4271-15

4271-15

RESOLUÇÃO Nº 4.271 – ANTAQ, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.

APROVA PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E DAS EMPRESAS QUE OPERAM NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO, APOIO PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO CURSO, E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 23, inciso I e art. 27, incisos IVXII e XXI da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; e pelo Regimento Interno; e considerando o que consta do Processo nº 50301.001515/2014-14 e o que foi deliberado em sua 387ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à audiência pública.
Art. 3º A íntegra do citado Anexo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05.08.2015, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 4.271 – ANTAQ, DE 4 DE AGOSTO DE 2015, QUE APROVA PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E DAS EMPRESAS QUE OPERAM NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO, APOIO PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO CURSO, E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

CAPÍTULO I DO OBJETO
Art.1º A presente Norma dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, além de estabelecer infrações administrativas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma são estabelecidas as seguintes definições: I – armador: todo aquele que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta, bem como aquele que tenha o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora receba a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possua sobre ela poderes de administração; II – carga prescrita: carga obrigatoriamente transportada em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, incluindo o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externo concedido a órgão da administração pública federal, direta ou indireta, podendo ser estendida às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições nele fixadas; III – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada pela ANTAQ; IV – empresa estrangeira de navegação: todo aquele, não domiciliado no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, utilize embarcação para o transporte de cargas na navegação de longo curso em águas jurisdicionais brasileiras; V – navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos; VI – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias; VII – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; VIII – navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; IX – livre estadia do contêiner (free time): prazo acordado, livre de cobrança, para o uso do contêiner, conforme o contrato de transporte, conhecimento de embarque ou termo de responsabilidade; X – sobre-estadia de contêiner (detention/demurrage): valor pago pelo usuário ao transportador marítimo, quando o contêiner permanece em seu poder por prazo superior ao acordado; XI – transportador marítimo – a EBN, de cabotagem ou longo curso, ou a empresa estrangeira de navegação que presta o serviço de transporte aquaviário de cargas emitindo conhecimento de transporte, inclusive quem arma e opera comercialmente a embarcação, quem afreta a embarcação por tempo, viagem ou espaço, ou ainda, quem presta o serviço por meio de acordo operacional; e XII – usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate o transporte aquaviário de cargas ou a operação nas navegações de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem ou de longo curso. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO SEÇÃO I DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 3º São direitos básicos do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e contratualmente: I – receber serviço adequado com observância dos padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e preços; II – dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, com conhecimento prévio de todos os serviços ofertados e dos riscos envolvidos, incluindo a composição detalhada dos correspondentes valores dos preços, fretes, taxas e sobretaxas, vedada a publicidade enganosa; III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha de prestadores de serviços, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento dos serviços; e IV – recorrer à ANTAQ para garantir o exercício de seus direitos e participar do processo regulatório. SEÇÃO II DOS DEVERES DO USUÁRIO
Art. 4º São deveres do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e contratualmente: I – pagar os valores referentes aos serviços contratados; II – levar ao conhecimento da ANTAQ as irregularidades e as infrações à lei e à regulamentação de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; III – somente contratar serviços de transporte aquaviário na navegação de apoio marítimo, de apoio portuário ou de cabotagem com empresa brasileira de navegação – EBN devidamente autorizada pela ANTAQ para realizar o serviço pretendido e, na navegação de longo curso, em conformidade com a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e os acordos internacionais de transporte marítimo ratificados pelo Brasil; IV – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços; e V – entregar a carga no local e prazo acordados para embarque, com exatidão na descrição das cargas e seu correto acondicionamento, em conformidade com as leis, regulamentos e exigências técnicas aplicáveis. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO
Art. 5º O transportador marítimo, bem como as EBN de apoio marítimo e portuário, devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço: I – regularidade, por meio da realização, nas navegações de cabotagem e longo curso em linhas regulares de contêiner, da frequência e das escalas ofertadas aos usuários, e nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário, conforme a frequência ou a disponibilidade contratada; II – continuidade, por meio da manutenção da operação para a qual foi autorizada e da não cessação definitiva ou paralisação temporária da prestação do serviço na navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos; III – eficiência, por meio do(a): a) cumprimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos contratualmente, buscando-se o melhor resultado possível e a melhoria contínua da qualidade e produtividade; b) adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano, extravio de cargas ou desperdícios de qualquer natureza, em razão da falta de método ou racionalização no seu desempenho, minimizando custos a serem suportados pelos usuários; e c) execução diligente de suas atividades operacionais, de modo a não interferir e minimizar a possibilidade de danos ou atrasos nas atividades realizadas por outros agentes; IV – segurança, caracterizada pelo cumprimento das práticas recomendadas de segurança do tráfego aquaviário, visando à preservação do meio ambiente e à integridade física e patrimonial dos usuários, da carga e das instalações portuárias utilizadas, bem como de quaisquer outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança expedidos pelas autoridades competentes ou por tratados, convenções e acordos internacionais de transporte marítimo ratificados pelo Brasil; V – atualidade, caracterizada pela prestação do serviço com modernização constante das técnicas, das embarcações e dos equipamentos utilizados, bem assim com a capacitação e treinamento dos funcionários, garantindo a melhoria e expansão do serviço; VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível; VII – modicidade, caracterizada pela adoção de preços e fretes em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários, permitindo o melhoramento e a expansão dos serviços, além da remuneração adequada; e VIII – pontualidade, mediante o cumprimento dos prazos fixados para prestação dos serviços, estabelecidos em contrato, formalmente agendados entre os agentes envolvidos ou razoavelmente exigidos, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
