Despacho de Julgamento nº 72/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 72/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 72/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: EMBRAPORT – EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS (02.805.610/0001-98) CNPJ: 02.805.610/0001-98 Processo nº: 50300.004864/2016-60 Ordem de Serviço nº 49/2016/URESP (SEI nº 0064739) Auto de Infração nº 2115-6 (SEI nº 0064583).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA TERMINAL DE USO PRIVADO EMBRAPORT. EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. CNPJ 02.805.610/0001-98. SANTOS – SP. ADOTAR TARIFAS OU PREÇOS ABUSIVOS, EM BASES NÃO TRANSPARENTES OU DISCRIMINATÓRIAS, OU NÃO REFLETINDO A COMPLEXIDADE E CUSTOS DAS ATIVIDADES. INCISO XXV, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa Embraport – Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A, após denúncia CONSELHO DOS EXPORTADORES DE CAFÉ DO BRASIL – CECAFÉ, SEI 0063718, pela constatação de práticas abusivas do TERMINAL EMBRAPORT e do Armador HAPAG LLOYD AG, relacionadas a cobranças de armazenagens.

2. De acordo com o apurado pela fiscalização, a Embraport com base em cláusula contratual, tarifou abusivamente o Exportador pelo excesso de tempo de armazenagem de contêineres referente aos bookings 9678933, 96789842, 96789827, 96789840, 96779160, 96789824, 96789820 e 96779164, por excedente contratual do tempo de armazenagem.

3. Considera-se abusiva a tarifa imposta à quem não a deu causa ou nada poderia ter feito para evitar o fato dispendioso lavrou-se o nº 2115-6 (SEI nº 0064583), indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no Artigo 32, o disposto no artigo 32, XXV da Resolução ANTAQ 3274/2014, a seguir transcrita:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

4. A autuada protocolou Defesa DIR 1605007 Embraport (SEI 0075717), na qual alegou, basicamente, que o artigo 10, da Resolução 2.389/12, cujo alvo da norma atinge terminais de uso público dentro da área do porto organizado, que não é o caso da autuada.

5. Em Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/URESP/SFC (SEI 0078982), a equipe de fiscalização recomendou a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

6. Em Despacho URESP (SEI 0179310), o Sr. Chefe da URESP recomendou o arquivamento dos presentes autos, uma vez que terminais de uso privado (TUP) não se submetem à Resolução 2.389-ANTAQ, que é destinada aos arrendatários de áreas públicas localizadas nos portos organizados.

FUNDAMENTOS

7. Em que pese as razões expostas no Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/URESP/SFC (SEI 0078982), corroboro com o Despacho URESP (SEI 0179310) no sentindo de que a determinação do art. 10 da Resolução 2.389-ANTAQ não alcança os terminais privados, não havendo como tipificar a conduta da autuada no inciso XXV do art. 32, da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, uma vez não comprovada a discrepância entre os preços cobrados pelo respectivo fiscalizado e aquele praticado na mesma região ou pacotes de serviços ofertados com discrepâncias para clientes diversos.

8. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

CONCLUSÃO

9. Do exposto, uma vez ausente a materialidade da infração, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem aplicação de penalidades.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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