Despacho de Julgamento nº 112/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 112/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 112/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: T-GRÃO TERMINAL DE GRANÉIS Processo nº 50300.09518/2016-78 Contrato de Arrendamento nº PRES/31.98 – Aditivo 3 Auto de Infração nº 002305-1 (nº SEI 0143325)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. T-GRÃO TERMINAL DE GRANÉIS. CNPJ 02.933.023/0002-65. SANTOS – SP. CONSTATOU-SE GRANDE VOLUME DE RESÍDUOS DE GRANÉIS (MILHO) SOB AS ESTEIRAS TRANSPORTADORAS DE GRÃOS E GRANDE DISPERSÃO DE MATERIAL PARTICULADO. INCISO XI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002305-1 (nº SEI 0143325), em desfavor da Arrendatária T-GRÃO TERMINAL DE GRANÉIS, CNPJ nº 02.933.023/0002-65, que atua no Porto de Santos – SP, onde foi constatado grande acúmulo de resíduos de milho, produto operado pelo terminal no momento das inspeções, em diversas partes da área arrendada e no cais público adjacente. Constatou-se também falhas na remoção dos resíduos de granéis e materiais inservíveis referentes a liberação de veículos nas linhas ferroviárias e nos acessos rodoviários, configurando infração ao inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

O Senhor Chefe da URESP proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 6/2017/URESP/SFC (nº SEI 0209197), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela prática da infração prevista no inciso XI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que a empresa não manteve as condições mínimas de higiene e limpeza. Apesar de a empresa alegar que vem tomando as providências para remediação, para este fato concreto, não ficou evidente que ela esteja tomando providências preventivas eficazes para evitar o derramamento de grãos nas instalações do terminal e nas vias portuárias.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 25/01/17 e apresentou sua defesa em 23/02/17.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

A arrendatária interpôs recurso (nº SEI 0227519) alegando que:

Jamais fora notificado para tomar qualquer providência antes da lavratura do Auto de Infração.

Esta vem realizando maciço investimento na área de higiene e meio ambiente. Prova disto é a contratação da empresa ENCON Consultoria Ambiental Ltda., para elaboração de Relatório de Regularização Ambiental – RRA, objetivando a obtenção de licenciamento ambiental junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

O terminal possui Varredeira Industrial para Serviços Pesados da marca Sentinel, que é operada diariamente para varrição de todas as áreas operacionais; 06 (seis) varredeiras manuais que, juntamente com uma equipe de colaboradores, fazem a varredura complementar e a limpeza das áreas operacional e administrativa; promoveu asfaltamento das áreas de entrada e saída de seus tombadores; modernizou ainda mais todo o sistema de aspiração;

Resta evidente que não há que se falar em infração, uma vez que este terminal foi ágil e diligente na solução dos problemas apontados, dos quais, atualmente, não mais existem em suas dependências.

O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP (nº SEI 0231622), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Arrendatária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

Ao analisar os autos, cabe ressaltar que a empresa foi notificada, através da Notificação de Irregularidade nº 546/2016 (nº SEI 0136671), a corrigir a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias. A T-Grão recebeu este documento no dia 25 de setembro de 2016, como comprovado pelo Aviso de Recebimento (n° SEI 0141545).

Apesar da empresa alegar que foram realizados investimentos, estes não foram suficientes para manter a limpeza das instalações portuárias de forma eficaz. Conforme relatório fotográfico, realizado no dia 23/09/2016, ainda há o derramamento de grãos nas instalações do Arrendamento, com alguns pontos em estado de putrefação.

Entretanto, entende-se que a empresa procurou melhorar a limpeza em suas instalações. Verifica-se que na segunda fiscalização da ANTAQ, realizada em 23/09/2016, foi realizado o saneamento de grande parte das pendências apontadas na NOCI nº 546/2016-ANTAQ. Além disso, foram adquiridos novos equipamentos e realizado treinamento da equipe de limpeza, como comprovado nos documentos em anexo ao recurso. A arrendatária promoveu a reparação significativa dos prejuízos causados ao meio ambiente, à saúde pública e aos usuários. Considerou-se assim como circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso I da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: … I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. (Alterado pela Resolução Normativa n° 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).

Foi considerado na planilha de dosimetria, nº SEI 0184621, o cometimento de 8 (oito) reincidências genéricas e 4 (quatro) reincidências específicas. Entretanto, segundo a Resolução nº 3.259-ANTAQ, não é possível a consideração de reincidências genéricas e específicas concomitantemente, prevalecendo a última. Desse modo foi refeita a planilha de dosimetria, nº SEI 0343526, perfazendo o valor de R$ 4.665,60 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0349492).

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e DOU provimento parcial ao mesmo, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 4.665,60 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) à arrendatária T-GRÃO TERMINAL DE GRANÉIS, CNPJ nº 02.933.023/0002-65, pela prática da infração tipificada no inciso XI, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, segundo a planilha de dosimetria, nº SEI 0343526

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 18.09.2017, Seção I

 

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