AC-308-2021

AC-308-2021

EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 308-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Processo: 50300.009504/2020-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Trata o presente Acórdão dos procedimentos relativos ao tema 1.1 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: “Simplificar o Estoque Regulatório da Navegação Interior”, conforme aprovado pela Resolução nº 7.754-ANTAQ (SEI nº 1035129).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419, 1238589, 1237457 e 1240133; II – disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos, os seguintes documentos: a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711; b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670; c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior; d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior; e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância. III – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 08.06.2021, seção I

ANEXO – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior.

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer direitos e deveres no transporte privado na navegação interior.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ de transporte privado de cargas, pessoas e veículos na navegação interior.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – acordo operacional: acordo celebrado, para o transporte de cargas, entre empresas brasileiras de navegação (EBNs) ou entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto:
a) a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada;
b) a cessão de barcaça com carga para formação de comboio; ou
c) o uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte de percurso nacional;
II – barcaça: embarcação sem propulsão de transporte de carga, tais como alvarenga, balsa, batelão ou chata;
III – carga perigosa: transporte de produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas normas da Autoridade Marítima;
IV – carga fracionada: transporte compartilhado de carga geral de diversos clientes em uma mesma embarcação destinada ao transporte de passageiros;
V – contrato de transporte privado: acordo de vontades firmado por meio de instrumento de direito privado entre transportadora e um contratante, oneroso e com fins comerciais, para a prestação de serviço de transporte privado;
VI – contratante: pessoa jurídica, legalmente constituída e de natureza comercial, tomadora do serviço de transporte privado da transportadora, vinculada por contrato de transporte privado;
VII – serviço de transporte privado: aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante;
VIII – serviço transporte particular: aquele executado no interesse e benefício exclusivo do transportador, não remunerado, não aberto ao público, destinado ao deslocamento de pessoas, veículos ou cargas; e
IX – usufruidor: pessoa física beneficiária do serviço de transporte privado que detém vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Operação
Art. 4º Os preços dos serviços autorizados de transporte privado serão livres, em ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se toda prática prejudicial à concorrência, bem como o abuso do poder econômico e as infrações da ordem econômica.
Art. 5º A transportadora se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços e preservação do meio ambiente.
Art. 6º A transportadora deverá operar somente embarcação adequada à navegação pretendida, que esteja em condições de operação, devidamente regularizada junto à Autoridade Marítima e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor, se disponível no mercado.
Parágrafo único. Caso indisponível no mercado, o seguro DPEM deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 7º Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a transportadora poderá manifestar sua intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, compartilhar suas informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 8º A transportadora deverá manter aprestada e em operação comercial pela própria transportadora, no mínimo, 1 (uma) embarcação para a respectiva autorização.
Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deste artigo deverá atender aos requisitos técnicos de outorga durante toda a prestação do serviço autorizado, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga.
Seção II
Dos Deveres Gerais
Art. 9º São deveres gerais da transportadora:
I – executar a prestação do serviço conforme discriminado no termo de autorização;
II – permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome;
III – observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
IV – no caso do transporte de cargas, emitir e portar o manifesto ou o conhecimento de carga durante a prestação do serviço;
V – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;
VI – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica; e
VII – no caso do transporte privado de pessoas e veículos, operar somente com embarcação discriminada no contrato de transporte privado.
Art. 10. São deveres de segurança da transportadora:
I – operar somente com embarcações:
a) cadastradas na ANTAQ;
b) com o Seguro DPEM em vigor, se disponível no mercado; e
c) com o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em dia;
II – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
III – somente transportar cargas perigosas e os veículos utilizados neste transporte mediante licença emitida pela ANTAQ, válida e vigente;
IV – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
V – transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima;
VI – não transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
VII – dispor de equipamentos e acessórios de segurança em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima;
VIII – caso o embarque e desembarque de usufruidores demande elevação de nível, disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso balaustrada (que pode ser removível); e
IX – garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque.
Art. 11. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da transportadora de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usufruidores, aos usuários e a terceiros.
Art. 12. A transportadora deverá informar à ANTAQ:
I – em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, a ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados;
II – em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato:
a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais;
b) o encerramento permanente da operação; e
c) as alterações de qualquer tipo na frota;
III – no caso do transporte privado de pessoas e veículos, em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do contrato de transporte privado:
a) a comunicação de sua renovação;
b) as alterações cadastrais realizadas e o contrato de transporte atualizado; e
c) no caso de alteração da frota, os documentos de habilitação técnica da embarcação;
IV – quando solicitado, e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação do serviço, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE CARGAS
Seção I
Da Celebração de Acordos Operacionais
Art. 13. Os acordos operacionais regem-se pelos princípios da equivalência e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a eficiência no transporte de cargas na navegação interior.
