Despacho de Julgamento nº 136/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 136/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 136/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia Docas do Pará – CDP CNPJ/MF sob nº 04.933.552/0001-03 Processo nº: 50300.004168/2016-53 Auto de Infração nº 001683-7 (SEI nº 0053877).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. PAF 2015. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP. CNPJ 04.933.552/0001-03. BELÉM-PA. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001683-7. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO DE Nº 3274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Refere-se ao Processo Administrativo Sancionador nº 50300.004168/2016-53, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 001683-7, em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, em virtude de deixar de obter ou de manter atualizados as licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias. Infringência ao inciso XXI do artigo 32 da Resolução de nº 3.274-ANTAQ.

(…) art. 32, inciso XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). (…) Deixou de obter alvarás válidos expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias do Porto de Belém, irregularidade que sujeita a fiscalizada a penalidade de multa de até R$100.000,00 (cem mil reais).

Pelo Despacho de Julgamento nº 62/2017/UREBL/SFC, O Chefe da Unidade decidiu pela subsistência do Auto de Infração nº 001683-7 e aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 53.366,45 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) à empresa COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, pela prática da infração prevista no inciso XXI, art. 32, da Resolução 3.274-ANTAQ, conforme dosimetria acostada aos autos às fls. 460.

Tempestivamente, a Autuada apresentou Recurso quanto o Auto de Infração nº 001683-7 e do Despacho de Julgamento nº 62/2017-UREBL, o qual passamos a analisar.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada

O Porto de Belém possui sistema de controle de incêndio devidamente instalado até o Armazém 10. No entanto o Corpo de Bombeiros condicionou a emissão do habite-se quando da implantação do projeto em sua totalidade, isto é, a partir de quando o referido sistema contemplar o pátio de contêineres.

Ocorre que o sistema de combate a incêndio desse trecho foi incluído como investimento ao novo arrendatário e que somente seria realizado após o processo de licitação que está em curso no âmbito do Poder Concedente.

Nesse Liame, considerando que o processo de Licitação pretendido ao arrendamento restou suspenso em várias oportunidades, a CDP optou por contratar a elaboração do projeto para o trecho em questão.

Destaque-se que tal projeto foi concluído e passou por fase de aprovação pelo Corpo de Bombeiros. Os procedimentos afetos a tal ponto fora objeto de argumentação do recurso anteriormente apresentado – antes do saneamento processual determinado peta GFP -, tendo sido registrado naquela oportunidade, o alinhamento havido entre a CDP e o Corpo de Bombeiros.

Assim, ultrapassada essa etapa, restou providenciada sua execução por meio do devido certame licitatório.

Diante desse prisma verifica-se que a CDP vem se esforçando para viabilizar a execução do projeto de combate a incêndio.

Sobre tal aspecto, convém registrar-se que a instrução dos autos, antes do Despacho de Julgamento nº 62/2017, vinha apontando para o reconhecimento desta Agência quanto a possibilidade de correção da irregularidade.

Pelo Despacho nº 46-2015-UREBL, restou apontado, em seu item 7, que apesar de materializada a irregularidade constante no Auto de Infração nº 1683-7, esta poderia ser corrigida através da celebração de um Terno de Ajuste de Conduta – TAC. Como se reproduz abaixo:

Considerando que apesar de materializada a irregularidade constante no Auto de Infração nº 00183-71 entendesse que essa poderá ser corrigida através da celebração de um Termo do Ajustamento de Conduta”

Em momento posterior, mesmo tendo sido objeto de anulação em virtude do conflito na redação nos termos do Despacho do GFP (SEI 0287981), o Despacho de Julgamento nº 48 (SEI 0074842) sinalizava a concordância da Autoridade Julgadora na celebração do TAC, como se extrai da reprodução abaixo:

De acordo com o esposado pela CDP “conceda a possibilidade de formalização do TAC sobre o referido item, conforme proposto na Carta DIrpre 623/2015”, expresso a Concordância de celebração do Termo de Compromisso por entender que, apesar de materializada a irregularidade constante no Auto do Infração nº 001691-7, entende-se que esta poderá ser corrigida através da celebração do um Termo do Ajustamento de Conduta.

E de se reconhecer que o caminho pleiteado pela CDP desde sua defesa possuía viabilidade consoante registrado na instrução do processo, demonstrando-se a celebração do ajuste enquanto medida adequada e razoável ao equacionamento da situação identificada.