Art. 6º Em caso de supressão de escala, caberá ao transportador marítimo adotar as medidas necessárias para entregar a carga no destino acordado, sem custos extras para o usuário.
Art. 7º A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas no prazo previamente programado serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 8º O transportador marítimo, bem como as EBN de apoio marítimo e portuário, devem prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em especial dar conhecimento prévio de todos os serviços contratados pelos usuários, incluindo a composição detalhada dos correspondentes valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas.
Art. 9º O transportador marítimo informará ao usuário, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da carga e, caso ocorra atraso na entrega, comunicará em tempo hábil a chegada da carga ao destino. Parágrafo único. O atraso na entrega ocorre quando a carga não for entregue dentro do prazo expressamente acordado entre as partes, ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
Art. 10. O contrato de transporte, conhecimento de embarque ou termo de responsabilidade deverá indicar, obrigatoriamente: I – o valor da sobre-estadia do contêiner; e II – o prazo de livre estadia do contêiner, contado no embarque a partir da data de retirada do(s) contêiner(es) pelo embarcador e no desembarque a partir do dia seguinte à descarga do(s) contêiner(es) na instalação portuária de destino. Parágrafo único. A responsabilidade do usuário pela sobre-estadia do contêiner termina com a devolução do contêiner em perfeitas condições de uso ao transportador no local designado na contratação ou no momento da devida entrada do contêiner na instalação portuária de embarque.
Art. 11. Caso ocorra sobre-estadia de contêiner, o transportador marítimo deverá notificar o usuário, em um prazo de até 30 (trinta) dias após o término do prazo de livre estadia do contêiner, a identificação do contêiner e a quantidade de dias em sobreestadia, com a especificação dos valores devidos.
Art. 12. O transportador marítimo, bem como a EBN de apoio marítimo e portuário, devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os valores máximos das multas previstas nas seções II, III, IV e V serão estipulados da seguinte forma: I – pessoa física ou microempreendedor individual – MEI: em até 10% (dez por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; II – microempresa – ME: em até 20% (vinte por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; III – empresa de pequeno porte – EPP: em até 40% (quarenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; IV – empresa de médio porte: em até 60% (sessenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; e V – empresa de grande porte: em até 100% (cem por cento) do valor definido nos artigos subsequentes. Parágrafo único. A dosimetria da multa levará em consideração, entre outros fatores, o porte da empresa ou entidade, e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 14. Para os fins desta Norma, considera-se: I – microempreendedor individual – MEI: o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – microempresa – ME: o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); III – empresa de pequeno porte: o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); IV – empresa de médio porte: o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e V – empresa de grande porte: o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 15. As infrações relativas à segurança, expressas no artigo 18, incisos I e II desta Norma, serão imputadas ao armador. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 16. Constituem infrações administrativas de natureza leve: I – omitir, recusar, prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: advertência ou multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); II – contratar serviços de transporte aquaviário na navegação de apoio marítimo, apoio portuário ou cabotagem com empresa não autorizada pela ANTAQ: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); III – embarcar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação pela ANTAQ: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IV – retaliar, discriminar ou recusar o fornecimento de serviço a determinado usuário sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 17. Constituem infrações administrativas de natureza média: I – deixar de converter moeda estrangeira para o padrão monetário nacional com base na tabela “taxa de conversão de câmbio” do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, vigente na data do vencimento da fatura: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II – não cumprir os critérios de serviço adequado descritos nesta Norma, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e III – operar em desacordo com o termo de autorização, a legislação, as normas regulamentares ou os tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 18. Constituem infrações administrativas de natureza grave: I – operar com embarcação inadequada para o serviço ofertado, ou sem condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares ou termo de autorização específico: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II – operar em desacordo com a Norma da ANTAQ que trata do transporte de produtos perigosos: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III – cobrar preços, fretes, taxas ou sobretaxas que não tenham sido previamente acordados em contrato: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IV – impor em contrato cláusulas abusivas, ou incluir cláusulas em descumprimento à lei, normas ou regulamentos: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); V – transportar em embarcação estrangeira carga prescrita sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ: multa de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); VI – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VII – operar na navegação de apoio marítimo, apoio portuário ou cabotagem, sem a autorização da ANTAQ: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e VIII – exercer prática comercial restritiva, cometer infração à livre concorrência ou outras infrações descritas no art. 12, respeitando o limite previsto na legislação específica sobre a matéria: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO
