62-2021

62-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 62, DE 30 DE NOVEMBRO 2021 (Alterada pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 9 de setembro de 2022, pela Resolução nº 89/2022-ANTAQ, de 13 de dezembro de 2022, pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23 de junho de 2023 e pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17 de agosto de 2023)

Estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001  e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta dos Processos nº 50300.006679/2018-71, 50300.006685/2018-29, 50300.006737/2018-67, 50300.004794/2018-10, 50300.008747/2018-37, 50300.011414/2018-95, 50300.000702/2018-14 e 50301.001515/2014-14, e tendo em vista o deliberado em sua 513 ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º  Estabelecer as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos portos organizados, instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, instalações portuárias de turismo e instalações de apoio ao transporte aquaviário.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
I –  afretamento: contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante taxa de afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;
II – agente intermediário: todo aquele que intermedeia a operação de transporte entre o usuário e o transportador marítimo ou que representa o transportador marítimo efetivo, podendo ser:
a) agente transitário: todo aquele que coordena e organiza o transporte de cargas de terceiros, atuando por conta e ordem do usuário no sentido de executar ou providenciar a execução das operações anteriores ou posteriores ao transporte marítimo propriamente dito, sem ser responsável por emitir Bill of Lading (BL);
b) agente marítimo: todo aquele que, representando o transportador marítimo efetivo, contrata, em nome deste, serviços e facilidades portuárias ou age em nome daquele perante as autoridades competentes ou perante os usuários; ou
c) transportador marítimo não operador de navios: a pessoa jurídica, conhecida como Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC), que não sendo o armador ou proprietário de embarcação responsabiliza-se perante o usuário pela prestação do serviço de transporte, emitindo o BL, agregado, house, filhote ou sub-master, e subcontratando um transportador marítimo efetivo;
III – bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação marítima, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
IV – bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicando formalmente às partes envolvidas e informando as razões da decisão;
V – carga prescrita: carga obrigatoriamente transportada em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, incluindo o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamentos externos concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, podendo ser estendida às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nele fixadas;
VI – Certificado de Autorização de Afretamento (CAA): documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira afretada;
VII – Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP): documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;
VIII – Certificado de Liberação de Embarcação (CLE): documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, prestando serviço regular para o transporte de carga prescrita;
IX – Certificado de Registro Especial Brasileiro: documento emitido pelo Tribunal Marítimo, para as embarcações incluídas no Registro Especial Brasileiro (REB);
X – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
XI – consignatário: todo aquele que retira a mercadoria, após a realização de transporte marítimo, mediante a apresentação do BL, mesmo que não tenha contratado esse transporte;
XI-A – controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que: (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade; (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
XI-B – controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da autorizada, caracterizado nos termos do inciso XIA; (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
XI-C – controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da autorizada; (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
XI-D – controlada: a sociedade: (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
a) de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
b) cujo controle, referido na alínea antecedente, esteja em poder de outra, direta ou indiretamente, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
XII – docagem: ato de colocar o navio em dique seco para fins de manutenção ou reparação da embarcação;
XIII – embarcador: todo aquele que embarca mercadoria no transporte marítimo e consta nesta qualidade no BL, podendo ser responsável ou não pela contratação do referido transporte;
XIV – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada pela ANTAQ;
XIV – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto realizar o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Resolução nº 89/2022-ANTAQ, de 13 de dezembro de 2022)
XV – frete: remuneração para o transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.893,  de 13 de julho de 2004.