Art. 14 Para ser parte em acordo operacional, a transportadora deve ser autorizada pela ANTAQ a operar no transporte de cargas na navegação interior.
Art. 15. Aplica-se aos acordos operacionais de que trata esta Resolução, no que couber, o disposto no art. 6º e no art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 16. As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto de acordo operacional.
Art. 17. Os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da ANTAQ com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua entrada em vigor.
Art. 18. É vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo operacional que tenha origem e destino em portos, terminais de uso privado (TUP), estação de transbordo de cargas (ETC) ou quaisquer pontos do território nacional.
Parágrafo único. São hipóteses excepcionais à vedação do caput deste artigo o disposto no art. 7º da Lei nº 9.432, de 1997 e os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.
Art. 19. O prazo máximo de vigência do acordo operacional será de 1 (um) ano, podendo ser renovado.
Art. 20. O acordo operacional firmado entre 2 (duas) transportadoras deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa das partes, com endereço da sede;
II – representantes legais e formas de contato;
III – nos acordos operacionais que envolvam cessão dessas embarcações, identificação dos equipamentos e/ou barcaças de cada uma das partes para a execução do acordo operacional, conforme as regras da Marinha do Brasil (MB);
IV – período de vigência do acordo operacional;
V – responsabilidades das partes entre si e perante os usuários e órgãos de controle;
VI – formas de rescisão, denúncia e de indenização em caso de descumprimento; e
VII – foro competente ou cláusula de arbitragem.
Parágrafo único. A transportadora deve realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, o registro das operações no âmbito do acordo operacional celebrado, mediante cadastro das informações em sistema informatizado de gerenciamento, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, e data de início e término da cessão de embarcações ou de espaço.
Art. 21. A embarcação utilizada para os fins de que trata o art. 8º desta Resolução não poderá ser incluída como objeto de acordo operacional.
Parágrafo único. A embarcação objeto de acordo operacional poderá ser arrolada em mais de um acordo operacional.
Art. 22. O acordo operacional firmado entre uma transportadora e uma empresa estrangeira de navegação deverá cumprir, além dos demais requisitos desta Seção, as seguintes condições:
I – nomeação de uma pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Brasil, com poderes para receber intimação e citação;
II – observância à legislação brasileira, em especial aquela relativa à navegação e ao transporte aquaviário; e
III – caso redigido em língua estrangeira, traduzido para língua portuguesa.
Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso I do caput deste artigo firmará o acordo operacional como interveniente, expressamente aceitando responsabilidade solidária com seus representados pelo pagamento de multas aplicadas pela ANTAQ e das demais normas pertinentes.
Art. 23. A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da transportadora com menor potencial, considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, sendo que o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes.
Art. 24. O conjunto de equipamentos arrolados em acordo operacional deverá ser de capacidade de transporte equivalente, de modo a manter o equilíbrio entre as partes.
§ 1º Considera-se como capacidade equivalente a variação de até 14% (quatorze por cento) na tonelagem de porte bruto (TPB).
§ 2º As embarcações devem guardar semelhança quanto ao seu tipo, não sendo consideradas equivalentes rebocadores com barcaças.
Art. 25. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do acordo operacional e para acompanhar a sua execução.
Art. 26. A não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução, durante o procedimento de homologação do acordo, implicará no seu arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Seção II
Da Licença para o Transporte de Cargas Perigosas
Art. 27. Somente poderá realizar o transporte de cargas perigosas na navegação interior a transportadora licenciada pela ANTAQ.
Art. 28. A licença para transportar cargas perigosas (LTCP) será por tempo determinado, emitida por meio eletrônico e posteriormente à obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, vinculada a esse e condicionada à obtenção de autorizações e licenças exigidas pelos demais órgãos competentes, conforme o caso, e uma vez atendido os requisitos ambientais e de conformidade das embarcações em operação.
Parágrafo único. Na LTCP será discriminada as condições gerais da prestação do serviço, a frota apta ao transporte e sua data de vigência.
Art. 29. Para emissão da LTCP a transportadora deverá possuir:
I – licença ou autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas, emitido pelo órgão estadual ou federal competente;
II – declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de cargas perigosas, caso exigível pela Autoridade Marítima;
III – para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela ANP; e
IV – para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 30. A LTCP será solicitada e emitida por meio eletrônico, a requerimento da transportadora interessada, e conterá:
I – o Termo de Autorização da ANTAQ vinculado;
II – a relação das embarcações de sua frota, próprias e afretadas, aptas ao transporte de cargas perigosas;
III – a relação de autorizações, licenças ou certidões apresentadas, com os respectivos prazos de vigência; e
IV – a classificação da International Maritime Organization (IMO) de cargas perigosas autorizadas.
