Despacho de Julgamento nº 73/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 73/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: INTERCEMENT BRASIL S.A ( 62.258.884/0001-36) CNPJ:n° 62.258.884/0001-36. Processo nº: 50300.008453/2016-43 Ordem de Serviço n° XX/2015/UREPL (SEI 0118396). Auto de Infração n° 002352-3 (SEI n° 0168057).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMINAL PRIVADO. INTERCEMENT BRASIL S/A CNPJ 62.258.884/0001-36. PELOTAS-RS. NÃO POSSUIR O ALVARÁ DE PREVENÇÃO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI) VÁLIDO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXI DA RESOLUÇÃO N° 3.274/14-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em decorrência do Auto de Infração n° 002352-3, relativo ao Processo Administrativo Sancionador n° 50314.008453/2016-43, quando foi constatado que o Terminal Intercement Brasil S.A. não possuía atualizado do Alvará do Corpo de Bombeiros Militar.
A apresentação deste Alvará válido é exigido pela ANTAQ para dar maior segurança nas operações realizadas pelo Terminal e garantir normalidade no trânsito de caminhões e demais equipamentos na área do Terminal privado, incorrendo, dessa forma, na infração tipificada no art. 32, inciso XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Art. 32 – Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário observado as responsabilidades legais, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Diante da comprovada autoria e materialidade da infração pela não apresentação do Alvará, o Parecer Técnico Instrutório nº 40/2016 (SEI 0195562), concluiu, opinando, pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 27.225,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais), após cálculo apresentado na planilha de dosimetria (SEI 0195559).
Pelo Despacho de Julgamento nº 2/2017/UREPL/SFC, o Chefe da UNIDADE concordando com o Parecer Instrutório, decide pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 27.225,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais), em desfavor do Terminal da Intercement Brasil S.A., CNPJ 62.258.884/0001-36. Pelotas – RS, por não possuir alvará de prevenção e proteção contra incêndio válido, infringindo o inciso XXI, do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Tempestivamente, a Autuada apresentou o Recurso Administrativo.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Fiscalização
Conforme mencionado na r. decisão que manteve o Auto de Infração ora combatido, a recorrente apresentou, quando da inspeção, comprovante do protocolo de pedido de análise/reanálise do PPCI 14307 (SEI 0162437).
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de ainda pendente de análise o PPCI 14307 junto ao Corpo de Bombeiros de Pelotas/RS, a empresa mantinha no TUP, em plena operação, o PPCI anteriormente aprovado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer possibilidade de ocorrência de sinistro.
De outra parte, o atraso no protocolo do pedido de análise do PPCI ocorreu porque a recorrente enfrentou alguns problemas, dentre eles o encontro de profissionais capacitados para elaboração de Plano desse jaez e para a atividade portuária.
Mesmo ocorrendo essa demora na análise do PPCI, insta pontuar que a recorrente jamais se descurou de manter ativas as instalações de combate a incêndio, de acordo com o Alvará 1885/1, expedido pelo Corpo de Bombeiros, sendo imperioso reconhecer-se que a recorrente empenhou-se em manter a confiabilidade das instalações de combate a incêndio, independentemente de qualquer trâmite burocrático.
Para ilustrar esse cuidado, acompanha o presente recurso Laudo de SPDA com fotografias dos extintores instalados nas áreas, notas fiscais de recarga dos extintores, os quais são sempre mantidos carregados.
Ainda, com relação ao rigor das ações da recorrente, no que tange à segurança, é bem de se ver decisão proferida pelo Sr. Capitão Daniel Oliveira da Silva, que traz em seu conteúdo o conservadorismo da recorrente em relação ao enquadramento de suas instalações, dado que o projeto apresentado foi elaborado com fundamento na classificação J-4 (mais restritiva), enquanto que o exigido pelo Corpo de Bombeiros, para a atividade da recorrente é a classificação J-l (menos restritiva).
Ocorre que, a partir de 10 de setembro de 2014, data em que baixado o Decreto Estadual 51.803/14, que regulamentou a Lei Complementar Estadual 14.376/13, os pedidos de concessão de Alvará junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul sofreram profunda modificação, motivo pelo qual houve, temporariamente, certa recusa por parte de profissionais da área em elaborar os PPCI’s.
Pede ainda, caso assim não entenda, mantendo o Auto de Infração, que seja a cominação modificada para pena de ADVERTÊNCIA, atendendo de forma adequada ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Verifica-se que não é possível a aplicação da penalidade de Advertência, tendo em vista o disposto no art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, que veda a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade, o que vislumbramos nos autos, ao constatar a reincidência genérica: conforme Resolução nº 3.806-ANTAQ (0195427), pela infração tipificada na Resolução nº 1.660-ANTAQ, art. 18, IV (2 vezes).
Análise do Chefe da UREPL
Pelo Despacho de encaminhamento, o Chefe da UREPL, entende que a empresa não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente adotada através do supracitado Despacho de Julgamento. Dessa forma, mantém a decisão anteriormente proferida.
CONCLUSÃO
Compulsando os autos ficou comprovando que as alegações da Autuada, na peça recursal, não trouxeram fatos novos que pudessem afastar as infrações imputadas, assim sendo, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo e quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a multa pecuniária no valor de R$27.225,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais), em desfavor do Terminal da Intercement Brasil S.A., CNPJ 62.258.884/0001-36. Pelotas – RS., pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 10.05.2017, Seção I
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