5299-17

5299-17

RESOLUÇÃO Nº 5.299-ANTAQ, DE 8 DE MARÇO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000244/2012-28, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 418ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de março de 2017,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia Docas de Santana – CDSA a celebrar instrumento contratual de transição junto à empresa Cianport – Companhia Norte de Navegação e Portos, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando à exploração de instalação portuária localizada dentro da área do Porto Organizado de Santana – AP, correspondendo a 4.945,20 m² (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados) de área pertencente à CDSA, sendo 3.552,00 m² (três mil, quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados) de área onde se localizam os silos de armazenamento de grãos, 1.365,00 m² (um mil, trezentos e sessenta e cinco metros quadrados) de área onde se localizam as correias transportadoras e 28,20 m² (vinte e oito metros quadrados e vinte decímetros quadrados) de área onde se localiza a balança de fluxo, nos termos do art. 46 e seguintes da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que se articule junto à CDSA, no sentido de dar contornos finais ao conteúdo do instrumento de transição, procedendo aos ajustes necessários na minuta de contrato instruída nos autos, bem como dê ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, acerca da necessidade de inclusão da instalação portuária em questão no âmbito do Programa de Licitação de Arrendamentos Portuários atualmente em curso, caso reste comprovado que a área em questão não integra o rol contido na Portaria nº 38-SEP/PR, de 14 de março de 2013.
Art. 3º Autorizar a Autoridade Portuária, expirado o prazo contratual, sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-los à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a respectiva assinatura.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 09.03.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário