Despacho de Julgamento nº 110/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 110/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 110/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA (03.835.338/0001-51) CNPJ: 03.835.338/0001-51 Processo nº: 50300.011042/2016-35 Notificação de Irregularidade 654 (SEI nº 0164286) Auto de Infração nº 2367-1 (SEI nº 0219218)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DENÚNCIA CODESP. PORTO. ARRENDAMENTO. PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. CNPJ: 03.835.338/0001-51. PORTO DE SANTOS-SP. NÃO MANTER AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. CONHECER DO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Representação da Autoridade Portuária (Codesp), encaminhada através do ROP nº 07/2016-GESET/CODESP (0158390). Segundo a Gerência de Meio Ambiente da Codesp, em inspeções nas linhas férreas e instalações da ALL, na margem esquerda, foi constatado que a Portofer não atendeu os seguintes itens solicitados: a) Instalação de iscas rodenticidas no posto de abastecimento, posto de vigilância e estação Conceição; b) Adoção de mecanismos para evitar a presença de pombos, principalmente no Posto de Abastecimento.

Diante a denúncia recebida, expediu-se a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 654 (0164286), concedendo o prazo de cinco dias para a Portofer adotar as providências de forma a regularizar as inconformidades constatadas.

Findo o prazo da notificação, considerando as dilações de prazo solicitadas pela autuada, foi realizada nova inspeção pelos fiscais da ANTAQ juntamente com a Gerência de Meio Ambiente da CODESP -GESET/CODESP, quando, conforme reportado no Relatório de Inspeção de Retorno Ref. ROP 007/2016 (0224753), verificou-se que as não conformidades no Posto de Abastecimento haviam sido sanadas, bem como foram constatadas a implantação das iscas raticidas e fio tensor nos vãos das telhas na Estação Conceiçãozinha, no entanto, a parte posterior da edificação da Estação não teria sido beneficiada com a medida, permancendo a oferta de abrigo e local para nidificação, verificando-se inclusive a existência de ninho de pombo no local vistoriado anteriormente. Além disso, a empresa não teria enviando os Relatórios Mensais exigidos pela Codesp, infringindo as Resoluções 09.2014 e 237.2016 da Autoridade Portuária.

Uma vez não sanada na totalidade as inconformidades apontadas na Notificação, lavrou-se o Auto de Infração nº 2367-1 (0219218) em desfavor da Portofer, nos termos do inciso XI, do artigo 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2015-Antaq, a saber:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária , o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Após sua autuação, a Portofer apresentou defesa, tempestivamente, sendo esta analisada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 22/2017/URESP/SFC (0252329), onde se entendeu que aquela não trouxe elementos capazes de afastar a infração imputada à empresa, sugerindo-se a aplicação da pena de multa no valor de R$9.123,84 (nove mil cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) em razão de agravantes de reincidência específica e genéricas (0298474; 0298477; 0298481; 0298482; 0298484).

Sendo o Chefe da URESP a autoridade competente para julgamento dos autos, aquele expediu o Despacho de Julgamento nº 20/2017/URESP/SFC (0298264), expondo as alegações apresentadas pela autuada, conforme segue:

a) Houve violação ao princípio da tipicidade, em razão da impossibilidade de aplicação de penalidade ante a ausência de segurança jurídica para o administrado. Ocorre que referida capitulação é genérica, não sendo suficiente por si só para justificar a aplicação de penalidade no presente caso, sem que tenha havido o detalhamento pelo agente de fiscalização sobre a postura esperada do administrado. Assim, tendo em vista que este é o único dispositivo que fundamenta o Auto de Infração, urge que este seja nulificado. b) O Auto de Infração ora impugnado também viola o princípio da culpabilidade, vez que não indica o nexo de causalidade entre a atuação da PORTOFER ou a sua omissão no cumprimento de dever legal ou regulamentar e a suposta infração. c) Ainda, há que se considerar o fato de que a PORTOFER adotou providências aptas ao atendimento de todos os itens expressos no Relatório Conclusivo sobre o ROP 07/2016 GESET, fato este que condiciona na anulação do presente Auto de Infração mediante a perda do objeto. d) Que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 002367-1, que se aplicada penalidade que esta seja de advertência.

Para fundamentar seu julgamento, expressou sua corroboração com a análise técnica disposta no Parecer Técnico Instrutório nº 22/2017/URESP/SFC (0252329), destacando a seguinte argumentação para não acatar os argumentos da defesa apresentada pela autuada:

A autuada não atendeu integralmente as determinações da Notificação nº 645. Tanto a Notificação quanto o Auto de Infração apontam objetivamente a conduta a ser corrigida pela empresa, portanto, não há que se falar em obrigações genéricas. Em inspeção realizada in loco, constatou-se que as medidas tomadas não foram suficientes para evitar a presença de pombos, ou seja, a insuficiência das medidas tomadas causou a permanência da fauna sinantrópica constatada pelo ninho de pombos encontrado, configurando assim, o não cumprimento da notificação e consequentemente o cometimento da infração. Sugere, por fim, a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 9.123,84 (nove mil cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos).

A decisão proferida pela autoridade julgadora, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 9.123,84 (nove mil cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), foi oficiada à Portofer Transporte Ferroviário Ltda em 27/06/2017, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (0304913), sendo interposto recurso em 26/07/2017, tempestivamente.

Segue-se à análise do recurso.