Nesse contexto, mutatis mutandis, calha a observância do princípio da vedação do comportamento contraditório da Administração Pública (nemo potest venire contra factum proprium) o qual se relaciona diretamente a boa-fé objetiva e decorre, neste caso, do valor constitucional do serviço prestado.

E, aqui, entendendo-se por contradição a incompatibilidade entre dois comportamentos ocorridos em tempos diferentes.

E dizer, embora não vinculativos, os despachos havidos antes do julgamento, ora recorrido, geraram, por assim dizer, um estado de confiança. No qual a avenca do ajustamento de conduta demonstrava-se medida real.

A CDP, nos presentes autos, vem demonstrando sua boa-fé em garantir a devida regularização das instalações, ao que vem implementando as medidas necessárias para afastar a situação de inadequalidade.

O recurso segue arguindo os critérios que correspondem às diretrizes traçados pela lei nº 9.784/1999, citando, ainda, a mensuração da penalidade, solicitando a possível aplicação de penalidade única – Advertência, requerendo:

Que esta Autoridade Julgadora, recebendo o recurso, reconsidere sua decisão, nos termos franqueados no art. 67 da norma da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em face dos fatos e fundamentos instruídos aos autos;

Que seja reconhecida a não configuração da infração prevista no art. 32, XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, inexistindo conduta merecedora de sanção a ser-lhe atribuída, uma vez que, a CDP vem adotando as medidas hábeis a obtenção da conformidade de suas instalações quanto a segurança contra incêndios, no subsistindo, em sua conduta, o dolo que exigido pelo tipo infracional; e

Nesse sentido, pugna a Recorrente para que, diante das circunstâncias que permeiam os fatos, seja-Ihe franqueada a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta, para atingir a adequabilidade das instalações quanto ao requisito normativo de segurança contra incêndios, como apontado nos despachos anteriores consignados na instrução do processo.

Análise da Fiscalização

O Porto de Belém possui sistema de controle de incêndio devidamente instalado até o Armazém 10. No entanto o Corpo de Bombeiros condicionou a emissão de “habite-se” quando da implantação do projeto em sua totalidade, isto é, a partir de quando o referido sistema contemplar o pátio de contêineres.

Ocorre que o sistema de combate a incêndio desse trecho foi incluído como investimento ao novo arrendatário, e que somente seria realizado após o processo de licitação que está em curso no âmbito do Poder Concedente.

Basicamente toda a argumentação trazida no presente recurso é repetição das alegações sustentadas em fase de instrução.

Entendo que não seja cabível a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, pois o fato gerador do Auto de Infração lavrado já se repete faz bastante tempo e que realizar a celebração de um TAC sem ao menos vislumbrar uma data para a obtenção da regularização, na opinião desta autoridade se torna inviável.

Por todo o exposto, submeteu o Recurso para apreciação da Gerência, sugerindo que o mesmo seja CONHECIDO, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade aplicada por esta UREBL.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

Cabe destacar que pelo Despacho GFP (SEI 0287981), foi determinado que fossem anulados todos os trâmites processuais posteriores ao Despacho de Julgamento nº 48/2016/UREBL/SFC (nº SEI 0074842), em face da confusão processual, a saber:

“A primeira – Pela inclusão de dois Autos de Infração, com diferentes níveis de julgamento no mesmo processo, cujo desmembramento tornou-se necessário; A segunda – A Autoridade Julgadora proferiu duas opções diferentes para a mesma infração, sem decidir qual deveria aplicada: Na primeira decide pela pena de multa no valor de R$53.366,45 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); Na segunda decide pela Concordância de celebração do TAC, por entender que apesar de materializada a irregularidade constante no Auto de Infração nº 001683-7, entende-se que esta poderá ser corrigida através da celebração de um Termo de Ajuste de Conduta.”

Enfatizo que o Auto de Infração nº 001663-2, parte integrante do processo 50305.000146/2015-93, foi objeto de apuração e julgamento pela Diretoria, com a publicação da Resolução nº 5.484, de 30 de junho de 2017.

Dessa forma, o Despacho de Julgamento nº 62/2017/UREBL/SFC, não desfez o julgamento inicial, apenas corrigiu, decidindo pela pena de multa no valor de R$ 53.366,45 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) à empresa Companhia Docas do Pará-CDP, CNPJ 04.933.552/0001-03, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Pelo exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa à Companhia Docas do Pará – CDP, CNPJ nº 04.933.552/0001-03, no valor de R$53.366,45 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), pela prática da infração prevista no inciso XXI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.12.2017, Seção I

 

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