Despacho de Julgamento nº 74/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 74/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 74/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (07.223.670/0001-16) CNPJ:sob n° 07.223.670/0001-16). Processo nº: 50300.013349/2016-71 Auto de Infração n° 02416-3 (SEI n° 0197592).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ – PORTO DE FORTALEZA. PERMITIR A RETIRADA DE RESÍDUOS POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ARQUIVAR.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em decorrência do Auto de Infração de Ofício n° 02416-3, relativo ao Processo Administrativo Sancionador                   n° 50300.013349/2016-71, lavrado contra a Companhia Docas do Ceará – CDC, por permitir a retirada de resíduos de embarcação, no Porto de fortaleza, por empresa não credenciada nos termos da Resolução nº 2.190-ANTAQ. (…) A infração infringiu o inciso IV, do art. 23, da Resolução nº 2.190-ANTAQ: Art. 23. São infrações imputáveis e respectivas penalidades (…) IV – permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$10.000,00.

Diante da comprovada autoria e materialidade da infração, o Parecer Técnico Instrutório nº 3/2017/UREFT/SFC, opinou pela aplicação de multa pecuniária à Companhia Docas do Ceará-CDC.

Pelo Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREFT/SFC-(SEI 0244491), o Chefe da UNIDADE concordando com o Parecer Instrutório, decide pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à  Companhia Docas do Ceará, Autoridade Portuária  do Porto de Fortaleza, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.190-ANTAQ.

Tempestivamente, a Autuada apresentou o Recurso Administrativo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Fiscalização

Trata-se de Auto de infração de Ofício nº 002330-2, lavrado pela ANTAQ, com  recebimento em 21-09-2016, por fato infracional , ocorrido em 03/05/2015, com o qual em breve síntese aduz que a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) SEAPORT Serviços Marítimos LTDA – (CNPJ 10.606.661/0001.19), realizou serviço de apoio Portuário de retirada de resíduos junto ao navio Grajaú, atracado no Píer no Porto de Fortaleza, utilizando-se da lança êxodo nº 1003-2, sem o regular credenciamento por parte da autoridade controladora, no caso a CDC, consubstanciado na Resolução nº 2.190-ANTAQ.

Inicialmente verifica-se tratar de um fato ocorrido há muito tempo, ou seja, em 03-05-2015 e somente se denota na Ata de reunião celebrada na própria ANTAQ, e sob a orientação da mesma, devido a algumas dúvidas quanto aos procedimentos que deveriam ser adotados em relação a cada situação, a CDC, se prontificou a adotar todas as medidas no sentido de melhor cumprir a norma regulamentadora, intensificando a fiscalização e credenciando as empresas que oferecem o serviço de retirada de resíduos em mar que não estivessem cadastradas.

Hoje, informamos que as empresas que realizam serviço de retirada de resíduos de dentro das instalações do Porto de Fortaleza são credenciadas segundo determina a Resolução nº 2.190-ANTAQ; Quanto em processo de credenciamento previsto, inclusive no Regulamento de Exploração do Porto de Fortaleza, as empresas são inquiridas se realizarão de resíduos usando alguma embarcação. Atualmente, temos empresas credenciadas apenas para retirada de resíduos usando alguma embarcação atracada no Porto, e nenhuma para retirar de embarcação para outra embarcação, por exemplo, ancorada ao largo do Porto.

A EBN SEAPORT é autorizada para realizar serviço de prestação de apoio marítimo, preconizado no item VII da Resolução nº 1.766-ANTAQ, de 31 de julho de 2010, como segue: coleta de óleos, resíduos líquidos de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de valas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado.

Por ocasião do ocorrido que derivou a lavratura do Auto de Infração, a EBN SEAPORT não solicitou o seu credenciamento à Cia Docas para a retirada de resíduos de embarcações, o que deu causa a ANTAQ de lavrar o Auto de Infração acima indicado.

Toda a retirada de resíduos de dentro do porto é fiscalizada pela área de gestão portuária que autoriza a saída no Certificado de Retirada de Resíduos; No caso supra o supervisor não tinha como diferenciar o gerador do resíduo, já que a SEAPORT não havia informado à CDC que se tratava de resíduo de outra embarcação, incorrendo a administração publica em entender ser esses resíduos da própria Lancha êxodo da SEAPORT.

Nesse contexto, a CDC vem informar que os resíduos foram retirados da embarcação da SEAPORT e destinados pela empresa credenciada Braslimp atendendo aos requisitos da Resolução da ANTAQ.

Outro fato importante é informar que a CDC não tem competência de realizar inspeção a bordo de embarcação para constatar quem foi o gerador do resíduo. Portanto, caberia a EBN informar cada solicitação de retirada de resíduos de embarcações. Diga-se de passagem, que a Companhia Docas do Ceará contactou com a SEAPORT para que esta venha a fazer seu credenciamento.

