Despacho de Julgamento nº 7/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 7/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO S.A (09.062.893/0001 – 74) CNPJ: 09.062.893/0001-74 Processo nº: 50300.004683/2016-33 Auto de Infração nº 2099-0/2016/ANTAQ.(SEI nº 0063314).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO – CDSS. CNPJ 09.062.893/0001-74. SÃO PAULO-SP. A AUTUADA ALTEROU TARIFAS DO PORTO SÃO SEBASTIÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANTAQ. INFRIGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 33, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Julgamento referente ao Auto de infração de Ofício nº 2099-0 (SEI 0063314) lavrado em desfavor da Companhia Docas De São Sebastião – CDSS, CNPJ nº 09.062.893/0001-74, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto Organizado de São Sebastião-SP.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a autuada alterou tarifas do porto São Sebastião sem prévia aprovação da ANTAQ.
3. A partir da denúncia SEI 0061135, lavrou-se o Auto de Infração de Ofício nº 2099-0 (SEI 0063314), em 29/04/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIX, do art. 33 da Resolução n° 3.274/2014. Não é prevista notificação prévia para o dispositivo infringido.
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. A empresa protocolou tempestivamente sua defesa (SEI 0071386), na qual apresentou, em suma, os seguintes argumentos: indicou a circular CT-Porto 44/2016, que dispõe sobre as normas de aplicação das tarifas portuárias, e o respectivo protocolo assinado pelos operadores portuários; alega que enviou ofício para a diretoria da ANTAQ informando as alterações pretendidas e que, por meio do Ofício nº 5/2016/SRG/ANTAQ (SEI 0025561), cujo teor é o seguinte:
Senhor Diretor Presidente, Faço referência ao Ofício-Porto-187/2015, de 23/12/2015, pelo qual Vossa Senhoria comunica a esta Agência que o Regulamento de Exploração do Porto de São Sebastião está sendo alterado, com o intuito de promover a utilização da infraestrutura portuária 24 horas por dia, em todos os dias, bem assim aumentar os índices de produção e produtividade, tornando para isso obrigatória a operação portuária nos fins de semana. Na oportunidade, Vossa Senhoria comunica também que, buscando atingir tal objetivo, estão sendo alteradas as normas de aplicação das tabelas II e III da tarifa portuária, bem como solicita manifestação desta Agência a respeito das modificações introduzidas, conforme indicado a seguir: a) no caso da tabela II (que estabelece aplicação em dobro da tarifa incidente sobre a embarcação que permanece atracada sem realizar movimentação de carga ou tripulantes), para determinar que “se o fato ocorrer em finais de semana ou feriados, os valores serão quadruplicados”; b) no caso da tabela III (que determina a cobrança ao operador portuário designado da tarifa normal incidente sobre o navio que permanece atracado sem operar, por conveniência do armador, do operador ou do rebocador), para estabelecer que “se o fato ocorrer em finais de semana ou feriados, os valores serão quadruplicados”. A esse respeito, esclareço que a matéria foi examinada nesta Superintendência de Regulação – SRG, cabendo-me informar a Vossa Senhoria que esta Agência nada tem em contrário à implantação das modificações indicadas nas normas de aplicação da tarifa portuária, desde que a vigência de tais modificações fique condicionada à aprovação e entrada em vigor das alterações introduzidas no Regulamento de Exploração do Porto de São Sebastião, determinando a utilização da infraestrutura portuária durante 24 horas por dia, em todos os dias, bem como a obrigatoriedade da operação portuária nos fins de semana. Atenciosamente, Arthur Yamamoto Superintendente de Regulação
6. A ANTAQ, segundo as alegações a autuada, declara não se opor à implementação das modificações pretendidas; que obedece os princípios regentes da Administração Pública; aponta que a (suposta) anuência foi conferida por órgão da ANTAQ hierarquicamente superior ao órgão que lavrou o Auto de Infração.
7. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 21/2016/URESP/SFC (SEI 0084420), corroborado pelo despacho de análise da Chefia da URESP (SEI 0138030) concluiu no sentido de que:
O Oficio 5/2016/SRG/ANTAQ que declara não ter oposição a alteração não é suficiente para revogar ou alterar disposto em Resolução aprovada e publicada pela Diretoria da ANTAQ, sendo obrigação do autuado percorrer o rito costumeiro para a alteração do preço praticado. (…) submeter a intenção de alteração de preços a aprovação da Diretoria da ANTAQ é a única forma de garantir publicidade, transparência e isonomia necessária ao ato pretendido.
9. E ainda:
(…) encaminhar alterações na tabela de tarifas é uma ação já realizada algumas vezes pela CDSS e não se justifica a alegação de desconhecer a necessidade de percorrer o rito ordinário.
10. Concordo em parte com as conclusões do supra referido Parecer Técnico Instrutório, pois muito embora reste evidente a prática infracional prevista no inciso XXIX do art. 33 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, esta se deu em decorrência de uma interpretação errônea do Ofício 5/2016/SRG/ANTAQ.
11. O referido Ofício indica que a ANTAQ “nada tem em contrário à implantação das modificações indicadas nas normas de aplicação da tarifa portuária”, levando a autuada a crer que já contaria com a aprovação desta Agência para realizar a cobrança. E muito embora o referido Ofício mencione a necessidade de aprovação das alterações introduzidas no Regulamento de Exploração do Porto de São Sebastião, o mesmo não esclarece qual órgão estaria encarregado de aprovar essas alterações. Cabendo a interpretação de que a própria Autoridade Portuária poderia fazê-lo, já que Ofício-Porto-187/2015 informa à ANTAQ que o Regulamento de Exploração do Porto de São Sebastião já está sendo alterado, sem que tenha havido qualquer ressalva quanto a esse fato.
12. Por se tratar de alteração na forma de cobrança das tarifas das Tabelas II e III que importem em maior ônus para os operadores portuários, e consequentemente para os usuários, essas alterações deveriam ter sido previamente submetidas à aprovação da ANTAQ.
13. Assim, entendo que a solução a ser dada à presente situação não passa pela penalização da Autuada, mas pelo esclarecimento para que a mesma adote os procedimentos corretos para a alteração da cobrança de tarifas conforme pretendido, com a cessação imediata da cobrança indevida e devolução dos valores cobrados a maior.
CONCLUSÃO
14. Diante de todo o exposto, DECIDO arquivar os presentes autos sem aplicação de penalidades. Porém, entendo que estes autos demandam a intervenção da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das URE – SFC, por existir Ofício expedido por outra Superintendência, Superintendência de Regulação, para o esclarecimento necessário à Autoridade Portuária.
15. Esta Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP recomenda ainda que seja expedida de determinação por parte da SFC para que a Autoridade Portuária do Porto de São Sebastião cesse a cobrança indevida imediatamente e restitua os valores cobrados a maior, no prazo de 90 (noventa) dias.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias substituto
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