Deliberação 214-2021

Deliberação 214-2021

DELIBERAÇÃO Nº 214, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.000078/2021-51 e o teor do Acórdão nº 375-2021, proferido na 504ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização e de revisão tarifárias referentes ao período de 07/05/2015 a 04/01/2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Itaqui, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 214.393.932,96 para o período de referência subsequente à revisão.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam dos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Autorizar investimentos de R$ 390.987.717,10 da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, conforme consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas e executados ou concluídos obrigatoriamente nos 36 (trinta e seis) meses seguintes, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito à Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados no período acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Autorizar que os valores listados no Anexo desta Deliberação constem dos estudos de arrendamento simplificado mencionados na Resolução-ANTAQ nº 7.821/2020 e documentos conexos.
Parágrafo único. A efetiva arrecadação das novas receitas do grupo relacionado está condicionada à aprovação integral dos estudos de arrendamento simplificado em cada área em questão.
Art. 4º Determinar que a EMAP encaminhe à Superintendência de Regulação desta Agência, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência à nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16.09.2021, Seção I

ANEXO I – TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

NOME

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA, COM IMPOSTOS (R$)

1

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

2

2.1

Para operações de longo curso:

3

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

4

2.1.1.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

5

2.1.1.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

6

2.1.1.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

7

2.1.1.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

8

2.1.1.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

9

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

0,20

10

2.1.3

De granéis sólidos.

11

2.1.3.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

12

2.1.3.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

13

2.1.3.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

14

2.1.3.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

15

2.1.3.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

16

2.1.4

De granéis líquidos.

17

2.1.4.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

18

2.1.4.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

19

2.1.4.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

20

2.1.4.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

21

2.1.4.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

22

2.1.8

De carga perigosa ou tóxica.

23

2.1.8.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

24

2.1.8.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

25

2.1.8.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

26

2.1.8.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

27

2.1.8.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

28

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

29

2.1.9.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

30

2.1.9.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

31

2.1.9.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

32

2.1.9.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

33

2.1.9.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

34

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

35

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

36

2.2.1.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

37

2.2.1.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

38

2.2.1.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

39

2.2.1.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

40

2.2.1.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

41

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

0,20

42

2.2.3

De granéis sólidos.

43

2.2.3.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

44

2.2.3.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

45

2.2.3.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

46

2.2.3.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

47

2.2.3.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

48

2.2.4

De granéis líquidos.

49

2.2.4.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

50

2.2.4.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

51

2.2.4.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

52

2.2.4.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

53

2.2.4.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

54

2.2.8

De carga perigosa ou tóxica.

55

2.2.8.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

56

2.2.8.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

57

2.2.8.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

58

2.2.8.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

59

2.2.8.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

60

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

61

2.2.9.1

Navios de 0 a 20mil toneladas

1,69

62

2.2.9.2

Navios de 20,1 a 40mil toneladas

1,88

63

2.2.9.3

Navios de 40,1 a 60mil toneladas

2,00

64

2.2.9.4

Navios de 60,1 a 80mil toneladas

2,13

65

2.2.9.5

Navios acima de 80mil toneladas

2,25

66

2

Tabela II

Instalações de Acostagem

1

Para todos os berços

67

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

67-A

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

1,45

67-B

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

1,45

68

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

68-A

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

1,45

68-B

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

1,45

69

3

Tabela III

Infraestrutura Operacional ou Terrestre

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

70

1.1.

Carga Geral

2,43

71

1.2

Granel Solido

2,43

72

1.3

Granel líquido

6,32

73

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

74

2.1

Cheio – linha de fomento

18,07

75

2.2

Vazio – linha de fomento

10,41

76

2.3

Cheio – demais casos

21,26

77

2.4

Vazio – demais casos

12,25

78

5

Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações.

1,02

79

6

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.

1,02

80

7

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações.

1,02

81

8

Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária.

82

8.1

No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento.

48,32

83

8.2

Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração.

6,04

84

11

Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado.

11,65

85

5

Tabela V

Utilização de Armazéns

2

Áreas descobertas:

86

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

87

2.1.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia

0,62% CIF

88

2.1.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

1,24% CIF

89

2.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

90

2.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

91

2.2.1.1

Em Longo Curso

1,27

92

2.2.1.2

Em Cabotagem

0,89

93

2.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

94

2.2.2.1

Em Longo Curso

1,28

95

2.2.2.2

Em Cabotagem

1,07

96

2.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

97

2.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

98

2.3.1.1

Em Longo Curso – importação

48,32

99

2.3.1.2

Em Longo Curso – exportação

46,97

100

2.3.1.3

Em Cabotagem

37,57

101

2.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

102

2.3.2.1

Em Longo Curso – importação

48,32

103

2.3.2.2

Em Longo Curso – exportação

46,97

104

2.3.2.3

Em Cabotagem

37,57

105

2.4

Contêiner vazio, por unidade:

106

2.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

107

2.4.1.1

Em Longo Curso – importação

24,16

108

2.4.1.2

Em Longo Curso – exportação

23,48

109

2.4.1.3

Em Cabotagem

18,79

110

2.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

111

2.4.2.1

Em Longo Curso – importação

24,16

112

2.4.2.2

Em Longo Curso – exportação

23,48

113

2.4.2.3

Em Cabotagem

18,79

114

2.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

115

2.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

116

2.5.1.1

Em Longo Curso

40,30

117

2.5.1.2

Em Cabotagem

32,25

118

2.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

119

2.5.2.1

Em Longo Curso

40,30

120

2.5.2.2

Em Cabotagem

32,25

121

3

Veículos, por veículo e por dia.

122

3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

123

3.1.1

Em Longo Curso

12,52

124

3.1.2

Em Cabotagem

10,02

125

3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

126

3.2.1

Em Longo Curso

12,52

127

3.2.2

Em Cabotagem

10,02

128

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

129

1.1

Até 15m³ (Acrescido da tarifa mínima cobrada pela concessionaria na data do faturamento)

0,27

130

1.2

Acima de 15m³

15,12

131

2

Pela entrega de energia elétrica:

132

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

3,12

133

2.2

para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.

3,12

134

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

0,88

135

7

Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração.

1,14

136

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

2,75

137

18

Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra

5.283,52

138

20

Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora.

2,75

139

8

Tabela VIII

Uso Temporário e Arrendamentos com estudos simplificados

1

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

140

1.1

Em área primária

34,21

141

1.2

Nas demais áreas e instalações portuárias

12,75

142

3

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.

143

3.2

Retroáreas (sem acesso à berço)

144

3.2.3

Sítio padrão negativo

145

3.2.3.1

Granéis líquidos/Granéis sólidos

6,74

146

3.2.3.2

Granéis líquidos

3,07

147

3.2.3.3

Granéis Sólidos

5,18

148

3.2.3.4

Granéis Sólidos/Carga Geral

3,45

149

9

Tabela IX

Complementares

1

Por atracação na Ponta da Espera ou Cujupe

149-A

1.1

Embarcações em geral

150

1.1.1

das 07h00 às 17h00

96,64

151

1.1.2

nos demais horários

48,32

152

1.2

Para embarcações exclusivas de transporte de passageiros

40,26

ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 32, DE 2019

Tabela

Regras de Aplicação Adicionais

Franquias ou isenções adicionais

Acesso Aquaviário

4. O valor mínimo a ser faturado por esta tabela é R$ 250,00.

Será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) para as embarcações que apresentem alguma certificação de baixo nível de poluição ambiental.

Acostagem

9. Caso haja “De Acordo” da Administração Porto e seja conveniência da Embarcação, a permanência da embarcação, após a conclusão das horas operacionais, realizando ou não movimentação de carga, será cobrado em dobro a tarifa da tabela (II). Caso NÃO haja “De Acordo” da Administração do Porto e seja conveniência da Embarcação, após a conclusão das horas operacionais, realizando ou não movimentação de carga, além da aplicação em dobro da tabela II, será cobrado o aumento progressivo de 100% (cem por cento), por cada dia que a embarcação permanecer atracada. O “De Acordo” da Administração do Porto se dará de acordos com as normas de atracação e o regulamento do porto.

10. O valor mínimo a ser faturado por esta tabela é R$ 250,00.

São franqueados do pagamento das tarifas desta tabela os navios de turismo e de recreio, nos dias de chegada e saída.

Operacional e Terrestre

8. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação da tarifa 2.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.

9. O valor mínimo a ser faturado por esta Tabela é R$ 250,00.

Armazenagem

11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos;

13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%;

14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 00%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 00%;

17. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 1 dia para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;

18. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional.

19. Compete aos respectivos donos o seguro, das mercadorias a que se refere esta tabela, de modo a eximir a administração do Porto de toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos que as mesmas venham a sofrer;

20 As mercadorias provenientes de DTA, serão cobradas de acordo com os valores constantes para as mercadorias de exportação;

21. O valor mínimo a cobrar, por emissão de fatura originada desta tabela, será de R$ 250,00

6. As mercadorias descarregadas de embarcações, diretamente para outras embarcações, ou de veículos rodoviários e ferroviários, sem permanência nas instalações do Porto.

7. As mercadorias que estejam involuntariamente armazenadas, desde que reconhecidas pela Autoridade Portuária.

8. O contêiner cheio que for retirado no prazo de 15 dias corridos.

Diversos Padronizados

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%.

5. O valor mínimo a ser fatura por esta tabela é R$ 250,00.

Complementares

1. As facilidades para manter as embarcações no fundeadouro, isto é, projeto, autorizações, lançamento de bóias, manutenção e conservação são de inteira responsabilidade da empresa usuária.

2. A embarcação que permanecer na rampa, fora do período de operação de embarque ou desembarque de passageiros ou veículos, não enquadrada na situação prevista no item 1 acima, ficará sujeita a sobretarifa de 2 (duas) vezes o valor da tarifa a ela inerente por hora de permanência.

3. Os pagamentos das tarifas de atracação serão feitos quinzenalmente.

Referente à utilização das instalações de abicagem dos terminais do Cujupe e Ponta da Espera, temos as seguintes Franquias ou Isenções Adicionais:

1. São franqueadas do pagamento das tarifas desta tabela as embarcações, autorizadas para utilizações das rampas, para abastecimento de água potável, combustíveis, gêneros, sobressalentes e equipamentos destinados à própria embarcação, bem como para higienização e realização de pequenos reparos, desde que não causem prejuízos às operações das demais.

2. Excluem-se da cobrança de tarifas as atracações decorrentes do deslocamento do fundeadouro à rampa.

 

 

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