É notório que a Autoridade Reguladora buscou exercer sua atribuição em realizar as fiscalizações, dedicando-se a tornar mais econômica e segura a movimentação de pessoas e bens pelas vias aquaviárias brasileiras, além do cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade entre outras mais, dentro do contexto das atividades portuárias.

No entanto, estas atribuições requerem que os atos sejam realizados dentro do tempo em que os acontecimentos se concretizam, já que houve uma lapso temporal extenso no tocante à análise da tempestividade do auto de infração contra a Companhia Docas do Ceará, cujo Auto foi emitido depois de 1 (um) ano e 4 (quatro meses após o fato (lembrando ocorrido em 03-05-2015 com emissão de auto de infração somente em 21-09- 2016).

Dessa forma, entendemos que a ANTAQ poderia ter notificado preventivamente a Autoridade Portuária, para esta pudesse implementar os ajustes necessários ao processo de melhoria contínua.

Na apuração do ocorrido, observou-se que a EBN SEAPORT não cumpriu o papel de prestador de serviço de apoio portuário, seguindo os requisitos do Regulamento de Exploração do Porto de Fortaleza, no qual estabelece o credenciamento de empresas para retirada de resíduos das embarcações.

A EBN SEAPORT não cumpriu, dessa forma, o regramento de formação da sua atividade como Empresa Brasileira de Navegação, cujas atribuições contidas na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23/02/2016.

Não vislumbramos, até o momento, se a EBN SEAPORT foi autuada ou notificada pela ANTAQ em relação a este fato.

A autuada prossegue com várias citações quanto ao enquadramento genérico arguindo aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, razoabilidade e ao interesse público.

Isto posto, a Companhia Docas do Ceará, vem a presença desta autoridade administrativa requerer que:

A Companhia Docas do Ceará, seja excluída da condição de sujeito passivo da respectiva Autuação.

Em seu mérito, o Auto de Infração seja considerado insubsistente, em face da diligente atuação da Companhia Docas do Ceará, sendo acolhida a presente defesa em todos os seus termos, e, por conseguinte, julgar improcedente todo o Auto de Infração, objeto do presente recurso.

Ainda que reconhecido o suposto ato infracionário cometido, e por ser de natureza leve, aliás, já saneada, entendemos que deveria também ser reconhecida a atenuante neste sentido, aplicando tão somente a pena de advertência.

Análise do Chefe da UREFT

Pelo Despacho de encaminhamento, o Chefe da UREFT, discorda do posicionamento da empresa tendo em vista que pela quantidade de lixo recolhido pela EBN seria possível verificar que não se trataria de lixo de uma única lancha. O valor pago pela empresa à SEAPORT foi de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais). Nenhuma empresa pagaria esse valor para retirar pequena quantidade de lixo. Esse fato, por si só invalida o argumento da CDC de que a Autoridade Portuária não tinha como saber de quem se tratava o lixo.

A empresa alega ainda que o auto de infração está intempestivo, pois foi emitido “depois de 1  (um) ano e 4 (quatro) meses após o fato (lembrando ocorrido em 03-05-2015, com emissão do auto de infração somente em 21-09-2016).

Essa autoridade julgadora entende que a Agência tem o poder de averiguar a ocorrência de infração ocorrida enquanto a mesma não prescrever, conforme Lei nº 9.873/1999,  art. 1º: Art. 1º  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Dessa forma, há clara evidência de que não houve prescrição do fato, estando este, portanto válido. Assim, resta evidente por meio da análise da Nota fiscal eletrônica n° 1003-2 (SEI n° 0138141) que houve autoria e materialidade da infração e que a defesa apresentada pela empresa não trouxe argumentos capazes de desconfigurar o fato descrito no Auto de Infração lavrado pela equipe fiscal.

CONCLUSÃO

Considerando que a Autuada já regularizou o registro das empresas para este tipo de prestação de serviço e o ocorrido foi num passado distante, não trazendo, à época, qualquer dano ao meio ambiente e à atividade portuária e aos usuários.

Considerando que a CDC não tem competência de realizar inspeção a bordo de embarcação para constatar quem foi o gerador do resíduo. Portanto, caberia a EBN informar cada solicitação de retirada de resíduos de embarcações.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo SEI (0286352).

Considerando que a Autoridade Portuária entendeu que aqueles resíduos seriam de origem da própria Lancha êxodo da EBN SEAPORT, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO, tornando insubsistente o Auto de Infração de Ofício nº 002416-3, com o arquivamento do Processo supra.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 07.06.2017, Seção I

 

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