879-07

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RESOLUÇÃO Nº 879-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ, DE 19 DE JUNHO DE 2012)

ALTERA O ART. 7º, DO ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 843-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007, BEM COMO O ANEXO D DA CITADA RESOLUÇÃO QUE APROVOU A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVÍÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000220/2002 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 7º, do Anexo da Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, bem como o Anexo D da citada Resolução que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVÍÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO MARÍTIMO E DE APOIO PORTUÁRIO, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ………………………………………………………………………………………………… II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. (NR) §1º…………………………. ………………………………………………………………………….. § 2º A documentação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. A declaração observará o modelo constante do Anexo D, e será firmada por representante legal da empresa. (NR) (…) Anexo D Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (NR) DECLARAÇÃO (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral Publicada no DOU de 05/10/07, Seção I

 

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