5291-17

5291-17

RESOLUÇÃO Nº 5.291-ANTAQ, DE 7 DE MARÇO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 71, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dá nova redação ao artigo 27, inciso VII da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 3º, inciso VIII do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, considerando o que consta do processo nº 50300.007135/2016-65, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 416ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão da tarifa do porto de São Sebastião – SP, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:

“TARIFA DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO
TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE
1. Por DWT dos navios-tanque destinados a atracação em terminais de uso privativo localizados dentro ou fora da área do Porto Organizado …………………………………..R$ 0,09
2. Por tonelada bruta (DWT) das embarcações que acessam o canal do porto organizado de São Sebastião, conforme enquadramento e respectivo cálculo, utilizando a tabela abaixo.

Porte da Embarcação em DWT Cálculo do valor a pagar (R$)
Até 50 t 200
> de 50 até 100 t 500
> de 100 até 1.000 t 1.500,00
> de 1.000 até 5.000 t 2.200,00
> de 5.000 até 10.000 t 4.000,00
> de 10.000 até 50.000 t R$ 4.000,00 + (X- 10.000 t). R$0,15
>de 50.000 até 100.000 t 12.000,00
> de 100.000 t 14.000,00

X tonelagem bruta (DWT) da embarcação
3. Por utilização de fundeadouros, por dia ou fração ………………………………… R$ 3.000,00 NORMAS DE APLICAÇÃO:
A. Os itens tarifários desta tabela remuneram as obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 17 da Lei nº 12.815/13, mais especificamente em seus incisos II e VII do parágrafo 1º, garantindo à navegação e ao comércio marítimo, condições satisfatórias de abrigo, sinalização e profundidade do canal de acesso, das bacias de evolução e das frentes de acostagem, inclusive no que se refere á instalações de terminais de uso privado, localizados dentro ou fora da área do Porto Organizado.
B. Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes.
C. O item 3 será cobrado cumulativamente aos itens 1 ou 2 para todos navios que fundeiem na área do porto organizado. O valor a ser cobrado será calculado pelo total de dias que o navio ficar fundeado, exceto para embarcações que atraquem no porto público e em terminal para os quais serão descontados os dias do fundeio inicial e da atracação. Embarcações que eventualmente desatraquem e se dirijam para as áreas de fundeio, pagarão por todo período que estiverem fundeadas.
D. Para fim de aplicação do item 3, dia é o período equivalente a 24 horas.
E. Será cobrado o valor de até 50 t do item 2 para as embarcações de apoio utilizadas para a movimentação de lubrificantes, água e vitualhas, destinados exclusivamente ao consumo de bordo e para retirada de lixo de bordo, quando em apoio portuário à outra embarcação.
F. Será aplicado um desconto de 10% (dez por cento) nos ítens tarifários 1 e 2, para embarcações cadastradas no ESI – ENVIROMENT SHIPPING INDEX que tenham índice > ou = a 31.
G. Caberá aos titulares dos terminais de uso privado a manutenção da profundidade nominal de projeto das frentes de acostagem relativas aos respectivos terminais.
ISENÇÕES: i Navios da Marinha do Brasil, quando não em operação comercial. ii Rebocadores quando utilizados nas manobras de atracação e desatracação no cais público e em terminais de uso privado. iii Embarcações realizando exclusivamente transporte de tripulantes e representantes de agências.

TABELA II- UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR OU REQUISITANTE ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Por embarcação atracada por hora ou fração, no berço 101. ………………………..R$ 500,00
2. Por metro linear de embarcação atracada por período de 06 (seis) horas ou fração, nos demais berços. ………………………………………………………………………………….. R$ 20,00
NORMAS DE APLICAÇÃO:
A. Os itens tarifários desta tabela remuneram a parcela do patrimônio do Porto relativa à edificação dos cais, pieres e pontes de acesso, bem como outras obrigações previstas no artigo 17, da Lei nº 12.815/13.
B. Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes.
C. Será considerado como horário de atracação, a amarração do primeiro cabo e horário de desatracação a soltura do último cabo.
D. Não haverá qualquer desconto às embarcações atracadas à contrabordo de outras atracadas ao Cais.
E. Os períodos de 06 (seis) horas pré-definidos são: 07:00 às 13:00 / 13:00 às 19:00/ 19:00 à 01:00 / 01:00 às 07:00 h.
F. Os itens desta tabela serão aplicados em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de embarque ou desembarque de carga ou tripulantes. Na hipótese do fato ocorrer em finais de semana ou feriados os valores serão quadruplicados. • Para os navios em operação de embarque/desembarque de mercadorias, em qualquer um dos berços, não será aplicada esta penalidade se sua atracação ocorrer no período imediatamente anterior ao do início dos serviços previamente requisitados, ou sua desatracação ocorrer no período imediatamente posterior ao término da operação. • Se antes do início ou após a complementação da operação portuária existir a necessidade de serviços internos nos navios e houver sido realizado o respectivo pedido de serviço prévio na Administração do Porto, os valores desta tabela não serão cobrados em dobro enquanto estiver ocorrendo o serviço no período autorizado.
G. Ficarão isentas do pagamento em dobro ou quádruplo do item tarifário, aquelas embarcações que deixarem de operar ou desatracar exclusivamente em razão de condições atmosféricas adversas, conforme regras definidas no Regulamento de Exploração, ou expostas aos infortúnios do mar. • Intempéries da natureza: chuvas, tempestades, ventos fortes, ressacas e assemelhados; • Infortúnios do mar: Desgraça, desventura, fortuna adversa, infelicidade, fato fortuito, acidente, acontecimento funesto, sempre ligado à embarcação no mar, que impeça sua navegação.
H. As normas de aplicação são válidas para todos os berços em operação no cais público do Porto de São Sebastião.
ISENÇÕES: i. Embarcações da Marinha do Brasil, quando não estiverem em operação comercial. ii. Embarcações do Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal, Polícia Florestal, IBAMA, ICMBio, CETESB e de entidades assemelhadas.

