Despacho de Julgamento nº 60/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 60/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC (04.892.707/0002-91) CNPJ: 04.892.707/0002-91 Processo nº: 50306.002005/2015-03 Ordem de Serviço nº 115/2015/UREMN Notificação nº 051/2015-UREMN Auto de Infração nº 001982-8/2016-ANTAQ
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO EM DECORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2015. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (IP4) DE ITACOATIARA/AM. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. CNPJ 04.892.707/0002-91. ITACOATIARA – AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INCISO XVI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. INCISO XVII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INCISO XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo Administrativo de Fiscalização ordinária para apurar possíveis infrações cometidas na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4) localizada em Itacoatiara/AM. O presente Processo foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização de nº 115/2015-UREMN, em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002-91, Administradora da IP4, por ser Administração Hidroviária vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com descentralização para a AHIMOC.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infrações disposta nos incisos XVI, XVII e XXI do Art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); … XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3. A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração de nº 001982-8, indicando que restaram configuradas as infrações acima elencadas.
4. A infração prevista no inciso XVI estaria caracteriza por a AHIMOC ter deixado de apresentar as informações e documentos solicitados pela ANTAQ-UREMN no Ofício nº 315/2015-UREMN, recebido em 03/12/2015.
5. Já a infração prevista no inciso XVII, estaria configurada tendo em vista que o Porto de Itacoatiara não possui licença ambiental.
6. Com relação à infração prevista no inciso XXI foi observada pela equipe de fiscalização diante da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança da instalação portuária contra incêndios e acidentes.
7. O Sr. Chefe da UREMN proferiu Despacho UREMN 0040036 no qual se declara suspeito em virtude de ter ocupado o cargo de Analista de Estrutura no DNIT, entre os anos de 2012 a 2015, bem como que possui parente em terceiro grau na aludida autarquia exercendo o cargo de Coordenador da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental, razão pela qual alega sua suspeição para julgar processos sancionadores que tenham como parte o DNIT.
8. Em PARECER n. 00045/2016/NLC/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI 0113588), Processo 50306.001720/2015-11 são elencadas as causas de suspeição estabelecidas em lei.
9. Em Despacho UREMN 0114467, também inserido no Processo 50306.001720/2015-11, o Sr. Chefe da UREMN esclarece que o possui parente até terceiro grau (pai) exercendo a função Coordenador da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC (ver publicação no DOU – SEI 0114472), função esta do quadro de pessoal do DNIT, e, como Coordenador da AHIMOC, e que o referido parente participa atualmente como representante dessa entidade. Dessa forma, foi caracterizada a suspeição do servidor para realizar o julgamento do presente processo. Situação que também se aplicaria nestes autos.
10. Quanto a substituta do Sr. Chefe da UREMN, esta participou como fiscal no processo, tendo lavrado o Auto de Infração que deu origem aos presentes autos, importando em possível violação do dever de imparcialidade, caso o mesmo agente que lavrou o Auto de Infração venha a julgar o processo administrativo decorrente desse mesmo Auto de Infração.
11. Assim, os presentes autos foram devolvidos para esta GFP para julgamento de forma excepcional diante da suspeição do titular e substituta da Chefia da UREMN.
12. Entendo que os autos encontram-se aptos para o julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
FUNDAMENTOS
13. A autuada apresentou apresentou, em resposta a autuação, o Ofício nº 031/2016-CGAHIMOC, com o MESMO teor do Ofício nº 228/2015-CGAHIMOC, que foi apresentado em resposta ao Ofício nº 315/2015-UREMN, o que não corresponde a uma defesa propriamente dita.
14. Adoto, como razões da presente decisão, o Parecer Técnico Instrutório 12 (SEI 0039249) no qual foi demonstrada a autoria e materialidade das infrações acima mencionadas.
15. Com relação à infração prevista no inciso XVI, esta foi verificada uma vez que não foram exigidos documentos da autuada que ela não detivesse ou que não pudesse confeccionar em prazo razoável para ser apresentado à ANTAQ. Foram a relação de funcionários da referida IP4, relação de equipamentos e uma ficha cadastral da pessoa responsável pela instalação, para análise da equipe de fiscalização, não se tratando de exigência desarrazoada.
16. Quanto à infração prevista no inciso XVII, foi constatado pela equipe de fiscalização que a IP4 de Itacoatiara não possui Licença Ambiental válida para suas operações.
17. E finalmente, quanto à infração prevista no inciso XXI, esta foi constatada diante da ausência de Certificado de Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança das instalações da IP4.
18. Devo salientar ainda que já está pacificado o entendimento de que a ANTAQ possui competência para fiscalizar as IP4, mesmo que tenham sido construídas ou sejam administradas pelo DNIT, uma vez se tratar de poder-dever da ANTAQ do qual a mesma não pode se desincumbir, a menos que haja determinação prevista em lei nesse sentido. Assim, muito embora o art. 36 da norma aprovada pela Resolução 2.390-ANTAQ estabeleça uma exclusão de competência da ANTAQ, tal dispositivo não deve se aplicado sob pena de imposição de penalidades à própria ANTAQ por parte de órgãos de controle.
19. Deixo de corroborar com a equipe de fiscalização, apenas quanto à penalidade a ser aplicada, pois entendo ser cabível a imposição de advertência em substituição à multa, tratando-se de infrações leves, sendo o infrator primário à época do cometimento da infração e presentes os requisitos constantes no art. 54 da norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
20. Do exposto, aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002-91, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XVI, XVII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
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