Despacho de Julgamento nº 72/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 72/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 72/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ: 09.522.90310001-07 Processo nº: 50305.002766/2013-03 Ordem de Serviço nº 366/2013-UARBL (SEI n° 0000191) Despacho de Instrução e Indiciação nº 001-2014-AP-ODSE-366-13-UARBL (SEI nº 0000191).

Considerando o que consta no Processo nº 50305.002766/2013-03;

Considerando a emissão do Despacho de Julgamento nº 54/2014-UARBL (SEI nº 0000191), de 12 de julho de 2014;

Face ao exposto no DESPACHO n. 01757/2015/CDPPRC/PRF1R/PGF/AGU (SEI nº 0000191), de 01 de setembro de 2015, e em obediência ao Princípio da Autotutela, que estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.que define que a Administração Pública possui, conforme consta no art. 53 da Lei nº 9.784/99;

A Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 64-A e o art. 66, Inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, DECIDE:

RERRATIFICAR o Despacho de Julgamento nº 54/2014-UARBL, de 12 de julho de 2014, para excluir a aplicação das seguintes penalidades:

R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, inciso IX, da Resolução n° 912/ANTAQ, por encontrar condão no estabelecido na referida norma ao afirmar que a falta de formulário padronizado, item não obrigatório, ensejaria o cometimento da referida infração por deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante entrega de protocolo de registro, carecendo materialidade em tal afirmação;

R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, inciso XIV, da Resolução nº 912/ANTAQ, por não ter sido dado oportunidade de defesa do acusado, em desconformidade aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

passando a vigorar com a seguinte redação:

A CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Relatório Final RELA nº 001/2014-AP-ODSE-366-13-UARBL, elaborado em decorrência do Processo Administrativo Contencioso Simplificado Nº 50305.002766/2013-03, instaurado em 06 de dezembro de 2013, de acordo com a Ordem de Serviço nº 366/2013-UARBL, DECIDE por aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à empresa AMAZON NORTE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA. por cometimento do previsto no art. 20, incisos VIVIII e XIX, da Resolução n° 912/ANTAQ, sendo:

• R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, inciso VI, da Resolução n° 912/ANTAQ, pelo fato de não ter fornecido ao passageiro, comprovante de bagagem entregue, descumprindo desta forma o art. 14, inciso XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-Antaq, de 23 de novembro de 2007;

• R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, inciso VIII, da Resolução n° 912/ANTAQ, pelo fato de não ter afixado em local visível na embarcação e nos postos de vendas de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência Integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam, descumprindo desta forma o art. 14, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-Antaq, de 23 de novembro de 2007;

• R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento do previsto no art. 20, inciso XIX, da Resolução n° 912/ANTAQ, pelo fato de não ter emitido bilhete de passagem fiscal, descumprindo desta forma o art. 14, inciso X, alínea “a”, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-Antaq, de 23 de novembro de 2007.

Ana Paula Fajardo Alves Chefe da UREBL/SFC/Antaq

Publicado no DOU de 14.12.2017, Seção I

 

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