Parágrafo único. A LTCP terá sua vigência correspondente ao menor prazo das autorizações, licenças ou certidões relacionadas no art. 29 desta Resolução, podendo ser prorrogada pela transportadora após a renovação da documentação apresentada.
Art. 31. A transportadora licenciada pela ANTAQ para exercer a atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior ficará obrigada a:
I – cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;
II – utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas normas da Autoridade Marítima (NORMAMs) expedidas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da MB;
III – manter a vigência e validade da LTCP enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior;
IV – operar somente em terminais, portos, áreas, pontos e instalações que possuam registro ou autorização na ANTAQ, além das autorizações de outros órgãos competentes; e
V – não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de cargas perigosas, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante.
Parágrafo único. A emissão da LTCP não exime o transportador de obter outras autorizações, licenças ou certidões exigidas em leis e seus regulamentos.
Art. 32. A LTCP será extinta pela perda da sua vigência, por renúncia do respectivo Termo de Autorização da ANTAQ, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, nas seguintes hipóteses:
I – constatada a qualquer tempo a inconsistência dos dados informados, após a notificação do interessado para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, retifique-as ou comprove a sua autenticidade; e
II – constatada a qualquer tempo a falsificação de documentos ou a utilização indevida de sistema eletrônico de licenciamento, sem prejuízo da notificação do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Seção III
Do Transporte de Cargas Fracionadas
Art. 33. A transportadora que realizar o transporte de cargas fracionadas deve:
I – manter em local visível nas embarcações ou nos pontos de atracação, dispositivo visual contendo:
a) a capacidade máxima de cargas por convés; e
b) a obrigatoriedade do embarcador de entregar sua carga em tempo hábil para ser embarcada até o horário programado da viagem;
II – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de cargas e passageiros;
III – somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente; e
IV – não condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço, tampouco discriminar ou recusar a prestação do serviço autorizado a usuário.
§ 1º Nos casos de danos ou extravio de cargas, salvo motivo de força maior, a transportadora indenizará os respectivos contratantes pelo valor correspondente ao dano ou extravio, mediante a apresentação do conhecimento de embarque no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação.
§ 2º A reclamação do usuário pelos danos ou extravio da carga transportadora deverá ser apresentada no momento do desembarque e registrada em formulário, físico ou eletrônico, fornecido pela transportadora nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou no interior da embarcação, com cópia para o reclamante.
Art. 34. O embarcador terá o embarque da carga recusado ou será determinado o desembarque da carga quando:
I – deixar de identificar a carga entregue ao transportador, com dados que permitam a identificação e o contato do embarcador, do remetente e do destinatário;
II – transportar ou pretender embarcar produtos considerados ilícitos pela legislação específica ou perigosos em desconformidade com a legislação pertinente;
III – transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente;
IV – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos passageiros;
V – sua carga estiver inadequadamente acondicionada e possa pôr em risco a saúde dos passageiros e tripulação ou danificar a embarcação ou outros bens; e
VI -deixar de entregar sua carga em tempo hábil para ser embarcada até o horário programado da viagem.
Parágrafo único. Verificado o excesso de peso na embarcação, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das cargas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora o custo do desembarque e a guarda do material descarregado.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE PRIVADO DE PESSOAS E VEÍCULOS
Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço
Art. 35. A transportadora privada de pessoas e veículos deve:
I – manter em local visível nas embarcações e nos pontos de atracação:
a) o número do respectivo documento de outorga;
b) os telefones da Ouvidoria da ANTAQ (OUV) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da MB em cuja jurisdição as embarcações operem; e
c) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados durante a viagem;
II – manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores;
III – priorizar o atendimento e salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação;
IV – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, prestando as informações aos usufruidores quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo:
a) para o transporte de veículos, a recomendação de os usufruidores permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento;
b) os locais onde é proibida a circulação dos usufruidores e onde é exigida sua acomodação; e
c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; e
V – transportar apenas os usufruidores vinculados ao contrato de transporte privado.
Art. 36. O usufruidor do serviço de transporte privado de pessoas e veículos terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – não possuir vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços de transporte;
III – estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;
IV – portar arma sem autorização da autoridade competente;
V – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
VI – transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais usufruidores; e
VIII – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 37. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; e
V – declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades dos incisos do caput deste artigo observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.