FUNDAMENTOS

Alegações do Recurso

Em alegações recursais, a Portofer clama já ter demonstrado que “adotou as medidas aptas a amenizar os impactos apontados pela fiscalização, e se mantém ativa no que tange à necessidade assegurar ideais condições operacionais, o que inclui toda a sua infraestrutura. Pois a própria fiscalização no ato de averiguar a situação do local julgou itens atendidos em sua integralidade”.

Além disso, argumenta que “desproporcional é atribuir a penalidade por não atendimento a condições mínimas de higiene e limpeza quanto diversos fatores verificados na inspeção tiveram seus vícios sanados, ao todo ou parcialmente, assegurando, portanto, as condições mínimas expressas no dispositivo utilizado para fundamentar a autuação em questão”.

Em complemento repisa os argumentos apresentados em sua defesa, para, por fim, requerer a reforma da decisão, ou, caso a autoridade recursal entenda aplicável sanção, que a pena seja reduzida para advertência, haja vista a proporcionalidade e razoabilidade que orientam o direito sancionatório.

O recurso foi analisado previamente pelo Chefe da URESP (0324860), que esclareceu que a Notificação nº 654 focou tão somente na cobrança das seguintes determinações à autuada: i) instalação de iscas rodenticidas no posto de abastecimento, posto de vigilância e estação Conceição; e ii) adoção de mecanismos para evitar a presença de pombos, principalmente no Posto de Abastecimento.

Complementando sua análise, o Chefe da URESP, dispõe que quando da verificação ao atendimento da notificação, a equipe de Meio Ambiente da CODESP – GESET, juntamente com a ANTAQ, após vistoria no local, concluiu que a adoção de mecanismos para evitar a presença de pombos, principalmente no Posto de Abastecimento, foi parcialmente atendida. Apesar dos indicativos dos esforços da arrendatária, porém, na Estação Conceiçãozinha, verificou-se a existência de ninho de pombo e abrigo, demonstrando que o local não foi totalmente contemplado com as medidas pedidas. Além disso, a autuada não enviou os relatórios mensais relativos ao Núcleo de Prevenção da Dengue e Fauna Sinantrópica Nociva, desde julho/ 2016 e maio/ 2016, respectivamente. Com base no exposto, uma vez que a autuada não atendeu de forma integral os fatos relatados no ROP 07/2016 – GESET, foi lavrado o Auto de Infração nº 002367-1, SEI 0219218.

Quanto aos questionamentos de violação ao princípio da tipicidade e culpabilidade, fundamenta que esses já foram apreciados pelo Parecer Técnico Instrutório, e que a autuação se deu pelo não cumprimento integral do disposto na Notificação de Correção de Irregularidades NOCI nº 654, que exigiu de forma clara o que a empresa deveria cumprir, no prazo concedido. Além disso, esclarece que o arrendatário, o operador portuário, a autoridade portuária e o autorizatário têm responsabilidade por assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações sob sua responsabilidade, tendo a determinação da Antaq sido clara no que se refere as medidas que deveriam ter sido adotadas pela Portofer, em relação a sua área de atuação.

Quanto à gradação da pena, expõe que não seria possível a aplicação de advertência, em respeito ao art. 54 da Resolução nº 3.259-Antaq, uma vez que o autuado já sofreu outras penas, transitadas em julgado, nos três anos anteriores à lavratura do Auto de Infração.

Por fim, o Chefe da URESP entendeu pela revisão do valor da pena aplicada, reduzindo-a para R$ 4.561,92 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme tabela dosimétrica SEI 0332299, pela empresa ter atendido parcialmente as determinações impostas na notificação, levando-o a considerar a atenuante prevista no inciso I, §1º, art. 52, da Resolução nº 3.259-Antaq.

Encaminhados os autos a este GFP para julgamento do recurso, expresso a corroboração com a análise proferida pelo Chefe da URESP, uma vez que a adoção de mecanismos para evitar a presença de pombos foi parcialmente atendida, conforme reportado no Relatório de Inspeção de Retorno Ref. ROP 007/2016 (0224753), e apontado pela própria Portfer em seu recurso quando dispôs que “diversos fatores verificados na inspeção tiveram seus vícios sanados, ao todo ou parcialmente”.

Ressalta-se que o inciso VIII, do art. 3º, da Resolução nº 3.274-Antaq traz a seguinte disposição:

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: (…) VIII – higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros; (grifos nossos)

Diante disso, resta clara a postura esperada dos agentes portuários em relação à higiene e limpeza das áreas portuárias por eles utilizadas ou sob sua responsabilidade e, não tendo as medidas adotadas pela Portofer contemplado toda a área por ela explorada, identificando-se existência de ninho de pombos e abrigo na Estação Conceiçãozinha, ficou configurada a materialização da infração.

Considerando os esforços envidados pela autuada para o atendimento às determinações impostas na Notificação de Correção de Irregularidade nº 654 (0164286), que resultaram em seu atendimento parcial, corroboro com o posicionamento do Chefe da URESP pela revisão do valor da pena para R$ 4.561,92 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme tabela dosimétrica SEI 0332299, considerando-se a atenuante prevista no inciso I, §1º, art. 52, da Resolução nº 3.259-Antaq.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, decido por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento parcial, revendo o valor da multa para R$ 4.561,92 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), aplicada em desfavor da PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA (03.835.338/0001-51), pelo cometimento da infração ao inciso XI, do artigo 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 23.11.2017, Seção I

 

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