Despacho de Julgamento nº 61/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 61/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 61/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia Docas de São Sebastião – CDSS. Convênio de Delegação s/nº, de 15/06/2007 CNPJ: 09.062.893/0001-74 Processo nº: 50302.000969/2015-49 Ordem de Serviço n° 26/2015/URESP Notificação n° 27/2015 Auto de Infração n° 001707-8

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO – CDSS. CNPJ 09.062.893/0001-74. SÃO SEBASTIÃO/SP. DEIXAR DE RENOVAR SEGURO PATRIMONIAL DOS BENS DO PORTO EXIGIDO EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. INCISOS XVIII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO – CDSS em face da decisão proferida pelo Sr. Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em São Paulo/ SP, que determinou a aplicação de multa no valor total de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil seiscentos reais), conforme Despacho de Julgamento nº 58-2015-URESP (SEI nº 0101969), pela prática da  infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, cujo teor é o seguinte: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).

A recorrente descumpriu obrigação contratual prevista no Convênio de Delegação celebrado em 15/06/20007 entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, cujo interveniente do delegatário é a CDSS, que assim prevê: “CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES (…) b) Constituem obrigações do DELEGATÁRIO XX – Manter seguro sobre os bens do PORTO, bem como seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais, para dar cobertura às suas responsabilidades perante a DELEGANTE, usuários e terceiros.” (sublinhei)

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A Recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0101971), tempestivamente, contra o Julgamento do Chefe da URESP, tendo protocolado o recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido por intermédio do Ofício nº 000246-2015-URESP (SEI nº 0101970). Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0104577, analisou o recurso e decidiu por manter parcialmente a sua decisão, reduzindo o valor da multa, e encaminhando o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o presente julgamento.

Da análise das informações trazidas aos autos pela CDSS, constatei que a Recorrente empreendeu esforços e providências para a contratação de seguro patrimonial abrangendo todos os bens e instalações localizados no Porto de São Sebastião, entretanto, esbarrou na recusa das seguradoras em aceitar a proposta de seguro para as áreas e bens operacionais, a exemplo do local nº 2 – Cais do Porto. De uma forma geral, as seguradoras aceitaram os riscos de cobertura securitária das áreas e edificações administrativas da CDSS, todavia, não manifestaram interesse nas demais áreas, incluindo, os armazéns e instalações portuárias.

A recorrente comprovou a recusa de todas as seguradoras contatadas, acostando aos autos diversos e-mails trocados entre o pessoal da CDSS e as seguradoras, incluindo as maiores e mais reconhecidas empresas seguradoras do mercado. Apesar das dificuldades, ao final, a CDSS decidiu por contratar a seguradora Allianz, embora sem prover a coberturas das áreas e instalações operacionais do porto, a fim de que o porto não ficasse sem quaisquer tipo de coberturas.

De fato, somente a cobertura de seguro das áreas e edificações administrativas do porto, não garante o cumprimento integral da Cláusula 5ª, alínea b, inciso XX do Convênio de Delegação, posto que não contempla outros bens localizados no porto, configurando a prática, pela CDSS, da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Todavia, não se vislumbrou negligência, inércia ou omissão da recorrente no cumprimento de sua obrigação contratual estabelecida no Convênio, já que a mesma recorreu ao mercado objetivando a contratação de seguro integral para todos as instalações do porto, mas não obteve êxito.

Essa frustração não pode ser objetivamente imputada à CDSS, já que estamos tratando de uma dificuldade imposta pelo Mercado de Seguros. Não havendo agentes econômicos no mercado dispostos à prestar cobertura de seguro patrimonial para os bens do porto, não há como a contratante – autoridade portuária – cumprir com a obrigação prevista na cláusula contratual 5ª, alínea b, do inciso XX do Convênio de Delegação, pois se trata de questão dependente, exclusivamente, de oferta de mercado.

Nesse sentido, estamos diante de um cenário de inexecução parcial de obrigação contratual, decorrente de óbice mercadológico motivado pela ausência de ofertantes do serviço a ser contratado. Dessa forma,  foge ao controle da CDSS a contratação de seguro nas condições impostas pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, visto que se trata de uma externalidade intrínseca ao mercado e impossível de ser realizada naquele momento. Esse caso, portanto, configura uma obrigação cuja execução não se mostrou viável, em face da realidade do mercado que se apresenta. Em vista do exposto, a conclusão que se chega é que não há como responsabilizar a CDSS pela prática da infração, haja vista a ausência de culpa por não existir seguradora disposta a oferecer a cobertura de seguro nas condições impostas pelo Convênio de Delegação.

Nessa condição, considero que estamos diante de um evento que a doutrina jurídica denomina de excludente de culpabilidade decorrente de inexigibilidade de conduta diversa. Sem adentrar minuciosamente nos aspectos jurídicos ou discussões que envolvem aquele conceito, em síntese, a inexigibilidade de conduta diversa nada mais é do que o agente, mesmo agindo de forma a violar uma norma jurídica expressa, in casu cometendo infração, não tem outra opção de conduta naquela situação de fato. Em outras palavras e trazendo ao nosso contexto, a recorrente pratica a infração, sem ter nenhuma culpa ou dolo pelo seu cometimento, não havendo outro modo de evitá-la, em razão de variáveis/externalidades que escapam ao seu controle, como é o caso da oferta de mercado.

Por fim, em razão da comprovada ausência de culpa da recorrente pelo cometimento da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, decido pelo arquivamento do AI nº 001707-8, sem aplicação de penalidade. Complementarmente à esta decisão, determino que a CDSS realize tratativas junto ao Poder Concedente no prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de buscar uma solução que resguarde o patrimônio da União localizado no porto, visando atender a obrigação prevista na Cláusula Quinta, alínea b, inciso XX do Convênio de Delegação. Esta determinação será informada ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, para que cientifique o Poder Concedente à respeito do referido problema, até porque outros portos organizados, como o de Itajaí/SC e de São Francisco do Sul/SC também vivenciam o mesmo infortúnio.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe total provimento, consignando pelo arquivamento do Auto de Infração nº 001707-8, sem aplicação de penalidade, por considerar que a prática da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, não ocorreu por ato comissivo ou omissivo da Companhia Docas de São Sebastião – CDSS, devido à ausência no Mercado de Seguros, de empresas seguradoras ofertantes de cobertura de seguro patrimonial integral abrangendo todos os bens do porto.

Determino ainda, que no prazo de 60 (sessenta dias), a Companhia Docas de São Sebastião – CDSS realize tratativas junto ao Poder Concedente, visando buscar a melhor solução que resguarde o patrimônio da União localizado no porto, em virtude da exigência contratual prevista na Cláusula Quinta, alínea b, inciso XX do Convênio de Delegação celebrado em 15/06/2007 entre a União e o Governo do Estado de São Paulo.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 28.04.2017, Seção I

 

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