5590-17

5590-17

RESOLUÇÃO Nº 5.590-ANTAQ, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50301.001307/2014-15, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 427ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2017,
Resolve:
Art. 1º Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 001163-0, de 04 de novembro de 2014, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, em desfavor da empresa TPAR – TERMINAL PORTUÁRIO DE ANGRA DOS REIS S.A, CNPJ nº  02.891.814/0001-99, quanto à prática da infração tipificada no inciso XVIII do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, determinando o  arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa autuada, uma vez que constatado vício de natureza insanável, encaminhando o presente processo à URERJ, para as providências de que trata o § 2º do art. 39 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.
Art. 2º Julgar insubsistente o Auto de Infração nº 001163-0, de 4 de novembro de 2014, lavrado URERJ, quanto à prática da infração tipificada no inciso no inciso XXXVIII do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014,  para determinar o  arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa autuada.
Art. 3º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) em face da autuada, na forma do art. 78-Ainciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sendo: I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prática da infração tipificada no inciso XXIV, do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vez que comprovada nos autos que contratou empresa não autorizada pela ANTAQ para a prestação de serviço de apoio portuário; II – R$  5.000,00 (cinco mil reais), prática da infração tipificada no inciso I do art. 34, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vez que comprovada nos autos que não divulgou a Tabela com os valores máximos de referências e Tarifas de Serviço em seu sítio eletrônico ou/e em local visível nos acessos do terminal arrendado contratou; e III – R$  100.000,00 (cem mil reais), prática da infração tipificada no inciso XII do art. 34, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vez que comprovada nos autos que não manteve em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos e as instalações portuários vinculados ao arrendamento.
Art. 4º Determinar à empresa  TPAR – TERMINAL PORTUÁRIO DE ANGRA DOS REIS S.A, à COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CDRJ e a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, solicitem, se for o caso, a autorização para baixa e alienação da locomotiva.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28.08.2017, Seção I

 

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