5269-17

5269-17

RESOLUÇÃO Nº 5.269-ANTAQ, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50304.001049/2014-47, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 417ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aplicar à Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB, inscrita no CNPJ sob o nº 02.343.132/0001-41, na forma do art. 78-Ainciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), sendo: I – R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), pela prática da infração tipificada no inciso I do art. 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, uma vez que comprovado nos autos o não cumprimento do prazo estabelecido no Acórdão nº 18/2010-ANTAQ; e II – R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXVI do art. 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, uma vez que comprovada nos autos a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento de nº 012/2007, em 14 de maio de 2012, que tem como empresa arrendatária a empresa TOP LOG Transportes e Operações Portuárias Ltda., sem a devida aprovação da ANTAQ.
Art. 2º Julgar insubsistente o Auto de Infração nº 000979-2, 17 de setembro de 2014, pela Unidade Regional do Recife – URERE, desta Agência, em relação às infrações tipificadas nas alíneas “d” e “f” do inciso V do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, uma vez que as obrigações neles referidas podiam ser comprovadas até 30 de abril de 2015, e, por consequência, determinar o arquivamento das referidas infrações.
Art. 3º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 000979-2 em relação à infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, uma vez que comprovado nos autos que a DOCAS/PB foi omissa na manutenção corretiva no Cais de nº 101 e parte do Cais de nº 103 do porto de Cabedelo, o que acarretou no elevado nível de deterioração da estrutura de acostagem para, alternativamente à aplicação da penalidade de multa pecuniária, possibilitar à Autoridade Portuária a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser pactuado junto a ANTAQ, cujas tratativas ficarão a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, visando à regularização da citada infração.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 22.02.2017, Seção I

 

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