XVI – livre estadia do contêiner (free time): prazo acordado, livre de cobrança, para o uso do contêiner, conforme o contrato de transporte, BL, confirmação da reserva de praça (booking confirmation), ou qualquer outro meio disponibilizado pelo transportador marítimo;
XVII – navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
XVIII – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
XIX – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
XX – navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XXI – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA): sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos;
XXII – sobre-estadia de contêiner: valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução;
XXIII – subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro ou CAA em vigor;
XXIV – taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada;
XXV – transportador marítimo efetivo: todo aquele que realiza o transporte de cabotagem ou de longo curso, em embarcação própria ou alheia, emitindo BL – único, genérico ou master; e
XXVI – usuário: todo aquele que contrata, diretamente ou por meio de um agente intermediário, o transporte marítimo de cargas de sua propriedade ou posse, ou a operação nas navegações de apoio marítimo ou portuário.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, o transportador marítimo não operador de navios (NVOCC) é considerado como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, o transportador marítimo não operador de navios (NVOCC) é considerado como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado. (Redação dada pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
§ 2º Os conceitos dispostos nos incisos XI-A, XI-B, XI-C e XI-D do caput são aplicáveis única e exclusivamente no âmbito da regulamentação do art. 14, inciso II da Lei nº 14.301, de 2022. (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO
Seção I
Dos transportadores marítimos e agentes intermediários
Art. 3º Os transportadores marítimos de longo curso e cabotagem e os agentes intermediários devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço adequado:
I –  regularidade, por meio da realização da frequência e das escalas ofertadas aos usuários;
II – continuidade, por meio da manutenção e da não cessação definitiva ou paralisação temporária da prestação do serviço na navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, em ambos os casos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada;
III –  eficiência, por meio do(a):
a) cumprimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos contratualmente, buscando-se o melhor resultado possível e a melhoria contínua da qualidade e produtividade;
b) adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano, extravio de cargas ou desperdícios de qualquer natureza, em razão da falta de método ou racionalização no seu desempenho, minimizando custos a serem suportados pelos usuários; e
c) execução diligente de suas atividades operacionais, de modo a não interferir e minimizar a possibilidade de danos ou atrasos nas atividades realizadas por terceiros;
IV – segurança, caracterizada pelo cumprimento das práticas recomendadas de segurança do tráfego aquaviário, visando à preservação do meio ambiente e à integridade física e patrimonial dos usuários, da carga e das instalações portuárias utilizadas, bem como de quaisquer outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança expedidos pelas autoridades competentes ou por tratados, convenções e acordos internacionais de transporte marítimo ratificados pela República Federativa do Brasil;
V – atualidade, caracterizada pela prestação do serviço com modernização constante das técnicas, das embarcações e dos equipamentos utilizados, bem assim com a capacitação e treinamento dos funcionários, garantindo a melhoria e expansão do serviço;
VI –  generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível;
VII – modicidade, caracterizada pela adoção de preços, fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários, permitindo o melhoramento e a expansão dos serviços, além da remuneração adequada; e
VIII – pontualidade, mediante o cumprimento dos prazos, fixados ou estimados, para prestação dos serviços, estabelecidos em contrato, formalmente agendados entre as partes envolvidas ou razoavelmente exigidos, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
Art. 4º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em especial dar conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados pelos usuários, incluindo a especificação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas.
Parágrafo único.  As informações indicadas no caput deverão ser acessíveis de maneira clara e precisa, até a contratação, ao embarcador, consignatário, endossatário ou portador do BL, independentemente de ser contratante ou não.
Art. 5º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º É considerada abusiva a conversão do frete, demais taxas e sobretaxas expressos em moeda estrangeira para a moeda nacional utilizando taxas de conversão incompatíveis com o mercado de referência.
§  2º Para aferição da abusividade mencionada no parágrafo anterior, a ANTAQ utilizará como referência a taxa de conversão de câmbio do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), vigente na data do fechamento da fatura, considerando-se também os custos financeiros e circunstâncias contratuais da transação.
Art. 5º-A. O enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico, envolve os seguintes procedimentos: (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
I – o mapeamento da composição societária da sociedade; (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
II – a comparação da composição societária entre sociedades; e (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
III – a verificação da presença de controle societário direto ou indireto entre as sociedades. (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
§ 1º São pertencentes ao mesmo grupo econômico as sociedades nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos dez por cento do capital social ou votante. (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
§ 2º São pertencentes a grupos econômicos distintos as sociedades que não se enquadrem na definição do § 1º ainda que: (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
I – estejam sob direção comercial comum, os seus gestores, os fundos sob mesma gestão e respectivos cotistas; e (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
II – sejam participantes de contratos associativos ou que não detém qualquer vínculo societário entre si. (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
§ 3º Grupo econômico será conhecido também como grupo empresarial ou grupo societário. (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
§ 4º Os conceitos dispostos nos § 1º e 2º são aplicáveis única e exclusivamente no âmbito da regulamentação do art. 14, inciso II, da Lei nº 14.301, de 2022. (Incluído pela Resolução nº 86/2022-ANTAQ, de 09.09.2022)
Seção II
Das EBN’s de apoio marítimo e apoio portuário
Art. 6º As EBN de apoio marítimo e portuário devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço, operação ou disponibilidade contratada, de forma adequada:
I –  regularidade, por meio da realização eficaz das operações ou da disponibilidade contratada;
II – continuidade, por meio da manutenção da operação ou disponibilidade contratada e da não cessação definitiva ou paralisação temporária da operação por mais de 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como ME ou EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, em ambos os casos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada;
III –  eficiência, por meio do(a):
a) cumprimento dos parâmetros de desempenho e disponibilidade estabelecidos contratualmente, buscando-se o melhor resultado possível e a melhoria contínua da qualidade e produtividade;
b) adoção de procedimentos operacionais que evitem atrasos ou desperdícios de qualquer natureza, em razão da falta de método ou racionalização no seu desempenho, minimizando custos a serem suportados pelo usuário; e
c) execução diligente de suas atividades operacionais, de modo a não interferir e minimizar a possibilidade de intercorrências indesejadas nas atividades realizadas pelo usuário;
IV – segurança, caracterizada pelo cumprimento das práticas recomendadas de segurança do tráfego aquaviário, visando à preservação do meio ambiente e à integridade física e patrimonial dos contratantes, das instalações portuárias utilizadas, bem como de quaisquer outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança expedidos pelas autoridades competentes ou por tratados, convenções e acordos internacionais de transporte marítimo ratificados pela República Federativa do Brasil;
V – atualidade, caracterizada pela realização das operações com modernização constante das técnicas, das embarcações e dos equipamentos utilizados, bem assim como a capacitação e treinamento dos funcionários;
VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, operações e disponibilidade, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível;
VII –  modicidade, caracterizada pela adoção de preços, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos das operações e disponibilidade contratada e os benefícios oferecidos ao usuário, permitindo a eficiência das operações, além da remuneração adequada; e
VIII – pontualidade, mediante a realização das operações e disponibilidade contratada, nos prazos estabelecidos em contrato, formalmente agendados entre as partes envolvidas ou razoavelmente exigidos, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
Art. 7º As EBN’s de apoio marítimo e portuário devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Seção I
Dos direitos do usuário
Art. 8º São direitos básicos do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e no contrato:
I – receber serviço adequado com observância dos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade e modicidade;
II –  levar ao conhecimento da ANTAQ as irregularidades e as infrações à lei e à regulamentação de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado, operação ou disponibilidade contratada;
III –  dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, com conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados e dos riscos envolvidos, incluindo a especificação dos valores dos preços, fretes, taxas e sobretaxas, vedada a publicidade enganosa; e
IV – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços.
IV – obter e utilizar o serviço, com ou sem contratação de intermediador, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços. (Redação dada pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
V – obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal; (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
VI – obter comprovação de valores cobrados a título de restituição. (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
§ 1º Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o agente intermediador negocia volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a comprovação da restituição dar-se-á mediante, cumulativamente: (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
I – nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida pelo intermediador ao usuário contratante; (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
II – cópia da nota fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a ser restituído; e (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
III – memorial de cálculo que apresente a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo e da qual conste, necessariamente: (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
a) fato gerador;
b) serviços a que se aplicam;
c) base de cálculo; e
d) período de aplicação.