TABELA III- UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO, PROPRIETÁRIO OU CONSIGNATÁRIO DA CARGA MOVIMENTADA OU REQUISITANTE. ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Por período de 06 (seis) horas ou fração, para a mesma operação por Operador Portuário em qualquer berço………………………………………………………………………………. 7.198,00
2. Por período de 06 (seis) horas ou fração, em apoio portuário, destinado ou proveniente de mesmo navio, no costado de/ou para armazéns, nos berços 201 a 204 …………….. 450,00
3. Por período de 06 (seis) horas ou fração, para a mesma embarcação, por lote de carga embarcada, desembarcada por Operador Portuário, em apoio marítimo, nos berços 201 a 204…………………………………………………………………………………………………. 3.000,00
NORMAS DE APLICAÇÃO: Para aplicação desta tabela, são adotadas as seguintes definições: • Início da operação – Para efeito desta tabela considera-se como início de operação, o primeiro momento em que são mobilizados e posicionados na plataforma do cais os equipamentos ou cargas a serem empregados ou movimentados na operação, após a atracação do navio. • Fim da operação – Para efeito desta tabela considera-se como o fim da operação a entrega do cais limpo e desimpedido de máquinas, equipamentos ou cargas após o término das operações de transbordo. • Apoio portuário – Operação realizada basicamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento às embarcações e instalações portuárias – RESOLUÇÃO 494-ANTAQ. • Apoio Marítimo – Operação realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, para apoio logístico às embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos – RESOLUÇÃO 052-ANTAQ.
A. Os itens tarifários desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre do Porto, que permite ao Operador Portuário, acesso a execução de suas operações de embarque e desembarque, abrangendo: arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, dutos e instalações de combate a incêndio, redes de água e esgoto, instalações sanitárias, áreas de estacionamento, sistemas de segurança patrimonial e policiamento, sistemas de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho, e demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça suas atribuições previstas no artigo 17 da Lei nº 12.815/13.
B. As operações de apoio portuário e de apoio marítimo previstas para os berços 201 a 204 poderão ser deslocadas para o berço 101, por necessidade ou determinação fundamentada da Administração do Porto. Nessas condições, os valores a serem cobrados permanecem os estabelecidos nos itens 2 e 3.
C. As operações de apoio marítimo que por suas características já seriam programadas para o berço 101 pagarão o valor estabelecido no item 1.
D. As operações de cabotagem seguem os mesmos valores e as mesmas normas de aplicação que as operações de apoio marítimo.
E. Sobre os períodos nos quais sejam movimentadas cargas perigosas com código ONU e MDG incidirão acréscimo de 30 %.
F. Os períodos de 06 (seis) horas pré-definidos são: 07:00 às 13:00/13:00 às 19:00/ 19:00 à 01:00 / 01:00 às 07:00 h;
G. No período inicial ou no final da operação em que não haja produção (preparação, mobilização, desmobilização e limpeza), serão consideradas apenas as horas efetivamente utilizadas e cobrado o valor do item 1 desta tabela, fracionado por hora.
H. Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes.
I. Nos períodos pré-definidos de 06 (seis) horas em que ocorram condições atmosféricas conforme regras definidas no Regulamento de Exploração, adversas ou fatos motivados pela Administração do Porto e a operação de embarque ou desembarque tenha que ser interrompida por estas razões, o período de duração será fracionado, sendo cobrada a utilização da seguinte forma: a. R$ 1.200,00 p/ hora ou fração superior a 30 minutos pelas horas efetivamente operadas. b. R$ 840,00 p/ hora ou fração superior a 30 minutos pelas horas paradas por chuva.(desconto de 30% sobre o valor da hora normal).
J. Caso a operação seja interrompida e o navio permaneça atracado por conveniência do armador, do operador ou do recebedor, os respectivos itens tarifários desta tabela serão cobrados integralmente do operador portuário designado. Na hipótese do fato ocorrer em finais de semana ou feriados as taxas serão quadruplicadas.
K. As taxas constantes da tabela III também serão aplicadas para as mercadorias destinadas à embarque que ficarem armazenadas no porto e dele forem retiradas por via terrestre, independentemente de qualquer justificativa apresentada. Nesta hipótese o enquadramento para fins de faturamento será efetuado com base na natureza da carga ou da operação.
L. Caso as mercadorias necessitem ser retiradas por ocorrências de responsabilidade exclusiva da Administração do Porto, o item não deverá ser cobrado.
M. Mercadorias a serem embarcadas, recebidas por via rodoviária, que cheguem com avarias que inviabilizem o seu embarque e tenham que ser devolvidas à origem, estarão isentas da aplicação da tabela III quando do seu carregamento para o retorno.

