações e documentos:
I – das embarcações estrangeiras afretadas:a) nome e tipo, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO (International Maritime Organization), código IRIN, bandeira, ano de construção;
II – nome do fretador da embarcação;
III – remuneração pelo afretamento da embarcação;
IV – a existência ou previsão de remessa cambial;
V – no caso de afretamento a casco nu e por tempo, local e data do recebimento;
VI – no caso de afretamento por viagem ou por espaço, local, data do início de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada; e
VII – no caso de serviços de transporte não autorizados pela ANTAQ, o instrumento autorizativo emitido pelo órgão competente.
§ 1º As informações do caput deste artigo deverão ser idênticas àquelas integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação estrangeira afretada, desde que a nova embarcação estrangeira detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
Art. 40. O CAAI será emitido após análise da ANTAQ, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
§ 1º A ANTAQ poderá emitir CAAI com vigência futura.
§ 2º Na hipótese do art. 28, inciso III do caput, desta Resolução, a emissão do CAAI ficará condicionada à manutenção das condições iniciais, respeitados os percentuais definidos pela legislação.
§ 3º No caso de afretamento, por uma mesma EBN, de mais de uma embarcação estrangeira de mesma classificação pela Autoridade Marítima, a ANTAQ poderá expedir um único CAAI para todas elas.
Seção III
Do Registro de Afretamento
Art. 41. Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização de afretamento da ANTAQ deverão ser registrados pelo afretador no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, devendo conter:
I – contrato de afretamento;
II – no caso de afretamento a casco nu de embarcação brasileira, conforme o caso:
a) Título de Inscrição da Embarcação;
b) Título da Provisão de Registro de Propriedade Marítima; ou
c) Documento Provisório de Propriedade;
III – referente à segurança da navegação, de acordo com a legislação vigente da Autoridade Marítima:
a) CSN em vigor;
b) Certificado de Gerenciamento de Segurança; ou
c) Termo de Responsabilidade;
IV – Seguro DPEM em vigor, quando houver disponibilidade no mercado ou outro equivalente;
V – no caso de embarcação detentora de REB, Certidão de Capacitação de Embarcação para o REB;
VI – Termo de Entrega da Embarcação; e
VII – imagem atualizada da embarcação afretada.
Seção IV
Do Contrato de Afretamento e Subafretamento
Art. 42. O contrato de afretamento poderá ser registrado por instrumento particular ou público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas, devendo ser apresentado à ANTAQ em original, em cópia simples ou digital, ou em cópia obtida por qualquer processo.
Art. 43. A requerente deverá encaminhar o contrato de afretamento à ANTAQ, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos ou por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da vigência do CAAI.
Parágrafo único. Caso redigido em língua estrangeira, a ANTAQ poderá exigir a tradução do contrato de afretamento para o português.
Art. 44. O contrato de afretamento deverá conter as seguintes informações:
I – sobre a embarcação: descrição contendo arqueação bruta, calado, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de serviço a ser prestado, arqueação líquida, código IRIN, bandeira, armador, tipo de embarcação, inscrição no REB, quando for o caso;
II – sobre o afretamento: modalidade de afretamento, empresas fretadora e afretadora, tipo de tráfego, data de entrega, área geográfica de atuação; e
III – cláusula acerca do modo das transferências financeiras e dos valores a serem pagos pelo afretamento.
Art. 45. A EBN afretadora deverá informar à ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias:
I – qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e
II – o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolução da embarcação e o último desembarque da carga, quando aplicáveis.
Art. 46. A EBN fica obrigada a apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 15, inciso II do caput, desta Resolução.
Art. 47. O subafretamento de embarcação estrangeira detentora de CAAI ou Registro de Afretamento em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, devendo submeter-se a nova circularização para novas especificações posteriores.
Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser autorizado pela ANTAQ nas modalidades por viagem ou por tempo, quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; e
V – declaração de inidoneidade.
§ 1º O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Registro de Afretamento ou do CAAI implicará na aplicação das penalidades de que trata os incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º A aplicação das penalidades do caput deste artigo observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ. Seção II
Das Infrações
Art. 49. São infrações de natureza leve:
I – com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixar de enviar, trimestralmente, à ANTAQ o relatório de acompanhamento da evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, nos termos do art. 15, § 3º, desta Resolução;
II – com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 15, inciso II do caput, desta Resolução, não apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas;
b) não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização;
c) não comunicar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias a alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e
d) não comunicar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolução da embarcação e o último desembarque da carga, quando aplicáveis;
III – com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ;
IV – com multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção, informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira; e
V – com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazer exigências inexequíveis ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação.
Art. 50. São infrações de natureza média, com multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
I – não cumprir as obrigações assumidas na circularização;
II – bloquear ou manter o bloqueio sem ter condições de atender a consulta de afretamento;
III – cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ; e
IV – negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela ANTAQ.
Art. 51. São infrações de natureza grave:
I – com multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ;
II – com multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais):
a) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e
b) realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, em qualquer quantidade; e
III – com multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ.
Art. 52. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – (SBDC), conforme o caso.
Parágrafo único. Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o caput deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do art. 23 desta Resolução, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. As disposições desta Resolução, a partir da data de início de sua vigência, são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ.
Art. 54. A requerente é responsável por todas as informações prestadas à ANTAQ.
Art. 55. A SOG estabelecerá, por meio de Portaria, critérios e procedimentos de contingência relativos à indisponibilidade do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.
Art. 56. As interessadas são responsáveis pela verificação de consultas existentes no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, independente do recebimento de comunicações.
Art. 57. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória 60 (sessenta) dias após sua implementação.
Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 58. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 59. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANTAQ nº 1.864, de 4 de novembro de 2010;
II – a Resolução ANTAQ nº 2.160, de 22 de julho de 2011;
III – a Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29 de abril de 2013; e
IV – a Resolução ANTAQ nº 3.631, de 15 de setembro de 2014.
Art. 60. A proposta de resolução de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União.
Art. 61. Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico da Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso.

 

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