§ 2º O preço do serviço de intermediação deve ser informado à contratante antes de iniciada a prestação dos serviços contratados. (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
Seção II
Dos deveres do usuário
Art. 9º São deveres do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e no contrato, e ainda, no que couber, ao tipo de navegação realizada:
I –  pagar os valores referentes aos serviços, operações e disponibilidade contratadas;
II – somente contratar transporte aquaviário ou operações e disponibilidade na navegação de apoio marítimo, de apoio portuário ou de cabotagem com empresa de navegação devidamente autorizada pela ANTAQ para realizar o serviço pretendido e, na navegação de longo curso, em conformidade com a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
III – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou privados por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IV – entregar ou retirar a carga no local e prazo acordados para embarque ou desembarque com o correto acondicionamento, em conformidade com as leis, regulamentos, exigências técnicas aplicáveis e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
V –  prestar informações corretas, claras, precisas, tempestivas e completas:
a) para as operações da navegação de cabotagem e longo curso, sobre a carga a ser transportada, em especial as necessárias para o cumprimento de normas e regulamentos dos órgãos governamentais e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; e
b) para as operações da navegação de apoio portuário ou marítimo, sobre os procedimentos a serem adotados, considerando as especificidades das respectivas operações; e
VI – atender, no âmbito de suas atribuições e no prazo estipulado, ao transportador marítimo, aos agentes intermediários, à EBN de apoio portuário ou apoio marítimo ou às autoridades pertinentes, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações necessárias sobre seus produtos perigosos e serviços sujeitos a regulamentação específica por outro órgão.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
Seção I
Dos direitos dos transportadores marítimos e agentes intermediários
Art. 10. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão recusar o transporte que lhes for solicitado nas seguintes hipóteses:
I –  inobservância de preceitos legais ou regulamentares por parte do embarcador;
II –  insuficiência ou imperfeição no acondicionamento ou avaria dos volumes;
III –  comprovada inviabilidade técnica ou econômica;
IV –  indisponibilidade operacional;
V –  inadimplência comprovada do usuário perante o transportador marítimo a ser contratado; ou
VI –  caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. Fica vedada a recusa do transporte com fulcro nos incisos III e IV do presente artigo no caso de já ter ocorrido a reserva de praça (booking confirmation).
Art. 11. É facultado aos transportadores marítimos incluir em contrato a cobrança de frete integral a título de frete morto, caso tenha havido a reserva de praça a bordo e o usuário deixe de entregar a carga no local e prazo acordados para embarque.
Art. 12. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários poderão reter mercadorias ou BL, até a liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa, vedada a retenção por quaisquer outras justificativas.
Seção II
Dos deveres dos transportadores marítimos e agentes intermediários
Art. 13. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão cobrar valores do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL, devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual específico, sendo vedada a cobrança direta a terceiros estranhos à relação jurídica.
Parágrafo único. O agente intermediário, atuando exclusivamente como agente marítimo, conforme as atribuições dispostas no art. 2º, inciso II, alínea “b” desta Resolução, somente poderá cobrar do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL, devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual específico, aqueles valores que são devidos ao transportador marítimo.
Art. 14. Em caso de supressão de escala, os transportadores marítimos efetivos deverão adotar as medidas necessárias para a entrega da carga no destino acordado, cumprindo o critério de pontualidade, sem a cobrança de custos extras para o usuário, salvo nas situações de avaria grossa.
Art. 15. É vedada a cobrança ao usuário ou embarcador das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa.
Art. 15-A. A metodologia para aferição de abusividade de eventuais cobranças deve observar, no mínimo, as seguintes etapas: (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
I – comparação entre o valor cobrado ou o serviço prestado ao usuário com aqueles praticados em outros cenários em condições similares; (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
II – solicitação de justificativas que sejam adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis, mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada. (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
Art. 16. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários deverão encaminhar à ANTAQ, sempre que solicitados, os valores devidamente especificados cobrados dos usuários, embarcadores ou consignatários.
Art. 17. Os transportadores marítimos disponibilizarão ao usuário, quando acordado, o prazo previsto para a entrega da carga.
§ 1º O atraso ocorre quando a carga não for entregue dentro do prazo expressamente acordado entre as partes, ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
§ 2º O atraso decorrente de caso fortuito ou de força maior não configura descumprimento do critério de pontualidade.
§ 3º Caso o prazo previsto para a entrega da carga ou para a chegada da embarcação seja alterado de forma a causar danos aos envolvidos, o usuário, embarcador ou consignatário, conforme o caso, deverá ser informado com a devida antecedência, observando-se os termos da alínea “c”, do inciso III, do art. 3º desta Resolução.
Art. 18. O cadastro do transportador marítimo não operador de navios estrangeiro deverá ser homologado pela ANTAQ mediante o envio dos respectivos dados constitutivos, provenientes de fontes oficiais do país de origem, contendo razão social e endereço.
Parágrafo único. A tradução juramentada dos documentos indicados no caput deverá ser enviada à ANTAQ quando solicitada.
CAPÍTULO VI
DA SOBRE-ESTADIA DO CONTÊINER
Art. 19. As regras e os valores de sobre-estadia, bem como o número de dias de livre estadia do contêiner deverão ser disponibilizados até a confirmação da reserva de praça ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do BL.