Art. 19. Constituem infrações administrativas de natureza leve: I – não comunicar ao usuário, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da carga ou, no caso de atraso na entrega, não comunicar em tempo hábil a chegada da carga ao destino: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e II – retardar, interromper, dificultar o desembaraço aduaneiro ou de alguma forma recusar a entrega da carga, indevidamente, de forma a prejudicar o usuário: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 20. Constituem infrações administrativas de natureza média: I – deixar de estipular no contrato de transporte, conhecimento de embarque ou termo de responsabilidade prazo de livre estadia do contêiner ou fazer cobrança de sobre-estadia referente a esse prazo: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II – deixar de notificar tempestivamente o usuário, quando este incorrer em sobre-estadia de contêiner, identificando o contêiner e a quantidade de dias em sobreestadia, com a especificação dos valores devidos: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III – deixar de cumprir o prazo expressamente acordado entre as partes para a entrega da carga ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando em consideração as circunstâncias do caso: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IV – repassar ao usuário os custos referentes à armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas no prazo previamente programado, exceto quando o usuário der causa ao não embarque das referidas cargas: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); V – deixar de entregar a carga no destino acordado, ou cobrar custos extras para o usuário em caso de supressão de escala: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e VI – omitir escala, de linha regular de contêiner, contratada ou ofertada, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (quatrocentos mil reais). SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DAS EBN
Art. 21. Constituem infrações administrativas de natureza leve: I – não encaminhar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato relevante, a documentação comprobatória sobre as alterações de denominação social, de endereço, substituição de administradores, alteração do controle societário ou alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto ou redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido pela Norma ou o início da operação autorizada: advertência ou multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – não comunicar à ANTAQ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a alteração ou a perda de classe, a entrada ou retirada de operação, a docagem, a alienação ou sinistro ocorrido com a embarcação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação: advertência ou multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III – não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União ou após a prorrogação concedida mediante justificativa: advertência ou multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV – não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção ou reforma, firmado pelo procurador legal ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e suspensão do direito de afretar com base na embarcação em construção; e V – paralisar a prestação de serviço autorizado por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, materializada por meio da não comprovação da operação comercial, conforme as regras estabelecidas em Norma específica: advertência ou multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 22. Constitui infração administrativa de natureza média cessar definitivamente a prestação do serviço autorizado sem comunicação à ANTAQ no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, ou cedendo a posse da embarcação que garante o cumprimento dos requisitos técnicos necessários à obtenção e manutenção da outorga: advertência ou multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES DE AFRETAMENTO
Art. 23. Constituem infrações administrativas de natureza leve: I – não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da data de recebimento da embarcação ou início do carregamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II – não comunicar à ANTAQ, em até 5 (cinco) dias, o cancelamento, as suspensões ou as modificações que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como as interrupções nele não previstas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III – não informar à ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarcação que independa de autorização, o local e a data de devolução da embarcação afretada e do último desembarque de carga, quando aplicável, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de ocorrência do fato: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV – não comunicar tempestivamente à ANTAQ o local e a data do início e término do carregamento ou descarregamento da embarcação afretada por tempo, viagem ou espaço, nas navegações de cabotagem e longo curso: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); V – não comunicar tempestivamente à ANTAQ o local e a data da entrada e retirada da embarcação do serviço pertinente, no caso de liberação de embarcação na navegação de longo curso: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); VI – não comunicar tempestivamente à ANTAQ o local e a data do recebimento e devolução da embarcação afretada que depende de autorização: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); VII – não encaminhar tempestivamente à ANTAQ cópia do contrato de afretamento ou, quando solicitada, tradução juramentada: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e VIII – não manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ, em caso de impedimento de acesso ao Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA por motivos técnicos: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 24. Constituem infrações administrativas de natureza média: I – não comunicar a taxa de afretamento ou a existência de remessa cambial do afretamento, ou fazê-lo com valor diverso do realizado: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); II – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); III – não cumprir as obrigações assumidas na oferta de embarcação: advertência ou multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); IV – bloquear ou manter o bloqueio em consulta de afretamento ou de liberação de embarcação sem que tenha condição de atender ao solicitado: advertência ou multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); V – deixar de promover consulta, no caso de interrupção do SAMA, a todas as EBN autorizadas na navegação pretendida: advertência ou multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e VI – cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ: advertência ou multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 25. Constituem infrações administrativas de natureza grave: I – realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II – realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, inclusive o transporte de carga em quantidade superior a 10% (dez por cento) do que foi objeto da consulta na circularização, ou fora da faixa circularizada nos casos de afretamento por intervalo de carga: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e III – afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Caracterizadas as infrações de que tratam os art. 17, inciso III, art. 18, incisos I, II, V e VII, e art. 25, inciso III, a ANTAQ poderá acionar a Marinha do Brasil, com vistas à imediata interdição da operação irregular, assim como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber.
Art. 27. A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta Norma observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 28. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade das EBN, dos armadores, transportadores marítimos ou usuários de arcar com todos os prejuízos que venham a causar ao poder público ou a terceiros.
Art. 29. Permanecem válidos os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados antes da vigência desta Norma.

 

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