5738-17

5738-17

RESOLUÇÃO Nº 5.738-ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001090/2015-85, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 431ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ratificar a subsistência do Auto de Infração nº 001861-9, lavrado em 02/12/2015, pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, desta Agência; I – Aplicar a penalidade de multa pecuniária em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXVII do art. 33 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de elaborar o regulamento de exploração do porto de Estrela conforme critérios definidos pela Portaria nº 245-SEP/PR, de 26/11/2013; II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de contratar seguro sobre os bens do porto, bem como de responsabilidade civil e acidentes pessoais, conforme disposto no Convênio de Delegação nº 03/2014; III – Aplicar a penalidade de multa pecuniária em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de não possuir o alvará de PPCI emitido pelo Corpo de Bombeiros relativo às instalações do porto de Estrela; e IV – Aplicar a penalidade de multa pecuniária em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, no montante de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XVII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de não possuir a licença ambiental do porto de Estrela.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.10.2017, Seção I

 

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