Art. 20. O prazo de livre estadia do contêiner será contado:
I –  no embarque, a partir da data de retirada do(s) contêiner(es) vazio(s) pelo embarcador no local acordado; e
II –  no desembarque do(s) contêiner(es) cheio(s), a partir do dia seguinte após a entrega da carga no local acordado.
Art. 21. A responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobre-estadia termina no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque, ou com a devolução do contêiner vazio no local acordado, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais pelo uso regular.
§ 1º Caso o embarcador decida postergar o embarque do contêiner por qualquer motivo, ou dê causa ao postergamento, a contagem do prazo da sobre-estadia somente se encerrará no momento do efetivo embarque.
§ 2º A contagem do prazo de livre estadia do contêiner será suspensa em decorrência de:
I –  fato imputável diretamente ao próprio transportador marítimo, ao proprietário do contêiner, ou ao depósito de contêineres (depot); ou
II –  caso fortuito ou de força maior, se não houver se responsabilizado por eles expressamente.
§ 3º A contagem da sobre-estadia que já tiver sido iniciada não se suspende na intercorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 4º O transportador marítimo ou o proprietário do contêiner deverá manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do BL, a partir do 1º (primeiro) dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta durar, a identificação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia a ser cobrado.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 22. Os valores máximos das multas previstas nas Seções II, III, IV e V do presente Capítulo serão estipulados da seguinte forma:
I –  pessoa física ou microempreendedor individual (MEI): em até 10% (dez por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
II –  microempresa (ME): em até 20% (vinte por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
III – empresa de pequeno porte (EPP): em até 40% (quarenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
IV – empresa de médio porte: em até 60% (sessenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; e
V – empresa de grande porte: em até 100% (cem por cento) do valor definido nos artigos subsequentes.
Parágrafo único.  O valor base da multa será de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor máximo em cada infração, a partir do qual serão aplicados critérios de dosimetria, de acordo com o disposto na regulamentação que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 23. O enquadramento das pessoas jurídicas como MEI, ME, EPP, empresa de médio porte ou empresa de grande porte, será efetuado conforme a legislação em vigor.
Art. 24. Na impossibilidade de notificar ou autuar o transportador marítimo estrangeiro, a notificação ou auto de infração será formalmente encaminhado ao seu respectivo representante legal, que o receberá em nome daquele.
Parágrafo único. O agente marítimo ou agente transitário, nas designações de navios ou cargas sob seu agenciamento, não responde pelas obrigações de quem o designou, salvo quanto à responsabilidade que lhe corresponde por suas faltas pessoais.
Art. 25. As multas para as infrações de natureza leve ou média poderão ser substituídas por advertência, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme especificado na Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Seção II
Das infrações gerais
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I –  deixar de dar conhecimento prévio ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário ou ao portador do BL, dos riscos envolvidos e de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados, incluindo a especificação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II –  omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III –  avariar bens públicos por meio dos quais são prestados os serviços: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV –  embarcar carga prescrita em embarcação de bandeira estrangeira sem prévia liberação pela ANTAQ: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
V –  retaliar, discriminar ou recusar o fornecimento de serviço a determinado usuário, exceto, neste último caso, quando enquadrada nas hipóteses do art. 10: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 27. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – utilizar taxa de conversão cambial abusiva, considerados os critérios do art. 5, §§ 1º e 2º: multa de até 100.000,00 (cem mil reais);
II –  não cumprir os critérios de serviço adequado descritos nesta Resolução, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Resolução: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III –  cobrar preços, fretes, taxas ou sobretaxas que não tenham sido previamente acordados, ou cobrar valores diferentes daqueles previamente acordados, conforme o disposto no art. 4º: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV –  operar com embarcação inadequada à navegação pretendida, ou sem condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares ou termo de autorização específico: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – não apresentar quando solicitado pelo usuário nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
VI – cobrar valores a título de restituição sem comprovação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
Parágrafo único. A autoridade julgadora da infração prevista no inciso VI do caput será a Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução nº 101/2023-ANTAQ, de 23.06.2023) (Suspenso por 60 dias pela Deliberação-DG nº 64/2023-ANTAQ, de 17.08.2023, a contar de 01/08/2023)
Art. 28. Constituem infrações administrativas de natureza grave:
I – operar em desacordo com o termo de autorização, a legislação, as normas regulamentares ou os tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do  Brasil, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Resolução: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – operar em desacordo com a Norma da ANTAQ que trata do transporte de produtos perigosos: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – impor em contrato cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