Seção II
Das Infrações
Art. 38. São infrações aplicáveis a todas as modalidades de transporte privado:
I – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
b) permitir que os tripulantes trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
c) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais;
d) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, o encerramento permanente da operação; e
e) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota;
II – de natureza média, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ; e
b) deixar de informar à ANTAQ, quando solicitado, ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados a prestação do serviço ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização;
III – de natureza média, com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais):
a) deixar de regularizar nos prazos fixados, quando intimado, a execução dos serviços autorizados;
b) deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no termo de autorização; e
c) executar os serviços em desacordo a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
IV – de natureza média, com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixar de transportar cargas nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima;
V – de natureza grave, com multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):
a) praticar condutas que configuram restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica; e
b) operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro DPEM em vigor, se disponível no mercado, ou o CSN sem as vistorias em dia;
VI – de natureza grave, com multa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;
VII – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
VIII – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais):
a) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de usufruidor; e
b) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e
IX – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), prestar o serviço de transporte privado de que trata esta Resolução sem autorização da ANTAQ ou prestá-lo com contrato de transporte privado fora de vigência.
Art. 39. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte privado de pessoas e veículos:
I – de natureza leve, com multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos pontos de atracação, as informações estabelecidas no art. 35, inciso I, desta Resolução;
b) deixar de manter as embarcações em operação em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores;
c) deixar de priorizar o atendimento e de salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação; e
d) deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, bem como deixar de prestar as informações aos usufruidores quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, nos termos do art. 35, inciso IV, desta Resolução;
II – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) transportar ou permitir o embarque de pessoa não usufruidora do contrato de transporte privado ou em desacordo ao disposto no art. 36 desta Resolução;
b) transportar os usufruidores dentro dos veículos ou em local inapropriado;
c) não dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima;
d) não disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso balaustrada, nos termos do art. 10, inciso VIII, desta Resolução; e
e) deixar de garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque.
Art. 40. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte privado de cargas:
I – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os acordos operacionais firmados e suas alterações; e
b) ceder à outra parte barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela ANTAQ;
II – de natureza leve, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto nas hipóteses previstas no art. 18 desta Resolução;
III – de natureza média, com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixar de emitir e portar manifesto ou o conhecimento de embarque de cargas durante a prestação do serviço; e
IV – de natureza grave, com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixar de transportar cargas nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima ou transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido.
Art. 41. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte de cargas fracionadas:
I – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de carga, conforme definido no art. 33, § 2º, desta Resolução;
II – de natureza leve, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixar de fornecer ao embarcador o recibo de embarque de cargas;
III – de natureza leve, com multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
a) deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de cargas;
b) deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua carga; e
c) transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente;
IV – de natureza média, com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixar de identificar a carga com dados que permitam a identificação e o contato do embarcador, do remetente e do destinatário;
V – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço; e
b) discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário; e
VI – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), transportar cargas perigosas sem a LTCP emitida pela ANTAQ, válida e vigente ou sem autorização do órgão competente.
Art. 42. A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à MB, à Polícia Federal (PF) ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à imediata interdição de operação irregular.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As disposições desta Resolução, a partir da data de início de sua vigência, são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ e às autorizações emitidas anteriormente a vigência desta.
Parágrafo único. Serão autorizações de transporte aplicáveis a esta Resolução aquelas emitidas com base na:
I – Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009;
II – Resolução ANTAQ nº 7.753, de 11 de maio de 2020; ou
III – para o transporte misto, a Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.
Art. 44. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória 60 (sessenta) dias após sua implementação.
Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações – (SEI).
Art. 45. A transportadora que, na data da entrada em vigor desta Resolução, prestar serviços de transporte de cargas perigosas na navegação interior, deverá solicitar a LTCP de que trata esta Resolução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a implementação do sistema eletrônico de licenciamento para o transporte aquaviário de cargas perigosas.
Art. 46. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009;
II – a Resolução ANTAQ nº 2.025, de 20 de abril de 2011;
III – a Resolução ANTAQ nº 2.358, de 26 de janeiro de 2012;
IV – a Resolução ANTAQ nº 2.821, de 08 de março de 2013;
V – a Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29 de abril de 2013;
VI –  a Resolução ANTAQ nº 7.753, de 11 de maio de 2020; e
VII – a Resolução Normativa ANTAQ nº 24, de 5 de julho de 2018.
Art. 47. A proposta de resolução de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União.
Art. 48. Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico da Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso.

 

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