TABELA IV – UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM DE CARGAS TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO, PELO PROPRIETÁRIO DA MERCADORIA, OU SEU CONSIGNATÁRIO. ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Granel sólido vegetal ou mineral, solto ou unitizado por período de 10 (dez) dias ou fração, por tonelada bruta:
1.1 Em armazéns cobertos:
1º período……………………………………………………..R$ 3.00
2º período……………………………………………………..R$ 4,00
3º período……………………………………………………..R$ 6,00
4º período……………………………………………………..R$ 7,50
1.2 Em pátios descobertos:
1º período……………………………………………………R$ 2,00
2º período…………………………………………………..R$ 3,00
3º período…………………………………………………..R$ 4,00
4º período…………………………………………………..R$ 5,00
2. Produtos siderúrgicos, por 10 (dez) dias ou fração, por tonelada bruta de cada volume:
2.1 Em armazéns cobertos:
1º período…………………………………………………R$ 5,00
2º período…………………………………………………..R$ 7,50
3º período…………………………………………………..R$ 10,00
4º período…………………………………………………R$ 12,50
2.2 Em pátios descobertos:
1º período……………………………………………………R$ 2,50
2º período…………………………………………………..R$ 3,75
3º período…………………………………………………..R$ 5,00
4º período…………………………………………………..R$ 6,25
3. Carga geral solta ou unitizada, por período de 10 (dez) dias ou fração, por tonelada bruta de cada volume:
3.1 Em armazéns cobertos:
1º período…………………………………………………R$ 30,00
2º período……………………………………………….. R$ 45,00
3º período…………………………………………………R$ 60,00
4º período………………………………………………..R$ 75,00
3.2 Em pátios descobertos:
1º período……………………………………………………R$ 20,00
2º período…………………………………………………..R$ 30,00
3º período…………………………………………………..R$ 40,00
4º período…………………………………………………..R$ 50,00
4. Contêineres, por período de 10 (dez) dias ou fração, por unidade, em pátios:
4.1 Contêineres de 20’ CHEIOS(R$) VAZIOS(R$)
1º Período…………………………………………. 80,00 40,00
2º Período…………………………………………. 120,00 60,00
3º Período…………………………………………. 160,00 80,00
4º período…………………………………………. 200,00 100,00
4.2 Contêineres de 40’ CHEIOS (R$) VAZIOS (R$)
1º Período…………………………………………. 160,00 80,00
2º Período…………………………………………. 240,00 120,00
3º Período…………………………………………. 320,00 160,00
4º período…………………………………………. 400,00 200,00
5. Veículos montados, por período de 10 (dez) dias ou fração, por unidade. Até ou igual a 1.000 Kg (R$) > 1000 e até 3.000 kg (R$) >3000 kg R$
1º Período ……………………. 80,00 160,00 320,00
2º Período ……………………. 120,00 240,00 480,00
3º Período ……………………. 160,00 320,00 640,00
4º período ……………………. 200,00 400,00 800,00
6. Pela ocupação de área pública do Porto, com a estadia de equipamentos próprios de terceiros, por unidade, por mês ou fração ……………………………………………….. R$ 540,70
7. Pela ocupação de área pública do Porto, com a estadia de contêineres utilizados como instalações de uso administrativo ou operacional do proprietário, por unidade, mês ou fração:
7.1 contêineres de até 20 pés ………………………………………………………………… R$ 337,93
7.2 contêineres de 40 pés ……………………………………………………………………. R$ 675,86
8. Cargas não especificadas nos itens anteriores ………………………………….. convencional
NORMAS DE APLICAÇÃO:
A. Os itens tarifários desta tabela (exceto os itens 6 e 7) remuneram a fiel guarda de mercadorias importadas, à exportar ou em trânsito, depositadas sob a responsabilidade da Administração do Porto. A contagem dos períodos de armazenamento quando em importação, inicia-se, após o término da descarga do navio, desde que ocorra em períodos ininterruptos.
B. Tubos metálicos, chapas de aço, bobinas de fio máquina, bobinas de aço laminado, ferro de construção e trilhos serão considerados como produtos siderúrgicos não acabados, sendo portanto enquadrados no item 2.
C. Havendo disponibilidade de área, sobre as cargas perigosas armazenadas com código ONU e MDG incidirão acréscimo de 30%.
D. Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes.
E. Após o 4º período de permanência de cargas em armazéns e pátios do Porto, as taxas, incluindo a taxa mínima, sofrerão um acréscimo de 25 %, a cada novo período de 10 dias;
F. Após o pagamento das respectivas taxas de armazenagem, fica assegurado ao dono das mercadorias importadas um prazo de 02 dias corridos para sua retirada total (com a liberação aduaneira), sem incidência de novo período.
G. Para contêineres vazios, a contagem dos períodos de armazenagem só se inicia após decorridos 10 (dez) dias de armazenagem livre.
ISENÇÕES: Pelo prazo de 30 dias corridos: i. Mercadorias importadas pelo Governo Federal para uso direto e exclusivo, devidamente comprovado. ii. Bagagem e objetos pessoais de Embaixadores, Ministros e Diplomatas, credenciados perante o Governo Federal.