V – exercer prática comercial restritiva, cometer infração à livre concorrência ou outras infrações descritas no art. 5º ou art. 7º, desrespeitando o previsto na legislação específica sobre a matéria: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
VI – operar na navegação de apoio marítimo, apoio portuário ou cabotagem sem a autorização da ANTAQ: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
VII – Descumprir determinações e/ou medidas cautelares aplicadas pela ANTAQ: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Seção III
Das infrações específicas dos transportadores marítimos e agentes intermediários
Art. 29. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I –  não disponibilizar ao usuário, quando acordado, o prazo previsto para a chegada da carga no porto de destino: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
II –  retardar, interromper ou dificultar o desembaraço aduaneiro, ou de alguma forma recusar a entrega da carga ou a emissão do BL indevidamente, de forma a prejudicar o usuário ou o consignatário da carga: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 30.  Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – cobrar valor de sobre-estadia de contêiner referente ao prazo de livre estadia: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – deixar de manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do BL, a partir do 1º (primeiro) dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta durar, a identificação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia a ser cobrado: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – cobrar valores diretamente de terceiros estranhos à relação jurídica estabelecida no contrato: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV – transportar em embarcação de bandeira estrangeira carga prescrita sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – deixar de cumprir o prazo expressamente acordado entre as partes para a entrega da carga ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando em consideração as circunstâncias do caso: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – cobrar do usuário ou do embarcador as despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – deixar de entregar a carga no destino acordado, ou cobrar custos extras para o usuário em caso de supressão de escala, salvo situações de avaria grossa: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
VIII – suprimir escala de linha regular contratada, sem justificativa devidamente comprovada e aceita, a ser requerida pela ANTAQ no âmbito da apuração do fato: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção IV
Das infrações específicas das EBN’s
Art. 31. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I – não comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente ao fato, a entrada ou retirada de operação, a docagem ou sinistro ocorrido com a embarcação, ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não encaminhar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato relevante, a documentação comprobatória sobre alteração do controle societário ou redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido pela Norma ou o início da operação autorizada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – não encaminhar à ANTAQ, até o final do mês subsequente ao fato, a documentação comprobatória referente às alterações na posse de embarcações de sua frota, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a alteração ou a perda de classe, a alienação da embarcação ou a averbação de afretamento a casco nu no documento de propriedade: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização ou após a prorrogação concedida mediante justificativa: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V – não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção ou reforma, firmado pelo procurador legal ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira, no caso de embarcação garantidora da outorga de autorização para operar como EBN, ou quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
VI – deixar de prestar até o final do segundo mês subsequente ao mês das operações realizadas, por meio do SDN, informações sobre as operações realizadas pela empresa, ou prestar no sistema informações inverídicas ou incompletas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 32. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – deixar de manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, paralisando a prestação do serviço autorizado por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como ME ou EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada até o final do mês subsequente ao fim dos prazos estabelecidos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II – cessar definitivamente a prestação do serviço ou operação na navegação autorizada sem comunicação à ANTAQ no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 33. Constitui infração administrativa de natureza grave ceder a posse da embarcação que garante o cumprimento dos requisitos técnicos necessários à obtenção e manutenção da outorga ou não manter as condições econômico-financeiras ou jurídico-fiscais indispensáveis para a continuação da operação na navegação autorizada: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Seção V
Das infrações de afretamento
