Despacho de Julgamento nº 111/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 111/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 111/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI (04.784.802/0001-90) Processo nº 50300.001778/2017-86 Auto de Infração nº 25410/2017/ANTAQ (n° SEI 0229746)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI. CNPJ 04.784.802/0001-90. SÃO LUIZ – MARANHÃO. OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE ÓLEO DO GUINDASTE LHM 250. INCISO XI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 225410/2017/ANTAQ (nº SEI 0229746), em desfavor da arrendatária e Operador Portuário Terminal COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI – COPI, CNPJ nº 04.784.802/0001-90.

Conforme reportado em Relatório de Ocorrência Portuária nº 001/2017-COAMB, acompanhado dos seguintes Termos de Notificação n° 75/2016-COAMB, cuja vistoria foi realizada no berço 100 em 28/10/2016 e do Termo de notificação n° 12/2017-COAMB, de 02/02/2017, constatou-se vazamento de óleo em uma “patola” e em um dos “pneus traseiros” do equipamento Guindaste LHM 280. Também foi registrado pela equipe de fiscalização da ANTAQ, em 20/02/2017, manchas de óleo e graxa diluídos em poças de água acumuladas embaixo e nas proximidades do equipamento Guindaste LHM 250, supostamente configurando infração ao inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Senhor Chefe da Unidade Regional de São Luís proferiu decisão, através do Despacho de Julgamento nº 5 (nº SEI 0268762), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), segundo a tabela de dosimetria (nº SEI 0248051), pela prática da infração prevista no inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que a COPI permitiu a ocorrência frequente de vazamento de óleo do guindaste LHM 250, sem realizar a limpeza eficiente e tempestiva da área contaminada por resíduos oleosos e a eliminação total de sua fonte causadora.

Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da aplicação de multa pecuniária em 10/05/17 e apresentou seu recurso em 09/06/17 (nº SEI 0292011).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

A empresa interpôs recurso, alegando que não houve omissão no sentido de sujar/deixar de limpar a área portaria. Ao contrário, que eventuais vazamentos foram imediatamente remediados e em momento algum constatou-se eventual dano aos usuários, ao meio ambiente ou mesmo ao erário, além do berço 100 não encontrar-se paralisado, como afirmou a equipe de fiscalização da ANTAQ, havendo operações portuárias normalmente no local.

O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESL (nº SEI 0293098), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a empresa foi negligente com as devidas limpezas dos resíduos vazados em seu equipamento e não realizou a limpeza adequadamente, deixando para o porto público uma extensa área impregnada e contaminada por óleo.

Inicialmente, destaca-se a existência do processo 50300.010999/2016-64, que atualmente encontra-se na Procuradoria Federal junto à ANTAQ e trata da falta de manutenção do guindaste LHM 250.

Com relação aos autos, que tratam do vazamento de óleo do equipamento no berço 100, discordo do julgamento do Chefe da URESL, entendendo que a limpeza do óleo derramado foi satisfatória, como demonstrado pelas fotos anexadas ao Recurso interposto pela arrendatária. A própria EMAP, em seus Termos de Notificação, determina como medida de mitigação do vazamento de óleo, a utilização de serragem e sua limpeza e organização do local, o que foi cumprida pela COPI, que também colocou uma lona para evitar a absorção do óleo pelo pavimento do berço.

Também não há de se falar em contaminação do berço visto que o óleo derramado não atingiu o mar e não houve morosidade na limpeza da área e retirada do óleo.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0340265).

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto pela empresa COMPANHIA OPERADORA DO ITAQUI – COPI, CNPJ Nº 04.784.802/0001-90, uma vez que tempestivo, e DOU provimento ao mesmo para tornar insubsistente o Auto de Infração nº 25410/2017/ANTAQ (nº SEI 0229746), por ausência de materialidade da infração prevista no inciso XI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos sem aplicação de penalidades.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 31.08.2017, Seção I

 

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