TABELA V – ACESSÓRIOS DA INFRAESTRUTURA TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Ressarcimento pelo fornecimento de água, por metro cúbico, através de canalizações ou pontes de atracação ………………………………………………………………………………… 22,98
1.1. Serviços de operação da rede (por fornecimento) ……………………………………….. 31,00
2. Ressarcimento pelo fornecimento de energia elétrica em ponto exclusivo, por kwh de potência fornecida, mínimo de 10 kwh…………………………………………………………… 0,95
2.1 Serviços de operação da rede (por fornecimento) ……………………………………….. 31,00
3. Pela utilização de áreas portuárias mediante contrato de uso temporário, por m², por mês ou fração:
3.1 armazéns …………………………………………………………………………………………. 30,00
3.2 pátios ……………………………………………………………………………………………… 15,00
4. Pesagem de caminhões com ou sem carga, quando não relacionados a movimentação no Porto …………………………………………………………………………………………………… 15,00
5. Ressarcimento de despesas administrativas – Fornecimento de Normas para Pré-Qualificação do Operador Portuário, por empresa (Definido pela Portaria SEP 111/13) …… 605,00
6. Pela segregação, transporte, destinação de resíduos sólidos por tonelada/classe ………………………………………………………………………………………………… convencional
7. Ressarcimento pela utilização dos serviços (equipamentos, materiais e mão de obra) prestados pela Central de Atendimento à Emergências – CEATE ………………. convencional
8. Pela utilização de área para manutenção de equipamentos, por Box, por dia ……… 150,00
9. Pela utilização de escâner, por TEU ou módulo ………………………………….. convencional
10. Outros não especificados …………………………………………………………… convencional
NORMAS DE APLICAÇÃO:
A. Os itens tarifários desta tabela remuneram as vantagens acessórias que possam ser oferecidas pela Administração do Porto, mediante requisição.
B. Os valores dos itens 1 e 2 serão os praticados pelas concessionárias e automaticamente reajustados pelos mesmos índices de reajustes que forem concedidos às respectivas concessionárias de serviços, a partir do 1° dia útil de vigência para a concessionária.
C. Os valores do item 4 deverão ser pagos para pesagens não vinculadas a operações portuárias em andamento.
D. O valor por metro quadrado, por mês ou fração, do item 3 será reduzido em 10% (dez por cento), para aqueles empreendimentos com comprovada responsabilidade social. Para tanto, as empresas deverão comprovar o aproveitamento de 70 % de mão de obra da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
E. O valor por metro quadrado, por mês ou fração, do item 3 será reduzido em 10% (dez por cento), para aqueles empreendimentos com comprovada responsabilidade ambiental. Para tanto, as empresas deverão apresentar certificação ISO 14.001 e OHSAS 18.001.”

Art. 2º Determinar que a Companhia Docas de São Sebastião CDSS encaminhe à ANTAQ, para acompanhamento, cópia da tarifa completa, incluindo as tabelas de valores, isenções, taxas mínimas e normas de aplicação, após a revisão aprovada no artigo 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08.03.2017, Seção I

 

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