Art. 34. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I – não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou início do carregamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – não encaminhar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias de sua emissão pelo Tribunal Marítimo, o Certificado de Registro Especial Brasileiro, para fins de ateste de enquadramento da embarcação nas condições do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – não comunicar à ANTAQ, em até 5 (cinco) dias, o cancelamento, as suspensões ou as modificações que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como as interrupções nele não previstas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – não informar à ANTAQ, por ocasião do encerramento do afretamento, o local e a data de devolução da embarcação afretada e do último desembarque de carga, quando aplicável, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de ocorrência do fato: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V – não informar à ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarcação que dependa de autorização, nos prazos estabelecidos em norma específica, o local e a data do recebimento, nas modalidades a casco nu, tempo ou tempo (única viagem), e o local, a data do início de carregamento e a quantidade de carga efetivamente embarcada, na modalidade por viagem ou espaço: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI – não informar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos em norma específica, o local e a data da entrada e retirada da embarcação do serviço pertinente, no caso de liberação de embarcação na navegação de longo curso: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VII – não encaminhar à ANTAQ, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cópia do contrato de afretamento ou outro documento que o comprove, aceito pela ANTAQ, ou, quando solicitada, tradução juramentada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – não manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ, em caso de impedimento de acesso ao SAMA por motivos técnicos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IX – não informar a taxa de afretamento ou a existência de remessa cambial do afretamento, ou fazê-lo com valor diverso do realizado: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 35. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – não cumprir as obrigações assumidas na oferta de embarcação: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III – bloquear ou manter o bloqueio em consulta de afretamento ou de liberação de embarcação sem que tenha condição de atender ao solicitado: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV – deixar de promover consulta, no caso de interrupção do SAMA, a todas as EBN autorizadas na navegação pretendida: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V – cancelar circularização após bloqueio válido de EBN sem apresentar justificativa válida até a data a que se refere o art. 11 do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, ou deixar transcorrer o prazo a que se refere o art. 11 do Anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, sem realizar a contratação da embarcação bloqueada, ou cancelar a circularização: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VI – negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela ANTAQ: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 36. Constituem infrações administrativas de natureza grave:
I – realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – não manter as condições previstas em norma específica para a construção da embarcação que suporta afretamento de embarcação estrangeira: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, inclusive o transporte de carga em quantidade superior ou inferior a 10% (dez por cento) do que foi objeto da consulta na circularização, ou fora da faixa circularizada nos casos de afretamento por intervalo de carga: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IV – afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
V – solicitar, no transporte de cabotagem ou de longo curso, a emissão do CAA ou do CLE no SAMA sem ser o transportador que figura no conhecimento de embarque e o destinatário do pagamento do frete: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Caracterizadas as infrações de que tratam o art. 27, inciso IV; o art. 28, incisos I, II e IV; ou o art. 36, inciso IV, desta Resolução, a ANTAQ poderá notificar a Marinha do Brasil (MB), com vistas à imediata interdição da operação irregular, assim como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber.
Art. 38. As infrações de que tratam o art. 31, inciso V, o art. 34, inciso VIII, o art. 35, inciso IV e o art. 36, inciso II, todos desta Resolução, são passíveis de medida cautelar administrativa de suspensão do direito de afretar.
Art. 39. A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta Resolução observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 40. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade das EBN, transportadores marítimos, agentes intermediários ou usuários de arcar com todos os prejuízos que venham a causar ao poder público ou a terceiros.
Art. 41. O estabelecimento de preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis às navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso devem atender os normativos vigentes da ANTAQ e as seguintes premissas:
I – fato gerador;
II – serviço(s) a que se aplica(m);
III – base de cálculo;
IV – período de aplicação.
Art. 42. A denominada Taxa de Logística de Exportação (TLE) ou Export Logistic Fee (ELF) não corresponde a um serviço e, portanto, é vedada a sua prática nas modalidades de navegação mencionadas no art. 41.
Art. 42. A denominada Taxa de Logística de Exportação (TLE) ou Export Logistic Fee (ELF) não corresponde a um serviço e, portanto, é vedada a sua prática nas modalidades de navegação mencionadas no art. 41. (Redação dada pela Resolução nº 89/2022-ANTAQ, de 13 de dezembro de 2022)
Art. 43.  A Taxa Emergencial de Bunker (TEB) ou Emergency Bunker Surcharge (EBS), a Taxa de Emissão de Conhecimento de Embarque ou Taxa de BL e a Taxa de Lacre ou Seal Fee atendem as premissas do art. 20, sendo vedadas práticas abusivas.
Art. 43. A Taxa Emergencial de Bunker (TEB) ou Emergency Bunker Surcharge (EBS), a Taxa de Emissão de Conhecimento de Embarque ou Taxa de BL e a Taxa de Lacre ou Seal Fee atendem as premissas do art. 41 sendo vedadas práticas abusivas. (Redação dada pela Resolução nº 89/2022-ANTAQ, de 13 de dezembro de 2022)
Art. 44 Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017; e
II – a Resolução nº 7.586-ANTAQ, de 27 de fevereiro de 2020.
Art. 45 Esta Resolução entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.12.2021, Seção I

 

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