Despacho de Julgamento nº 3/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 3/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 3/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – BELÉM (04.933.552/0001-03) Auto de Infração nº 002162-8 (nº SEI 0078485).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E REVISTO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – TERMINAL PETROQUÍMICO DE MIRAMAR. CNPJ 04.933.552/0001-03. BELÉM – PA. DEIXAR DE COMPROVAR JUNTO À ANTAQ A REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL, NÃO CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA DE USUÁRIOS E TERCEIROS, DEIXAR DE OBTER LICENÇA PELO CORPO DE BOMBEIROS E TRECHO DE CERCA DE SEGURANÇA EM ALGUNS PONTOS DA RETROÁREA ESTÁ MUITO DANIFICADA. INCISOS V, XVIII, XXI E XXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA E ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002162-8 (nº SEI 0078485), em desfavor da Autoridade Portuária COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, sobre o Terminal Petroquímico de Miramar, CNPJ nº 04.933.552/0001-03, por deixar de comprovar junto á ANTAQ a regularidade perante a fazenda municipal, não contratar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura de usuários e terceiros, deixar de obter licença pelo corpo de bombeiros e haver trecho da cerca de segurança em alguns pontos da retro-área muito danificado, configurando infração aos incisos VXVIIIXXI e XXII Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Considera-se neste Despacho de Julgamento os seguintes fatos infracionais:

Fato 1 Deixar de comprovar junto á ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Municipal Artigo 32, V da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Fato 2 Não contratar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura de usuários e terceiros Artigo 32, XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Fato 3 Deixar de obter licença pelo Corpo de Bombeiros Artigo 32, XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Fato 4 Haver trecho da cerca de segurança em alguns pontos da retroárea muito danificado Artigo 32, XXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Após o transcurso do processo, que cumpriu todas as etapas previstas legalmente, a Autoridade Julgadora, Chefe da UREBL, proferiu Decisão (nº SEI 0140334), aplicando penalidade de MULTA no valor total de R$ 86.625,00 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), segundo as tabelas de dosimetria (nº 0134531, 0134539, 0134544 e 0134546), pela prática da infração prevista no inciso VXVIIIXXI e XXII do Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

A apresentação de recurso (nº SEI 0163828) foi protocolada na ANTAQ em 01/11/2016, fora do prazo de 30 dias estabelecido no art. 63 da  Resolução nº 3.259-ANTAQ, não merecendo ser conhecido, uma vez que intempestivo.

FUNDAMENTOS

A despeito disso, considerando o princípio da autotutela, que possibilita à administração rever seus atos, decido pela revisão da penalidade aplicada, convertendo a infração prevista no inciso V do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ em advertência e aplicando multa no valor de R$ 26.775,00 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco mil reais) pelo cometimento de infração prevista no artigo 32, XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, multa no valor de R$ 24.097,50 (vinte e quatro mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos), pelo cometimento da infração prevista no artigo 32, inciso XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ e multa no valor de R$ 26.775,00 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração prevista no artigo 32, inciso XXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Em relação ao fato 1, como já posto pelo Chefe da UREBL, apesar da CDP alegar que entrou com ação judicial quanto à cobrança de tributos, segundo esta, cobrado de forma indevida, não foi anexado aos autos qualquer liminar com efeito suspensivo quanto a dívida em questão. O legítimo direito da CDP, de recorrer contra a Fazenda do município de Belém, por cobrança indevida de Tributos, como declara, não altera sua situação de não regularidade ante a Fazenda Pública Municipal. Assim, corroboro com o Chefe da UREBL sobre a materialidade da infração, porém, conforme observado o estabelecido no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, foram observados todos os requisitos para a aplicação de penalidade de advertência à recorrente.

Em relação ao fato 2, a própria CDP confirma que ainda não possui Apólice de seguros de responsabilidade civil. Com isso, é posta em risco a possível reparação dos usuários do porto, em caso de acidentes. Assim, não é possível a conversão da penalidade em advertência, segundo o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois foi verificado prejuízo à segurança e aos usuários, mantendo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 26.775,00 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco mil reais)

Já em relação ao fato 3, a própria CDP declara que o serviço de implantação do sistema de combate a incêndio ainda está sendo executado e somente após a conclusão aguardará o aprovo e habite-se do Corpo de Bombeiros. Além de não possuir o Certificado de Corpo de Bombeiros, o serviço de implantação do sistema de combate a incêndio está inacabado, com o respectivo Terminal em plena atividade, o que é considerado muito grave, por ser um terminal petroquímico, com elevado grau de risco operacional e funcionar 24 horas por dia.

Não é possível a conversão da penalidade em advertência, segundo o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e ao patrimônio publico. Foi refeita a tabela de dosimetria (nº SEI 0203887), considerando como circunstância agravante a exposição à risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, de gravidade baixa, pois não houve prejuízo efetivo, apenas iminente. Foram consideradas como circunstâncias atenuantes a primariedade do infrator e a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, pois a própria defesa da CDP confirma que o serviço de implantação do sistema de implantação encontra-se inacabado. Assim, aplico a penalidade de multa no valor de R$ 24.097,50 (vinte e quatro mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos).

Sobre o fato 4, até o Julgamento do Chefe da UREBL, a CDP não havia realizado o conserto da cerca danificada, configurando a infração. Não é possível a conversão da penalidade em advertência, segundo o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois foi verificado prejuízo à segurança e ao patrimônio publico. Foi refeita a tabela de dosimetria (nº SEI 0203888), considerando como circunstância agravante a exposição à risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e ao patrimônio público, de gravidade baixa, pois não houve prejuízo efetivo, apenas iminente. Foi considerada como circunstância atenuante a primariedade do infrator. Assim, aplico a penalidade de multa no valor de R$ 26.775,00 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco mil reais).

CONCLUSÃO

Diante disso, NÃO CONHEÇO o Recurso interposto, uma vez que intempestivo, e, no entanto, ao rever os atos administrativos que resultaram na penalização da autuada, considerando o princípio da autotutela, que possibilita à administração rever seus atos, decido por REVER DE OFÍCIO a decisão proferida do Chefe da UREBL, convertendo as infrações previstas no inciso V do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ em advertência e reduzir a penalidade de MULTA para o valor de R$ 77.647,50 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete mil e cinquenta centavos), pela prática das infrações tipificadas nos incisos XVIIIXXI e XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto – GFP

Publicado no DOU de 18.01.2017, Seção I

 

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